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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem como
finalidade modificar a disciplina atualmente vigente quanto à exigência de realização de
audiências públicas em todos os projetos de lei que versem sobre alteração do orçamento
municipal.
A redação atualmente em vigor, ao tornar obrigatória a realização de
audiências públicas para quaisquer modificações orçamentárias, acabou por gerar entraves
burocráticos, comprometendo a eficiência da gestão pública e a tempestividade das ações
administrativas, especialmente em ajustes técnicos, suplementações pontuais ou realocações de
dotações orçamentárias.
Oportuno destacar que permanecerá obrigatória a realização de
audiências públicas durante a tramitação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, em respeito ao princípio da publicidade e da transparência da gestão fiscal.
Sem embargo, a obrigatoriedade irrestrita de audiências públicas para
todo e qualquer projeto de lei orçamentário acaba por desvirtuar o instituto, esvaziando sua
importância e sobrecarregando tanto a Câmara Municipal quanto a Administração, em prejuízo
da celeridade necessária a determinadas deliberações.
A presente alteração busca, portanto, racionalizar o processo legislativo,
harmonizando a exigência de participação popular com a necessidade de eficiência
administrativa, de modo a reservar a realização de audiências públicas para os casos de maior
relevância, onde haja efetiva repercussão no interesse da coletividade.
Com isso, preserva-se o espaço democrático da participação popular,
sem descuidar da responsabilidade da Administração em assegurar o cumprimento das metas
fiscais e a boa execução das políticas públicas, garantindo equilíbrio entre transparência,
eficiência e governabilidade.
Expostos, assim, as normas norteadoras da presente proposta de emenda
à lei orgânica, rogamos aos nobres pares apoio para uma célere aprovação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ALTERA O ARTIGO 324 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO
TOCANTE ÀS ALTERAÇÕES DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 324 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324. [...]
...
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que
tenham por objeto a alteração das peças orçamentárias do Município.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
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