PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 202/2025
Garça, 28 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei, através do qual estamos solicitando autorização legislativa para revogação da
doação efetuada através da Lei Municipal nº 4.821/2013, compreendida pelos lotes 27, 29, 31 e 33, da
quadra “D” do Distrito Industrial “Pedro Valentim Fernandes”, à empresa “Motil Indústria e Comércio de
Motores Elétricos Ltda.”, inscrita no CNPJ nº 07.583.395/0001-20, cuja doação foi realizada, conforme
ata de reunião da Comissão do Distrito Industrial, datada de 24/08/2012.
No mais, ressaltamos que conforme reunião realizada pela Comissão do
Distrito Industrial, datada de 02/06/2004, foi efetuada a transferência dos lotes 32, 34, 36, 38 e 40 da
quadra “D”, do Distrito Industrial “Pedro Valentim Fernandes” da empresa “GME – Garça Motores
Elétricos Ltda” à empresa “MD Fundição Garça Ltda. – ME”.
Desta forma, tendo em vista a solicitação efetuada pela empresa
“Maxtorque Indústria de Motores Elétricos Ltda.”, conforme Protocolo nº 10.728/2022, a mesma adquiriu
os imóveis acima mencionados das empresas citadas anteriormente, conforme Contrato de Trespasse
anexado, indenizando-as, inclusive, das benfeitorias existentes.
Desta forma, solicitamos, também, autorização para doação dos lotes 27,
29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40 e 45 da quadra “D”, do Distrito Empresarial “Pedro Valentim
Fernandes”, objeto das Matrículas nº(s) 20.735, 20.737, 20.739, 20.740, 20.741, 20.742, 20.743, 20.744,
20.746, 20.748 e 20.753 do CRI local, à empresa “Maxtorque Indústria de Motores Elétricos Ltda.”,
inscrita no CNPJ nº 39.719.706/0001-43, destinado a ampliação das atividades industriais de fabricação
de motores elétricos, peças e acessórios.
Por fim, acrescenta-se que a empresa teve sua solicitação analisada e
aprovada pela Comissão dos Distritos Empresariais, conforme consta em ata da reunião daquele
colegiado, realizada no dia 12 de abril de 2023 (cópia em anexo).
Portanto, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.238/2018,
solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado,
bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
REVOGA A DOAÇÃO DE ÁREA E AUTORIZA A DOAÇÃO PARA EMPRESA COM
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a doação de área efetuada através da Lei
Municipal nº 4.821/2013, compreendida pelos lotes 27, 29, 31 e 33, da quadra “D” do Distrito Industrial
“Pedro Valentim Fernandes”, à empresa “Motil Indústria e Comércio de Motores Elétricos Ltda.”, inscrita
no CNPJ nº 07.583.395/0001-20, revertendo-se os referidos bens ao patrimônio municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com
encargos, os lotes 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40 e 45 da quadra “D”, do Distrito Empresarial
“Pedro Valentim Fernandes”, objeto das Matrículas nº(s) 20.735, 20.737, 20.739, 20.740, 20.741, 20.742,
20.743, 20.744, 20.746, 20.748 e 20.753 do CRI local, à empresa “Maxtorque Indústria de Motores
Elétricos Ltda.”, inscrita no CNPJ nº 39.719.706/0001-43, destinado a ampliação das atividades
industriais de fabricação de motores elétricos, peças e acessórios.
Art. 3º A doação de que tratam o artigo 2º desta Lei independe de
concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de
conformidade com o artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar as
áreas doadas para execução de suas atividades empresariais, nos termos do Plano apresentado a
Municipalidade, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 5.238/2018.
Parágrafo único. A indenização das benfeitorias comprovadamente
realizadas nos imóveis ficará a cargo da donatária, que deverá promover o seu pagamento à empresa que
executou as melhorias, não podendo incluir no preço do imóvel o valor do terreno, que constituí incentivo
do Município.
Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de
licitação, será efetivada mediante escritura pública, outorgada somente após comprovado o cumprimento
das disposições desta Lei, e aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 5.238/2018, devendo constar
obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, termos
do § 6º, do artigo 76, da Lei nº 14.133/2021, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º Na escritura pública de doação constará, obrigatoriamente,
cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão
automática do objeto doado ao patrimônio municipal.
Art. 7º Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade
da área doada, sem prévia autorização escrita do Município de Garça, bem como observado o artigo 15 da
Lei Municipal nº 5.238/2018, acerca do arrendamento ou locação da área recebida em doação.
Art. 8º A área recebida em doação, bem como os bens a ela
incorporados, poderão ser hipotecados ou alienados fiduciariamente pela empresa donatária, somente
após o registro das escrituras de doação, mediante autorização do Município, exclusivamente para
captação de recursos destinados ao desenvolvimento das atividades empresariais, nos termos do artigo 13
da Lei Municipal nº 5.238/2018.
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 7º do artigo
76, da Lei nº 14.133/2021.
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Estado de São Paulo
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Garça, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal