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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id114333

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-11-04 Norma promulgada — Lei nº 5.829/2025 publicada na edição nº 2723 do DOEM.
2025-10-06 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2025-10-06 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 32ª Sessão ordinária, de 06/10/2025.
2025-10-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária, de 06/10/2025.
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-09-17 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-09-17 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-09-16 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-09-16 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-09-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-09-08 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 28ª Sessão Ordinária, de 08/09/2025.
2025-09-04 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 28ª Sessão Ordinária, de 08/09/2025.
2025-09-04 Em tramitação — Encaminhado ao destinatário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T18:25:08.796186-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente 
proposição, que tem por objetivo garantir maior transparência e publicidade nas filas de espera 
para consultas, exames, cirurgias eletivas e demais procedimentos realizados no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.
A atual dificuldade enfrentada pelos cidadãos em acompanhar 
sua posição nas listas de espera gera insegurança e falta de controle social sobre os serviços de 
saúde.
A divulgação periódica e acessível das filas contribui para 
fortalecer a gestão pública eficiente, além de assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no 
artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
O Projeto estabelece, ainda, que a ordem da lista de espera poderá 
ser alterada somente em razão dos protocolos de prioridade e atendimento estabelecidos pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS), bem como na hipótese de cumprimento de ordem judicial, de 
modo a evitar distorções e assegurar tratamento isonômico entre os usuários do sistema.
Além disso, a obrigatoriedade de atualização periódica dos dados 
— em prazo não superior a 60 (sessenta) dias — garante a atualidade e fidedignidade das 
informações, impedindo o descompasso entre a realidade dos atendimentos e as informações 
disponibilizadas ao público.
Com isso, busca-se fortalecer a transparência, a confiança da 
população no SUS e o controle social sobre a gestão pública, princípios que norteiam a 
Administração Pública e estão expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres Vereadores, certo de que sua aprovação representará um importante avanço na garantia do 
direito à saúde, na gestão transparente dos recursos públicos e na dignidade dos usuários do 
Sistema Único de Saúde.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LICO
Vereador – PP
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Lico)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE 
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E CIRURGIAS
NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará, por meio de sua página 
oficial da transparência na internet, a listagem de pacientes que aguardam por consultas com 
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Garça.
Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação por meio 
eletrônico e com acesso irrestrito no portal da transparência, fica assegurada a possibilidade de 
consulta da listagem de maneira presencial nas Unidades de Saúde, bem como em mural físico
junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – número de protocolo ou cadastro do paciente, resguardados os dados pessoais e sensíveis, nos 
termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II – data da solicitação;
III – tipo da solicitação: C (consulta); E (exame); PC (procedimento cirúrgico);
IV – posição atual na fila.
Parágrafo único. A lista de espera somente poderá sofrer 
alterações em razão dos protocolos de prioridade e atendimento estabelecidos pelo Sistema Único 
de Saúde (SUS), bem como na hipótese de cumprimento de ordem judicial.
Art. 3º As informações constantes da lista de espera deverão ser 
atualizadas em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a publicidade 
e a transparência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os 
responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal 
prevista na legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LICO
Vereador – PP

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