| Tipo | Correspondência do Poder Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Anexos Projeto de Lei nº 74/2025 |
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publicado na Edição de 7 de março de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos Resolução Resolução SEDS-05, de 18 de fevereiro de 2025 Dispõe sobre Normas Complementares para as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS destinados ao aprimoramento da gestão, serviços socioassistenciais, programas, projetos, benefícios eventuais e dá providências correlatas. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, com fundamento no artigo 60, inciso II, alínea “c” do Decreto Estadual nº 49.688, de 17-06-2005, bem como nos artigos 3º, 4º e 13 do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, em conformidade com o inciso I do artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019 alterado pelo Decreto nº 66.234, de 18-11-2021 e pelo Decreto nº 66.353, de 17-12-2021, resolve: Resolve: CAPÍTULO I – DO REPASSE DOS RECURSOS Artigo 1º - Os repasses de recursos financeiros direto do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS ocorrerão conforme o disposto no inciso I do artigo 1º da Lei 13.242, de 8 de dezembro de 2008 e no inciso I do artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019 alterado pelo Decreto nº 66.234, de 18-11-2021 e pelo Decreto nº 66.353, de 17-12-2021, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Artigo 2º - Para fins de liberação dos recursos, os Municípios beneficiários deverão obedecer ao artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 e ao disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, devendo ser comprovado a efetiva instituição e funcionamento de: I.Conselho de Assistência Social; II.Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social; III.Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social. § 1º - A transferência de recursos do FEAS aos FMAS ficará condicionada à comprovação orçamentária pelo Município de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). § 2º - Para fins de repasses de recursos financeiros, em atendimento ao artigo 30 da Lei Federal nº 8.742, de 07-12-1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, será considerado como Plano Municipal de Assistência Social, o conjunto de informações registrado pelo respectivo município no Sistema dos Planos Municipais de Assistência Social – PMASweb, acessível por meio do sítio www.pmas.sp.gov.br, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 3º - A transferência dos recursos será efetuada de forma regular aos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com a programação financeira fixada pelo decreto estadual que estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício, observadas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 13.242, de 08-12- 2008, no Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, e legislação aplicável, em 12 parcelas, sempre em estrita conformidade com as parcelas previstas nos cronogramas de desembolso registrados no sistema PMASweb. § 1º - Sempre que houver disponibilidade financeira o repasse de recurso poderá ser realizado no mês de competência. § 2º - O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em contas correntes específicas do Fundo Municipal de Assistência Social, abertas junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A, conforme disposto pelo Decreto nº 62.867/2017. § 3º - É vedada a utilização dos recursos repassados pelo FEAS para fins diversos dos estabelecidos nesta resolução, ainda que em caráter de emergência e, enquanto não empregados na sua finalidade e deverão ser mantidos em conta na qual foram feitos os créditos pelo FEAS. § 4º - Não poderão ser pagas despesas decorrentes de contratação facultativa e alterações de modalidade de investimento de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração. § 5º - Os recursos recebidos pelo Município somente poderão ser movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor. § 6º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos no artigo 4º deste ato normativo, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. CAPÍTULO II – DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO Artigo 4º - Os recursos financeiros repassados serão destinados ao financiamento total ou parcial do aprimoramento da gestão, dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e dos programas, projetos e benefícios eventuais na execução direta e indireta. Artigo 5º - Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços, previstos nesta resolução, que impliquem em mudança do valor total repassado por Proteção Social, ou Benefícios Eventuais dentro de um mesmo exercício, deverão ser previamente submetidas ao Gestor do Fundo Estadual de Assistência Social, após a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e manifestação favorável da DRADS. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Artigo 6º - Os recursos financeiros repassados pelo FEAS quando destinados para o custeio e estruturação dos locais de execução dos serviços deverão ser aplicados nas seguintes despesas: I.material de consumo; II.alimentação para os usuários durante a realização das ofertas socioassistenciais; III.aquisição de material para reforma e manutenção de imóvel destinado a melhorias nas instalações de unidades de atendimento da população demandatária da assistência social, desde que em imóvel próprio e que não alterem a metragem da unidade ou altere a sua estrutura atual; IV.despesas com manutenção como pagamento de tarifas de água e esgoto, energia elétrica, gás, e serviços de comunicação, desde que a unidade pública seja utilizada exclusivamente para ofertas socioassistenciais, sendo vedado o seu compartilhamento; V.contratação de serviços de terceiros - pessoa física desde que não constitua vínculo empregatício, vedado o pagamento de encargos sociais e trabalhistas; VI.contratação de serviços de terceiros - pessoa jurídica; VII.aluguel e locação de materiais permanentes; VIII.aluguel de espaço por tempo determinado para atividades que tenham pertinência com as ofertas socioassistenciais; IX.aluguel de imóvel para realização de ofertas socioassistenciais, sendo vedado o compartilhamento com outras áreas da administração; X.aluguel de veículo desde que o mesmo seja utilizado exclusivamente em ações de ofertas socioassistenciais; XI.pagamento de serviços para manutenção de veículos e de combustível desde que o mesmo esteja exclusivamente a serviço da unidade pública que realiza ofertas socioassistenciais, sendo vedado o seu compartilhamento com outras unidades; XII.deslocamento dos usuários a fim de que os mesmos possam participar de alguma ação de ofertas socioassistenciais cofinanciadas; XIII.aquisição de ingressos para eventos culturais, esportivos e de lazer, desde que estejam de acordo com a metodologia de oferta socioassistencial; XIV.deslocamento da equipe e hospedagem, desde que comprovada a necessidade da atividade para o serviço e a permanência no local por mais de um dia; XV.capacitação e aperfeiçoamento de profissionais que atuam nas equipes de referência dos serviços socioassistenciais e da gestão municipal da assistência social; XVI.remuneração de recursos humanos e encargos sociais dos profissionais dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, sendo vedado gastos com despesas de rescisão trabalhista, vantagens fixas e variáveis, prêmios e bonificações, subsídios, inclusive adicionais, e horas extras; § 1º - Poderão ser utilizados até 100% dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social para o pagamento dos profissionais que integrarem as equipes dos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados de proteção social básica e especial da rede socioassistencial direta e indireta. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). § 2º - A utilização na integralidade dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual, para o pagamento de profissionais das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, conforme disposto no § 2º deste artigo, não poderá acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao seu adequado funcionamento. § 3º - Os recursos repassados pelo FEAS a favor dos Fundos Municipais, quando empenhados em custeio (despesas correntes) ou empenhados em investimento (despesas de capital) deverão ser executados, obrigatoriamente, na mesma categoria econômica, sendo vedada a utilização dos recursos em natureza de despesa diferente daquela para a qual foi repassada. § 4º - Os recursos repassados de forma automática e regular para o cofinanciamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social, em blocos da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial são empenhados em custeio (despesas correntes). § 5º - Havendo disponibilidade orçamentária para o repasse de recursos para investimento (despesa de capital) a SEDS, definirá os critérios de partilha e submeterá à CIB e ao CONSEAS antes do repasse. CAPÍTULO III – DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Artigo 7º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de suas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, coordenar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações cofinanciadas. Caso seja necessário, as unidades da Pasta poderão requerer tais demandas diretamente aos Municípios. § 1º - O acompanhamento da execução dos recursos, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto Estadual nº 64.728/2019, deverá ser realizado ao final de cada semestre, mediante comparativos dos documentos de execução financeira em meio eletrônico, confrontando a execução das ações previstas com a respectiva previsão financeira contida no PMASweb § 2º - Os relatórios e documentos produzidos pelas DRADS a partir do monitoramento, supervisão e avaliação, deverão ser registrados e armazenados eletronicamente. Artigo 8º - Compete ao Município, por meio de seu órgão gestor de Assistência Social, e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, avaliação e fiscalização, respectivamente, dos serviços, programas e benefícios, bem como a execução dos recursos previstos no sistema PMASweb. CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 9º - A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita nos moldes exigidos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em acordo com o artigo 3º da Lei Estadual 13.242/2008, pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, e as informações registradas em instrumento informatizado pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 1º - O lançamento das informações de que trata o caput deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). § 2º - O sistema PMAS web será aberto para preenchimento pelos respectivos munícipios no 1º dia útil do mês de fevereiro § 3º - No caso de atraso da abertura do sistema PMASweb por parte da Pasta, será concedido aos municípios prazo de 60 dias corridos, contados da abertura do sistema. § 4º - Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá o prazo de até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício para se manifestar sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social. § 5º - Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS emitir no sistema PMASweb, o Parecer Conclusivo, conforme § 3º do artigo 6º, do Decreto Estadual 64.728/19, nos prazos definidos pelo TCE e, para tanto, deverão solicitar os documentos requisitados pela Diretoria de Fiscalização do TCE, de suas respectivas regiões. § 6º - Quando os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste artigo tenham sido inviabilizados por indisponibilidade do sistema novos prazos deverão der pactuados pela CIB. Artigo 10 - A veracidade das informações lançadas eletronicamente em sistema disponibilizado para prestação de contas é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo. § 1º - Em casos excepcionais, quando não houver emissão de nota fiscal eletrônica, o município poderá adotar a digitalização ou microfilmagem dos documentos comprobatórios, que deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos, podendo ser inutilizados mediante termo próprio, desde que haja julgamento regular pelo Tribunal de Contas. § 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá requisitar esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, nos casos estabelecidos nesta normativa. Artigo 11 - Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas poderá ensejar sua reprovação e a instauração de Tomada de Contas Especial pela Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos da lei. Artigo 12 – A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso, a qualquer tempo, às informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social- -FEAS. Artigo 13 – O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado para utilização no exercício seguinte, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, dentro de cada bloco de proteção social, básica ou especial, desde que o órgão gestor tenha assegurado, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 5/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). cofinanciados sem descontinuidade e, a execução das ações de aprimoramento da gestão. § 1º - Aprovada a reprogramação pelo CMAS, nos termos do caput deste artigo, o recurso estará imediatamente liberado sem prejuízo dos registros no sistema PMASweb quanto aos valores reprogramados. § 2º - É vedada a reprogramação de saldos que já tenham sido reprogramados no exercício anterior. § 3º - A cada ano, os prazos permitidos para que seja efetuada a reprogramação de saldos remanescentes do exercício anterior serão: I.até o último dia útil do mês de fevereiro para aprovação da reprogramação pelo CMAS e dar ciência à respectiva DRADS; II.até o dia 15 de março para comunicação oficial das DRADS à equipe que faz a gestão do sistema PMASweb, sobre quais municípios deverão reprogramar recursos do ano anterior e, os respectivos valores por cada nível de proteção social; III.vinte dias úteis após disponibilização do sistema para preenchimento. § 4º - Caso haja parecer desfavorável da respectiva DRADS em relação à reprogramação, o município não poderá utilizar o saldo dos recursos e deverá providenciar o ressarcimento dos valores ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. § 5º - O registro dos valores no sistema PMASweb deverá ser feito nos campos apropriados em cada serviço socioassistencial, onde haverá aplicação dos recursos reprogramados. § 6º Os casos em que, após o término da prestação de contas, for constatada diferença de valores entre o valor registrado no sistema PMASweb e o valor passível de reprogramação, serão tratados da seguinte forma: I.nos casos em que os valores registrados no sistema PMASweb forem maiores que os valores passíveis de reprogramação deverá haver novo desbloqueio do sistema para correção dos registros; II.nos casos em que os valores registrados no sistema PMASweb forem menores que os valores passíveis de reprogramação, o município perderá o direito a reprogramar a diferença e responsabiliza-se pela restituição ao Fundo Estadual de Assistência Social em conta corrente bancária específica; III.o prazo limite para a correção de valores no sistema PMASweb será 30 de junho, o mesmo prazo definido pelo TCE para a finalização da prestação de contas. CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO, DO BLOQUEIO E DA DEVOLUÇÃO DOS REPASSES DOS RECURSOS Artigo 14 - Para efeitos desta resolução considera-se: I.suspensão do recurso: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos; II.bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 6/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Artigo 15 - Os repasses dos recursos do FEAS serão imediata e compulsoriamente suspensos quando: I.nas contas vinculadas a cada nível de proteção social for averiguado que os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no sistema PMASweb; II.for verificado que nas contas vinculadas a cada bloco de proteção social a execução dos recursos não foi comprovada ou na hipótese de quando houver paralisação do serviço socioassistencial; III.o FMAS estiver declarado impedido pelo Tribunal de Contas; IV.município não restituir ao FEAS o saldo remanescente comprovado em contas vinculadas em cada bloco de proteção social; V.o preenchimento de qualquer atualização do Plano Municipal de Assistência Social no sistema PMASweb, durante o ano de competência, ultrapassar o prazo máximo de vinte dias úteis entre a autorização do desbloqueio do sistema e o retorno à situação de aprovado pelo CMAS; VI.o município que ultrapassar o prazo pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB/SP para preenchimento de atualização anual ou quadrienal do Plano Municipal de Assistência Social e para manifestação do CMAS no sistema PMASweb. Artigo 16 - O bloqueio dos repasses do FEAS para as contas vinculadas, a cada bloco de proteção social, se dará quando: I. a prestação