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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente
proposição, que tem por objetivo garantir condições adequadas para que mães, pais e responsáveis
possam realizar a troca de fraldas de suas crianças em banheiros públicos.
A ausência de fraldários em espaços coletivos representa não
apenas um transtorno, mas também um risco à saúde e ao bem-estar infantil. A medida busca
assegurar dignidade e conforto às famílias, promovendo inclusão social e o respeito aos direitos
da criança.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 1.510.313, reconheceu a relevância da atuação legislativa municipal na
proteção da infância e da maternidade, destacando que tais medidas integram o núcleo essencial
dos direitos fundamentais da criança (art. 227 da Constituição Federal). O precedente reforça a
constitucionalidade de Projetos de iniciativa parlamentar que disponham sobre a concretização de
direitos fundamentais, notadamente de crianças e adolescentes.
Por sua vez, a regra de transição prevista no art. 4º garante
viabilidade econômica e administrativa, pois não impõe adaptações imediatas aos banheiros já
existentes, aplicando-se apenas às novas construções ou reformas substanciais, o que torna a
norma equilibrada e exequível.
Assim, além de atender a uma necessidade prática da
população, o projeto encontra amparo constitucional e jurisprudencial, representando importante
avanço em termos de cidadania, inclusão e dignidade humana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente proposta.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD
P R O J E T O D E L E I
(de autoria da Vereadora Elaine Oliveira)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de fraldários em banheiros
públicos localizados no Município de Garça.
Art. 2º Consideram-se banheiros públicos, para os efeitos desta
Lei, aqueles situados em:
I – praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo;
II – estabelecimentos privados de uso coletivo que mantenham banheiros de acesso público;
III – repartições públicas que possuam atendimento ao público.
Art. 3º Os fraldários deverão:
I – ser instalados em local acessível e seguro, de acordo com as normas técnicas;
II – conter estrutura adequada para a troca de fraldas e descarte apropriado de lixo;
III – estar devidamente sinalizados.
Art. 4º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se
exclusivamente aos banheiros públicos construídos ou substancialmente reformados após a sua
publicação, não sendo exigida adaptação imediata dos já existentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD
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