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materia nº 674/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 674 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAnexos Projeto de Lei nº 74/2025
native_id114399

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 7 de março de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Resolução
Resolução SEDS-05, de 18 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre Normas Complementares para as
transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social –
FMAS destinados ao aprimoramento da gestão, serviços
socioassistenciais, programas, projetos, benefícios eventuais
e dá providências correlatas.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, com fundamento no artigo
60, inciso II, alínea “c” do Decreto Estadual nº 49.688, de 17-06-2005, bem como nos
artigos 3º, 4º e 13 do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, em conformidade com o
inciso I do artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019 alterado pelo Decreto
nº 66.234, de 18-11-2021 e pelo Decreto nº 66.353, de 17-12-2021, resolve:
Resolve:
CAPÍTULO I – DO REPASSE DOS RECURSOS
Artigo 1º - Os repasses de recursos financeiros direto do Fundo Estadual de Assistência
Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS ocorrerão conforme o
disposto no inciso I do artigo 1º da Lei 13.242, de 8 de dezembro de 2008 e no inciso I do
artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019 alterado pelo Decreto nº 66.234,
de 18-11-2021 e pelo Decreto nº 66.353, de 17-12-2021, independente de celebração de
convênio, ajuste, acordo ou contrato.
Artigo 2º - Para fins de liberação dos recursos, os Municípios beneficiários deverão
obedecer ao artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 e ao disposto no artigo
2º do Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, devendo ser comprovado a efetiva
instituição e funcionamento de:
I.Conselho de Assistência Social;
II.Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de
Assistência Social;
III.Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º - A transferência de recursos do FEAS aos FMAS ficará condicionada à comprovação
orçamentária pelo Município de recursos próprios destinados à Assistência Social,
alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
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em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§ 2º - Para fins de repasses de recursos financeiros, em atendimento ao artigo 30 da Lei
Federal nº 8.742, de 07-12-1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, será
considerado como Plano Municipal de Assistência Social, o conjunto de informações
registrado pelo respectivo município no Sistema dos Planos Municipais de Assistência
Social – PMASweb, acessível por meio do sítio www.pmas.sp.gov.br, de responsabilidade
da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 3º - A transferência dos recursos será efetuada de forma regular aos Fundos
Municipais de Assistência Social, de acordo com a programação financeira fixada pelo
decreto estadual que estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do
exercício, observadas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 13.242, de 08-12-
2008, no Decreto Estadual nº 64.728, de 27-12-2019, e legislação aplicável, em 12
parcelas, sempre em estrita conformidade com as parcelas previstas nos cronogramas de
desembolso registrados no sistema PMASweb.
§ 1º - Sempre que houver disponibilidade financeira o repasse de recurso poderá ser
realizado no mês de competência.
§ 2º - O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado
mediante créditos bancários em contas correntes específicas do Fundo Municipal de
Assistência Social, abertas junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A, conforme
disposto pelo Decreto nº 62.867/2017.
§ 3º - É vedada a utilização dos recursos repassados pelo FEAS para fins diversos dos
estabelecidos nesta resolução, ainda que em caráter de emergência e, enquanto não
empregados na sua finalidade e deverão ser mantidos em conta na qual foram feitos os
créditos pelo FEAS.
§ 4º - Não poderão ser pagas despesas decorrentes de contratação facultativa e
alterações de modalidade de investimento de multas, juros, taxas ou mora, referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 5º - Os recursos recebidos pelo Município somente poderão ser movimentados por
ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor.
§ 6º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos
serviços previstos no artigo 4º deste ato normativo, estando sujeitos às mesmas
finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO II – DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO
Artigo 4º - Os recursos financeiros repassados serão destinados ao financiamento total ou
parcial do aprimoramento da gestão, dos serviços socioassistenciais tipificados
nacionalmente e dos programas, projetos e benefícios eventuais na execução direta e
indireta.
Artigo 5º - Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços, previstos
nesta resolução, que impliquem em mudança do valor total repassado por Proteção
Social, ou Benefícios Eventuais dentro de um mesmo exercício, deverão ser previamente
submetidas ao Gestor do Fundo Estadual de Assistência Social, após a aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social e manifestação favorável da DRADS.
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em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Artigo 6º - Os recursos financeiros repassados pelo FEAS quando destinados para o
custeio e estruturação dos locais de execução dos serviços deverão ser aplicados nas
seguintes despesas:
I.material de consumo;
II.alimentação para os usuários durante a realização das ofertas socioassistenciais;
III.aquisição de material para reforma e manutenção de imóvel destinado a melhorias
nas instalações de unidades de atendimento da população demandatária da assistência
social, desde que em imóvel próprio e que não alterem a metragem da unidade ou
altere a sua estrutura atual;
IV.despesas com manutenção como pagamento de tarifas de água e esgoto, energia
elétrica, gás, e serviços de comunicação, desde que a unidade pública seja utilizada
exclusivamente para ofertas socioassistenciais, sendo vedado o seu compartilhamento;
V.contratação de serviços de terceiros - pessoa física desde que não constitua vínculo
empregatício, vedado o pagamento de encargos sociais e trabalhistas;
VI.contratação de serviços de terceiros - pessoa jurídica;
VII.aluguel e locação de materiais permanentes;
VIII.aluguel de espaço por tempo determinado para atividades que tenham pertinência
com as ofertas socioassistenciais;
IX.aluguel de imóvel para realização de ofertas socioassistenciais, sendo vedado o
compartilhamento com outras áreas da administração;
X.aluguel de veículo desde que o mesmo seja utilizado exclusivamente em ações de
ofertas socioassistenciais;
XI.pagamento de serviços para manutenção de veículos e de combustível desde que o
mesmo esteja exclusivamente a serviço da unidade pública que realiza ofertas
socioassistenciais, sendo vedado o seu compartilhamento com outras unidades;
XII.deslocamento dos usuários a fim de que os mesmos possam participar de alguma
ação de ofertas socioassistenciais cofinanciadas;
XIII.aquisição de ingressos para eventos culturais, esportivos e de lazer, desde que
estejam de acordo com a metodologia de oferta socioassistencial;
XIV.deslocamento da equipe e hospedagem, desde que comprovada a necessidade da
atividade para o serviço e a permanência no local por mais de um dia;
XV.capacitação e aperfeiçoamento de profissionais que atuam nas equipes de referência
dos serviços socioassistenciais e da gestão municipal da assistência social;
XVI.remuneração de recursos humanos e encargos sociais dos profissionais dos serviços
socioassistenciais tipificados nacionalmente, sendo vedado gastos com despesas de
rescisão trabalhista, vantagens fixas e variáveis, prêmios e bonificações, subsídios,
inclusive adicionais, e horas extras;
§ 1º - Poderão ser utilizados até 100% dos recursos oriundos do Fundo Estadual de
Assistência Social para o pagamento dos profissionais que integrarem as equipes dos
serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados de proteção social básica e especial
da rede socioassistencial direta e indireta.
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em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§ 2º - A utilização na integralidade dos recursos oriundos do cofinanciamento estadual,
para o pagamento de profissionais das equipes de referência dos serviços
socioassistenciais, conforme disposto no § 2º deste artigo, não poderá acarretar prejuízo
à qualidade, à continuidade e ao seu adequado funcionamento.
§ 3º - Os recursos repassados pelo FEAS a favor dos Fundos Municipais, quando
empenhados em custeio (despesas correntes) ou empenhados em investimento
(despesas de capital) deverão ser executados, obrigatoriamente, na mesma categoria
econômica, sendo vedada a utilização dos recursos em natureza de despesa diferente
daquela para a qual foi repassada.
§ 4º - Os recursos repassados de forma automática e regular para o cofinanciamento dos
serviços socioassistenciais de Proteção Social, em blocos da Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial são empenhados em custeio (despesas correntes).