de contas não for apreciada pelo CMAS, no prazo estabelecido pelo § 4º do artigo 9º; II. o município não registrar no sistema PMASweb a prestação de contas no prazo estabelecido ou a fizer com irregularidades; III. no período em que for solicitada alteração de valores que trata artigo 5º até sua autorização pelo gestor do FEAS; IV. o município não preencher regularmente o Sistema MSEWeb instituído pelo Decreto 62.134/2016. Parágrafo único - Ficam assegurados os repasses financeiros para a proteção social especial no caso em que o atraso no preenchimento se der por indisponibilidade do sistema MSEweb. Artigo 17 - O Município deverá restituir, em conta corrente específica, ao FEAS, o valor transferido ou o remanescente deste, no prazo improrrogável de 30 dias, quando notificado pela DRADS das seguintes situações: I. inexecução parcial ou total dos serviços cofinanciados constantes do sistema PMASweb; II. descumprimento do prazo estabelecido para registro da prestação de contas estipulado após bloqueio, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 16; III. aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta resolução; IV. não houver interesse em reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro; V. os valores a serem reprogramados não forem informados nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do §3º do artigo 13; VI. a prestação de contas for rejeitada pelo CMAS; Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 7/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). VII. houver parecer desfavorável da DRADS Parágrafo único - Não havendo devolução do recurso à Secretaria de Desenvolvimento Social deverá ser inscrito o débito do município, devidamente atualizado, na Dívida Ativa Estadual. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS Artigo 18 - Os casos omissos nesta Norma Complementar, estabelecida por resolução, serão analisados e resolvidos pela gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, juntamente com a Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo - CIB/SP e o Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de São Paulo - CONSEAS/SP. Artigo 19 - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir Instruções complementares, quando couber. Artigo 20 - Ficam revogadas as Resoluções SEDS nº 01, de 08 de janeiro de 2024 e disposições em contrário ao previsto na presente resolução. Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 8/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publicado na Edição de 16 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos DELIBERAÇÃO CONSEAS/SP Nº 11, DE 27 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do repasse de recursos financeiros, via Fundo Estadual de Assistência Social FEAS, oriundos de suplementação orçamentária, para o custeio de benefícios eventuais e de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, para os Fundos Municipais de Assistência Social no Estado de São Paulo. O Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, na 4ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 27 de maio de 2025; Considerando a Resolução SEDS-05/2025, que dispõe sobre Normas Complementares para as Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) destinados ao aprimoramento da gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e dá providências correlatas; Considerando a Deliberação CONSEAS/SP nº 02 de 2025, que dispõe sobre os critérios e prazos, visando o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no estado de São Paulo. Considerando a Portaria CIB//SP nº 06/2025, que autoriza o repasse de recursos financeiros extraordinários, via Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para custeio de benefícios eventuais e de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, para os Fundos Municipais de Assistência Social no Estado de São Paulo. DELIBERA: Art. 1º. Aprovar o repasse dos recursos no valor de R$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de reais), via Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, oriundos de suplementação orçamentária, para o custeio de benefícios eventuais e de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, para os Fundos Municipais de Assistência Social no Estado de São Paulo, conforme critérios estabelecidos nos anexos I e II. Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Republicada por conter incorreções. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.13.1.1.20.2.203.1147037 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL PARA DIVULGAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, REFERENTE A RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS E RECURSOS ESTADUAIS DESTINADOS AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.033.267,54, VOLTADOS AO FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h40, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Garça (art. 324), na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e demais legislações vigentes, foi realizada Audiência Pública Virtual, com transmissão ao vivo pelo canal oficial da Prefeitura Municipal de Garça no Facebook, com o objetivo de dar publicidade e discutir a abertura de créditos adicionais especiais, decorrentes do recebimento de emendas parlamentares federais destinadas à saúde e de repasses estaduais e federais destinados à assistência social, totalizando R$ 1.033.267,54. A audiência foi conduzida pelo Diretor do Departamento de Orçamento, Sr. José Guilherme Costa Lima. A abertura foi realizada pela Secretária Municipal da Fazenda, Sra. Cristina Soares de Lima, que saudou os internautas e as autoridades presentes: Sr. Pedro Henrique Scartezini (Secretário Municipal de Saúde), Sra. Maria Regina Tofoli (Secretária Municipal de Assistência Social), Sra. Simone Ortigosa Moreira (Diretora de Planejamento Social), Sra. Lilian Soares Gamba (Coordenadora de Documentação), Sr. Samuel dos Santos Henrique (Coordenador de Planejamento) e Sr. Ronaldo Moraes (Diretor de Comunicação). A Secretária da Fazenda destacou a importância da realização da audiência, reforçando o compromisso da gestão municipal com a transparência, a legalidade e a participação popular. Em seguida, o Diretor do Departamento de Orçamento, José Guilherme Costa Lima, contextualizou os fundamentos legais relativos à publicidade e à transparência, destacando, a Constituição Federal em seus Art. 5º – Direito à Informação e Art. 37 – Princípio da Publicidade, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) em seus Art. 48 – Obrigatoriedade de audiências públicas e Art. 49 – Contas disponíveis ao cidadão, Lei da Transparência (LC nº 131/2009) – Divulgação em tempo real da execução orçamentária, Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Transparência ativa e passiva, Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 44) – Gestão orçamentária participativa. O Diretor ressaltou que audiências públicas são instrumentos de publicidade e controle social, possibilitando que a população conheça a origem e a destinação dos recursos, bem como a forma de sua aplicação. Na sequência, o Diretor explanou sobre os créditos adicionais especiais, destacando que são autorizações de despesa não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo processo depende de aprovação legislativa e encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/1964. Detalhou o rito de tramitação, desde a elaboração da justificativa pelo Executivo até a votação pela Câmara Municipal e a sanção do prefeito. Encerrada a contextualização, passou-se à exposição técnica da área da saúde. O Secretário Municipal de Saúde, Sr. Pedro Henrique Scartezini, apresentou as emendas parlamentares recebidas, R$ 100.000,00 da Deputada Federal Juliana Cardoso (Portaria GM/MS nº 7.590/2025) e R$ 700.000,00 do Deputado Federal Vinicius Carvalho (Portaria GM/MS nº 7.500/2025); recursos destinados ao custeio da Atenção Especializada em Saúde. O Secretário ressaltou a relevância do aporte, que complementa os recursos municipais. Em seguida, a Secretária Municipal de Assistência Social, Sra. Maria Regina Tofoli, apresentou os valores recebidos, R$ 133.267,54 do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para acolhimento institucional de crianças e adolescentes, conforme Resolução SEDS nº 05/2025 e Deliberação CONSEAS/SP nº 11/2025, R$ 100.000,00 de emenda parlamentar Assinado por 8 pessoas: SAMUEL DOS SANTOS HENRIQUE, RONALDO MORAES, LILIAN SOARES GAMBA, MARIA REGINA TOFOLI, SIMONE ORTIGOSA MOREIRA, JOSÉ GUILHERME COSTA LIMA , MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA e PEDRO HENRIQUE SCARTEZINI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/CACC-A45C-B79C-40C3 e informe o código CACC-A45C-B79C-40C3 do Deputado Federal Guiga Peixoto, para fortalecimento do acolhimento institucional de idosos e aquisição de veículo utilitário para o Lar dos Velhos Frederico Ozanan de Garça. A Secretária enfatizou que os recursos são estratégicos para a manutenção e ampliação dos serviços socioassistenciais no município. Durante a transmissão, foi aberto espaço para manifestações pelo chat do Facebook, sem registro de perguntas ou comentários. O Diretor de Planejamento Orçamentário destacou que os créditos representam uma oportunidade de consolidar políticas públicas e reduzir a pressão sobre recursos próprios, assegurando serviços de qualidade à população. Ao final, a Secretária da Fazenda reforçou que todo o processo está amparado na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei nº 4.320/1964 e LRF, garantindo controle social e publicidade. Informou que o relatório da audiência será disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Garça. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. A presente ata será assinada, arquivada no processo administrativo competente e encaminhada à Câmara Municipal para ciência. Garça/SP, 02 de setembro de 2025. Assinado por 8 pessoas: SAMUEL DOS SANTOS HENRIQUE, RONALDO MORAES, LILIAN SOARES GAMBA, MARIA REGINA TOFOLI, SIMONE ORTIGOSA MOREIRA, JOSÉ GUILHERME COSTA LIMA , MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA e PEDRO HENRIQUE SCARTEZINI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/CACC-A45C-B79C-40C3 e informe o código CACC-A45C-B79C-40C3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CACC-A45C-B79C-40C3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: SAMUEL DOS SANTOS HENRIQUE (CPF 302.XXX.XXX-85) em 04/09/2025 09:51:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RONALDO MORAES (CPF 170.XXX.XXX-54) em 04/09/2025 10:13:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LILIAN SOARES GAMBA (CPF 269.XXX.XXX-33) em 04/09/2025 10:25:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARIA REGINA TOFOLI (CPF 824.XXX.XXX-53) em 04/09/2025 10:28:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) SIMONE ORTIGOSA MOREIRA (CPF 252.XXX.XXX-09) em 04/09/2025 10:29:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOSÉ GUILHERME COSTA LIMA (CPF 435.XXX.XXX-85) em 04/09/2025 12:15:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA (CPF 049.XXX.XXX-82) em 04/09/2025 12:30:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) PEDRO HENRIQUE SCARTEZINI (CPF 711.XXX.XXX-15) em 04/09/2025 14:12:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://garca.1doc.com.br/verificacao/CACC-A45C-B79C-40C3