PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 215/2025
Garça, 18 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA:
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Encaminho à elevada consideração desta E. Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão, em caráter temporário e excepcional, de
subvenção econômica à empresa permissionária responsável pela operação do transporte coletivo
da linha circular do Município de Garça.
A presente medida fundamenta-se no interesse público
relevante, em especial na necessidade de assegurar a continuidade, regularidade e eficiência do
transporte coletivo urbano, considerado serviço público essencial à população, conforme dispõe o
art. 30, inciso V, da Constituição Federal.
A grave elevação dos custos operacionais — especialmente em
razão do aumento expressivo do preço dos combustíveis, das despesas de manutenção da frota e
da necessidade de garantir o pagamento regular de pessoal — coloca em risco a manutenção do
serviço, podendo ocasionar interrupções ou elevação excessiva da tarifa, em prejuízo direto dos
usuários.
Paralelamente, é de conhecimento público que a Administração
deu início ao procedimento de consulta pública destinado a subsidiar o processo licitatório para a
seleção da nova concessionária responsável pelo transporte coletivo no Município de Garça.
Nesse contexto, mostra-se inviável a interrupção do referido serviço até a conclusão do certame,
sob pena de grave prejuízo à população.
Diante desse cenário, a presente proposição busca viabilizar
apoio econômico temporário, em moldes compatíveis com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de evitar a descontinuidade do
serviço e preservar o princípio da modicidade tarifária.
O Projeto de Lei estabelece, ainda, mecanismos rigorosos de
controle e transparência, impondo à permissionária a prestação de contas mensal, a apresentação
de balancetes contábeis auditados por profissional habilitado e a comprovação de regularidade
fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de repasses e devolução dos valores
indevidamente aplicados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Importante ressaltar que a subvenção ora proposta é limitada em
até R$ 480.000,00, distribuídos em até 6 parcelas mensais de R$ 40.000,00, a partir de
setembro/2025, podendo ser prorrogada por igual período, apenas mediante justificativa expressa
de interesse público, assegurando-se, dessa forma, seu caráter excepcional, temporário e
responsável.
Com tais fundamentos, verifica-se que a proposição ora
apresentada busca conciliar o atendimento do interesse público com a estrita observância da
legislação financeira e orçamentária, protegendo o erário, assegurando a continuidade de serviço
essencial e preservando os direitos dos cidadãos.
Diante da relevância e da urgência da matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, requerendo a sua
tramitação em regime de urgência, nos moldes do art. 54 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A CONCESSÃO, DE FORMA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, DE
SUBVENÇÃO ECONÔMICA À EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de forma
excepcional e temporária, subvenção econômica à empresa Raptur Transporte Coletivo Ltda., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.672.377/0001-85, atual permissionária do
serviço público de transporte coletivo da linha circular de Garça, a fim de garantir a sua continuidade e
regularidade, nos moldes do art. 30, V, da Constituição Federal.
Art. 2º A subvenção prevista nesta Lei será concedida em até 6 (seis)
parcelas mensais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, a partir de setembro/2025, podendo ser
prorrogada, por igual período, mediante justificativa expressa de interesse público, observado o limite
máximo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Parágrafo único. O pagamento da subvenção econômica será
automaticamente interrompido com a conclusão do processo de seleção e contratação do novo
concessionário do serviço público de transporte coletivo.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica terá como objetivos:
I – impedir eventual interrupção do transporte coletivo até a conclusão do processo licitatório para
concessão do referido serviço público;
II – assegurar a prestação regular, contínua e eficiente do serviço, observados os princípios da
eficiência, segurança e modicidade tarifária;
III – evitar elevação excessiva da tarifa pública a ser suportada pelos usuários, em respeito ao princípio
da modicidade tarifária.
Parágrafo único. Durante o período de recebimento da subvenção,
fica vedada a suspensão ou paralisação do serviço por parte da permissionária, sob pena de rescisão da
autorização e devolução imediata dos valores recebidos, devidamente atualizados.
Art. 4º Os recursos da subvenção deverão ser destinados
exclusivamente à cobertura de gastos operacionais necessários à manutenção do serviço público, em
especial:
I – combustível;
II – manutenção da frota;
III – despesas com pessoal diretamente vinculado à operação do transporte.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos valores recebidos para
despesas de capital, investimentos ou qualquer outro fim alheio ao objeto desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 5º A permissionária deverá prestar contas mensalmente da
utilização dos recursos, observando-se:
I – a apresentação de notas fiscais comprobatórias até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao recebimento;
II – a apresentação de balancete contábil, emitido por profissional habilitado, até o 30º (trigésimo) dia
do mês subsequente, evidenciando receitas, despesas, lucros ou prejuízos do período.
§ 1º A prestação de contas será protocolada junto ao Departamento de
Convênios, que procederá à análise e fiscalização.
§ 2º A ausência, incompletude ou desaprovação da prestação de contas
implicará a obrigação de devolução dos valores recebidos, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC ou outro índice oficial que o substituir.
Art. 6º A permissionária deverá comprovar mensalmente a
regularidade de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias nas esferas federal, estadual
e municipal, sob pena de suspensão imediata dos repasses.
Art. 7º A regularização de débitos municipais vencidos e não pagos
será requisito para o recebimento da subvenção.
Parágrafo único. Caso haja parcelamento autorizado na forma da lei,
as parcelas vencidas serão automaticamente descontadas dos valores devidos a título de subvenção.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações
necessárias na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano
Plurianual (PPA), inclusive mediante abertura de créditos adicionais, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 18 de setembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal