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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente
proposição, que tem por objetivo garantir maior transparência e publicidade nas filas de espera
para consultas, exames, cirurgias eletivas e demais procedimentos realizados no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.
A atual dificuldade enfrentada pelos cidadãos em acompanhar
sua posição nas listas de espera gera insegurança e falta de controle social sobre os serviços de
saúde.
A divulgação periódica e acessível das filas contribui para
fortalecer a gestão pública eficiente, além de assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no
artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado".
O Projeto estabelece, ainda, que a ordem da lista de espera poderá
ser alterada somente em razão dos protocolos de prioridade e atendimento estabelecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), bem como na hipótese de cumprimento de ordem judicial, de
modo a evitar distorções e assegurar tratamento isonômico entre os usuários do sistema.
Além disso, a obrigatoriedade de atualização periódica dos dados
— em prazo não superior a 60 (sessenta) dias — garante a atualidade e fidedignidade das
informações, impedindo o descompasso entre a realidade dos atendimentos e as informações
disponibilizadas ao público.
Com isso, busca-se fortalecer a transparência, a confiança da
população no SUS e o controle social sobre a gestão pública, princípios que norteiam a
Administração Pública e estão expressamente previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, certo de que sua aprovação representará um importante avanço na garantia do
direito à saúde, na gestão transparente dos recursos públicos e na dignidade dos usuários do
Sistema Único de Saúde.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LICO
Vereador – PP
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Lico)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E CIRURGIAS
NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará, por meio de sua página
oficial da transparência na internet, a listagem de pacientes que aguardam por consultas com
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Garça.
Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação por meio
eletrônico e com acesso irrestrito no portal da transparência, fica assegurada a possibilidade de
consulta da listagem de maneira presencial nas Unidades de Saúde, bem como em mural físico
junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – número de protocolo ou cadastro do paciente, resguardados os dados pessoais e sensíveis, nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II – data da solicitação;
III – tipo da solicitação: C (consulta); E (exame); PC (procedimento cirúrgico);
IV – posição atual na fila.
Parágrafo único. A lista de espera somente poderá sofrer
alterações em razão dos protocolos de prioridade e atendimento estabelecidos pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), bem como na hipótese de cumprimento de ordem judicial.
Art. 3º As informações constantes da lista de espera deverão ser
atualizadas em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a publicidade
e a transparência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal
prevista na legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LICO
Vereador – PP
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