§ 5º - Havendo disponibilidade orçamentária para o repasse de recursos para
investimento (despesa de capital) a SEDS, definirá os critérios de partilha e submeterá à
CIB e ao CONSEAS antes do repasse.
CAPÍTULO III – DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 7º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de suas Diretorias
Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, coordenar, monitorar e
avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de
Assistência Social, bem como a execução das ações cofinanciadas. Caso seja necessário,
as unidades da Pasta poderão requerer tais demandas diretamente aos Municípios.
§ 1º - O acompanhamento da execução dos recursos, conforme previsto no Parágrafo
Único do artigo 4º do Decreto Estadual nº 64.728/2019, deverá ser realizado ao final de
cada semestre, mediante comparativos dos documentos de execução financeira em meio
eletrônico, confrontando a execução das ações previstas com a respectiva previsão
financeira contida no PMASweb
§ 2º - Os relatórios e documentos produzidos pelas DRADS a partir do monitoramento,
supervisão e avaliação, deverão ser registrados e armazenados eletronicamente.
Artigo 8º - Compete ao Município, por meio de seu órgão gestor de Assistência Social, e ao
Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, avaliação e fiscalização,
respectivamente, dos serviços, programas e benefícios, bem como a execução dos
recursos previstos no sistema PMASweb.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 9º - A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de
Assistência Social será feita nos moldes exigidos do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em acordo com o artigo 3º da Lei Estadual 13.242/2008, pelos respectivos
Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, e as informações registradas em
instrumento informatizado pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º - O lançamento das informações de que trata o caput deste artigo realizar-se-á até o
dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.
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em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
§ 2º - O sistema PMAS web será aberto para preenchimento pelos respectivos munícipios
no 1º dia útil do mês de fevereiro
§ 3º - No caso de atraso da abertura do sistema PMASweb por parte da Pasta, será
concedido aos municípios prazo de 60 dias corridos, contados da abertura do sistema.
§ 4º - Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS terá o prazo de até 31 de maio do ano seguinte ao
término do exercício para se manifestar sobre o cumprimento da finalidade dos repasses,
a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações
constantes no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 5º - Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS,
após a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS emitir no sistema
PMASweb, o Parecer Conclusivo, conforme § 3º do artigo 6º, do Decreto Estadual
64.728/19, nos prazos definidos pelo TCE e, para tanto, deverão solicitar os documentos
requisitados pela Diretoria de Fiscalização do TCE, de suas respectivas regiões.
§ 6º - Quando os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste artigo tenham sido
inviabilizados por indisponibilidade do sistema novos prazos deverão der pactuados pela
CIB.
Artigo 10 - A veracidade das informações lançadas eletronicamente em sistema
disponibilizado para prestação de contas é de inteira responsabilidade de seus
declarantes, que deverão manter arquivados em boa ordem e conservação, os
documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da
transferência do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de
Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º - Em casos excepcionais, quando não houver emissão de nota fiscal eletrônica, o
município poderá adotar a digitalização ou microfilmagem dos documentos
comprobatórios, que deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos,
podendo ser inutilizados mediante termo próprio, desde que haja julgamento regular
pelo Tribunal de Contas.
§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá requisitar
esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções
cabíveis, nos casos estabelecidos nesta normativa.
Artigo 11 - Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas poderá ensejar
sua reprovação e a instauração de Tomada de Contas Especial pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, nos termos da lei.
Artigo 12 – A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso, a qualquer tempo, às
informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são
depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social- -FEAS.
Artigo 13 – O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existentes
em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado para utilização no exercício
seguinte, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
dentro de cada bloco de proteção social, básica ou especial, desde que o órgão gestor
tenha assegurado, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
cofinanciados sem descontinuidade e, a execução das ações de aprimoramento da
gestão.
§ 1º - Aprovada a reprogramação pelo CMAS, nos termos do caput deste artigo, o recurso
estará imediatamente liberado sem prejuízo dos registros no sistema PMASweb quanto
aos valores reprogramados.
§ 2º - É vedada a reprogramação de saldos que já tenham sido reprogramados no
exercício anterior.
