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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 203/2025
Garça, 04 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o presente
Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo alterar a carga horária semanal dos cargos
efetivos de Arquiteto e Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Garça, passando-a de 30 (trinta)
para 40 (quarenta) horas semanais, observados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos atuais
ocupantes do cargo.
A ampliação da carga horária busca adequar a prestação de serviços de
técnicos de engenharia e arquitetura às necessidades atuais da Administração Municipal,
especialmente diante do aumento da demanda por obras públicas, fiscalizações e atividades técnicas
que exigem a presença constante desses profissionais no acompanhamento de projetos e execução de
serviços.
Para preservar a segurança jurídica, o texto proposto estabelece que a
nova jornada será opcional para os servidores atualmente em exercício, garantindo-se o prazo de 30
(trinta) dias para que formalizem sua escolha. Assim, evita-se qualquer afronta a direitos adquiridos ou
a situações já consolidadas.
Adicionalmente, a proposta prevê que, após o término do prazo para
opção, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei consolidando o
quantitativo de cargos com jornada de 30 e 40 horas semanais, de forma a assegurar a organização e o
planejamento da estrutura administrativa.
Importa ressaltar que o aumento da jornada para 40 horas semanais
implicará reajuste proporcional da remuneração, preservando a isonomia e a justa contraprestação
pelos serviços prestados.
Ante o exposto, versando a matéria de medida que fortalece a
capacidade operacional da Prefeitura, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS
EFETIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º A jornada de trabalho semanal dos cargos efetivos de Arquiteto
e Engenheiro Civil, integrantes do quadro de cargos efetivos gerais da Prefeitura Municipal de Garça,
passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, mantidas as demais atribuições e requisitos previstos na
legislação municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
cargos efetivos em extinção.
Art. 2º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Arquiteto e
Engenheiro Civil, na data de publicação desta Lei Complementar, o direito de manter a jornada
anterior de 30 (trinta) horas semanais, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
§ 1º A opção pela nova jornada de 40 (quarenta) horas semanais será
facultativa e deverá ser formalizada pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor que optar pela nova jornada terá sua remuneração
ajustada proporcionalmente à ampliação da carga horária.
§ 3º Aos servidores que não se manifestarem no prazo estabelecido no
§ 1º será mantida a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem alteração remuneratória.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o Chefe do
Executivo deverá encaminhar, no prazo de até 30 (trinta) dias, Projeto de Lei à Câmara Municipal para
consolidar o quantitativo de cargos com jornada de 30 (trinta) horas semanais e 40 (quarenta) horas
semanais, observadas as opções formalizadas pelos servidores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 04 de setembro de 2025
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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