§ 3º - A cada ano, os prazos permitidos para que seja efetuada a reprogramação de
saldos remanescentes do exercício anterior serão:
I.até o último dia útil do mês de fevereiro para aprovação da reprogramação pelo CMAS
e dar ciência à respectiva DRADS;
II.até o dia 15 de março para comunicação oficial das DRADS à equipe que faz a gestão
do sistema PMASweb, sobre quais municípios deverão reprogramar recursos do ano
anterior e, os respectivos valores por cada nível de proteção social;
III.vinte dias úteis após disponibilização do sistema para preenchimento.
§ 4º - Caso haja parecer desfavorável da respectiva DRADS em relação à reprogramação,
o município não poderá utilizar o saldo dos recursos e deverá providenciar o
ressarcimento dos valores ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 5º - O registro dos valores no sistema PMASweb deverá ser feito nos campos
apropriados em cada serviço socioassistencial, onde haverá aplicação dos recursos
reprogramados.
§ 6º Os casos em que, após o término da prestação de contas, for constatada diferença de
valores entre o valor registrado no sistema PMASweb e o valor passível de
reprogramação, serão tratados da seguinte forma:
I.nos casos em que os valores registrados no sistema PMASweb forem maiores que os
valores passíveis de reprogramação deverá haver novo desbloqueio do sistema para
correção dos registros;
II.nos casos em que os valores registrados no sistema PMASweb forem menores que os
valores passíveis de reprogramação, o município perderá o direito a reprogramar a
diferença e responsabiliza-se pela restituição ao Fundo Estadual de Assistência Social
em conta corrente bancária específica;
III.o prazo limite para a correção de valores no sistema PMASweb será 30 de junho, o
mesmo prazo definido pelo TCE para a finalização da prestação de contas.
CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO, DO BLOQUEIO E DA DEVOLUÇÃO DOS REPASSES DOS
RECURSOS
Artigo 14 - Para efeitos desta resolução considera-se:
I.suspensão do recurso: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir
da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu
restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;
II.bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir
da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu
restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos.
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Artigo 15 - Os repasses dos recursos do FEAS serão imediata e compulsoriamente
suspensos quando:
I.nas contas vinculadas a cada nível de proteção social for averiguado que os recursos
forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no sistema PMASweb;
II.for verificado que nas contas vinculadas a cada bloco de proteção social a execução dos
recursos não foi comprovada ou na hipótese de quando houver paralisação do serviço
socioassistencial;
III.o FMAS estiver declarado impedido pelo Tribunal de Contas;
IV.município não restituir ao FEAS o saldo remanescente comprovado em contas
vinculadas em cada bloco de proteção social;
V.o preenchimento de qualquer atualização do Plano Municipal de Assistência Social no
sistema PMASweb, durante o ano de competência, ultrapassar o prazo máximo de vinte
dias úteis entre a autorização do desbloqueio do sistema e o retorno à situação de
aprovado pelo CMAS;
VI.o município que ultrapassar o prazo pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite -
CIB/SP para preenchimento de atualização anual ou quadrienal do Plano Municipal de
Assistência Social e para manifestação do CMAS no sistema PMASweb.
Artigo 16 - O bloqueio dos repasses do FEAS para as contas vinculadas, a cada bloco de
proteção social, se dará quando:
I. a prestação de contas não for apreciada pelo CMAS, no prazo estabelecido pelo § 4º do
artigo 9º;
II. o município não registrar no sistema PMASweb a prestação de contas no prazo
estabelecido ou a fizer com irregularidades;
III. no período em que for solicitada alteração de valores que trata artigo 5º até sua
autorização pelo gestor do FEAS;
IV. o município não preencher regularmente o Sistema MSEWeb instituído pelo
Decreto 62.134/2016.
Parágrafo único - Ficam assegurados os repasses financeiros para a proteção social
especial no caso em que o atraso no preenchimento se der por indisponibilidade do
sistema MSEweb.
Artigo 17 - O Município deverá restituir, em conta corrente específica, ao FEAS, o valor
transferido ou o remanescente deste, no prazo improrrogável de 30 dias, quando
notificado pela DRADS das seguintes situações:
I. inexecução parcial ou total dos serviços cofinanciados constantes do sistema PMASweb;
II. descumprimento do prazo estabelecido para registro da prestação de contas estipulado
após bloqueio, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 16;
III. aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta resolução;
IV. não houver interesse em reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o
outro;
V. os valores a serem reprogramados não forem informados nos prazos estabelecidos nos
incisos I e II do §3º do artigo 13;
VI. a prestação de contas for rejeitada pelo CMAS;
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
VII. houver parecer desfavorável da DRADS
Parágrafo único - Não havendo devolução do recurso à Secretaria de Desenvolvimento
Social deverá ser inscrito o débito do município, devidamente atualizado, na Dívida Ativa
Estadual.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Artigo 18 - Os casos omissos nesta Norma Complementar, estabelecida por resolução,
serão analisados e resolvidos pela gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS,
juntamente com a Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo - CIB/SP e o
Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de São Paulo - CONSEAS/SP.
Artigo 19 - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir Instruções
complementares, quando couber.
Artigo 20 - Ficam revogadas as Resoluções SEDS nº 01, de 08 de janeiro de 2024 e
disposições em contrário ao previsto na presente resolução.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.03.06.1.1.20.220.928296
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 16 de junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DELIBERAÇÃO CONSEAS/SP Nº 11, DE 27 DE MAIO DE
2025
Dispõe sobre a aprovação do repasse de recursos financeiros, via Fundo Estadual de Assistência
Social FEAS, oriundos de suplementação orçamentária, para o custeio de benefícios eventuais e de
serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, para os Fundos Municipais de
Assistência Social no Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS/SP, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, na 4ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 27
de maio de 2025;
Considerando a Resolução SEDS-05/2025, que dispõe sobre Normas Complementares para as
Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de
Assistência Social (FMAS) destinados ao aprimoramento da gestão de programas, projetos, serviços e
benefícios socioassistenciais e dá providências correlatas;
Considerando a Deliberação CONSEAS/SP nº 02 de 2025, que dispõe sobre os critérios e prazos,
visando o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no
estado de São Paulo.
Considerando a Portaria CIB//SP nº 06/2025, que autoriza o repasse de recursos financeiros
extraordinários, via Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para custeio de benefícios eventuais
e de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, para os Fundos Municipais de
Assistência Social no Estado de São Paulo.
DELIBERA:
Art. 1º. Aprovar o repasse dos recursos no valor de R$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de
reais), via Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, oriundos de suplementação orçamentária,
para o custeio de benefícios eventuais e de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e
Especial, para os Fundos Municipais de Assistência Social no Estado de São Paulo, conforme critérios
estabelecidos nos anexos I e II.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por conter incorreções.
Este documento pode ser verificado pelo código 2025.06.13.1.1.20.2.203.1147037
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL PARA DIVULGAÇÃO E 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, REFERENTE A 
RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS E RECURSOS 
ESTADUAIS DESTINADOS AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.033.267,54, VOLTADOS 
AO FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS 
Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h40, em 
conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Garça (art. 324), na Lei 
Federal nº 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e demais 
legislações vigentes, foi realizada Audiência Pública Virtual, com transmissão ao vivo 
pelo canal oficial da Prefeitura Municipal de Garça no Facebook, com o objetivo de dar 
publicidade e discutir a abertura de créditos adicionais especiais, decorrentes do 
recebimento de emendas parlamentares federais destinadas à saúde e de repasses 
estaduais e federais destinados à assistência social, totalizando R$ 1.033.267,54. A 
audiência foi conduzida pelo Diretor do Departamento de Orçamento, Sr. José Guilherme 
Costa Lima. A abertura foi realizada pela Secretária Municipal da Fazenda, Sra. Cristina 
Soares de Lima, que saudou os internautas e as autoridades presentes: Sr. Pedro Henrique 
Scartezini (Secretário Municipal de Saúde), Sra. Maria Regina Tofoli (Secretária 
Municipal de Assistência Social), Sra. Simone Ortigosa Moreira (Diretora de 
Planejamento Social), Sra. Lilian Soares Gamba (Coordenadora de Documentação), Sr.
Samuel dos Santos Henrique (Coordenador de Planejamento) e Sr. Ronaldo Moraes
(Diretor de Comunicação). A Secretária da Fazenda destacou a importância da realização 
da audiência, reforçando o compromisso da gestão municipal com a transparência, a 
legalidade e a participação popular. Em seguida, o Diretor do Departamento de 
Orçamento, José Guilherme Costa Lima, contextualizou os fundamentos legais relativos 
à publicidade e à transparência, destacando, a Constituição Federal em seus Art. 5º –
Direito à Informação e Art. 37 – Princípio da Publicidade, Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC nº 101/2000) em seus Art. 48 – Obrigatoriedade de audiências públicas e Art. 49 –
Contas disponíveis ao cidadão, Lei da Transparência (LC nº 131/2009) – Divulgação em 
tempo real da execução orçamentária, Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) 
– Transparência ativa e passiva, Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 44) – Gestão 
orçamentária participativa. O Diretor ressaltou que audiências públicas são instrumentos 
de publicidade e controle social, possibilitando que a população conheça a origem e a 
destinação dos recursos, bem como a forma de sua aplicação. Na sequência, o Diretor 
explanou sobre os créditos adicionais especiais, destacando que são autorizações de 
despesa não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo processo depende de 
aprovação legislativa e encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 
4.320/1964. Detalhou o rito de tramitação, desde a elaboração da justificativa pelo 
Executivo até a votação pela Câmara Municipal e a sanção do prefeito. Encerrada a 
contextualização, passou-se à exposição técnica da área da saúde. O Secretário Municipal 
de Saúde, Sr. Pedro Henrique Scartezini, apresentou as emendas parlamentares recebidas, 
R$ 100.000,00 da Deputada Federal Juliana Cardoso (Portaria GM/MS nº 7.590/2025) e 
R$ 700.000,00 do Deputado Federal Vinicius Carvalho (Portaria GM/MS nº 7.500/2025); 
recursos destinados ao custeio da Atenção Especializada em Saúde. O Secretário ressaltou 
a relevância do aporte, que complementa os recursos municipais. Em seguida, a 
Secretária Municipal de Assistência Social, Sra. Maria Regina Tofoli, apresentou os 
valores recebidos, R$ 133.267,54 do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para 
acolhimento institucional de crianças e adolescentes, conforme Resolução SEDS nº 
05/2025 e Deliberação CONSEAS/SP nº 11/2025, R$ 100.000,00 de emenda parlamentar 
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SOARES DE LIMA e PEDRO HENRIQUE SCARTEZINI
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do Deputado Federal Guiga Peixoto, para fortalecimento do acolhimento institucional de 
idosos e aquisição de veículo utilitário para o Lar dos Velhos Frederico Ozanan de Garça. 
A Secretária enfatizou que os recursos são estratégicos para a manutenção e ampliação 
dos serviços socioassistenciais no município. Durante a transmissão, foi aberto espaço 
para manifestações pelo chat do Facebook, sem registro de perguntas ou comentários. O 
Diretor de Planejamento Orçamentário destacou que os créditos representam uma 
oportunidade de consolidar políticas públicas e reduzir a pressão sobre recursos próprios, 
assegurando serviços de qualidade à população. Ao final, a Secretária da Fazenda 
reforçou que todo o processo está amparado na Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal, Lei nº 4.320/1964 e LRF, garantindo controle social e publicidade. Informou 
que o relatório da audiência será disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Garça. 
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. A presente ata será assinada, arquivada no 
processo administrativo competente e encaminhada à Câmara Municipal para ciência. 
Garça/SP, 02 de setembro de 2025. 
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