PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 219/2025
Garça, 25 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Excelentíssima Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui Programa de Recuperação de
Créditos, destinado a oferecer aos devedores da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, a oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não
em dívida ativa, constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de
parcelamentos anteriores, discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em
fase de execução fiscal, bem como as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer
natureza em que figurar como credora a Fazenda Pública Municipal.
A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos poderá ser
requerida até a data de 30 de novembro de 2025, nas seguintes condições:
I. pagamento à vista: 100% (cem por cento) nos juros e 100% (cem por cento) na multa
moratória;
II. parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes: 75% (cinquenta por cento) nos juros e multa
moratória;
III. parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes: 50% (cinquenta por cento) nos juros e
multa moratória.
A principal finalidade do Programa, além da fomentação da
arrecadação municipal, é atender as reinvindicações dos munícipes, tenho em vista a crise
econômica que assola o país, e a dificuldade financeira que afeta os contribuintes.
Desta forma, o Programa será um importante instrumento a favor
da Administração, necessário para redução do montante da Dívida Ativa do Município,
atendendo, assim, as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e,
consequentemente, fomentando a arrecadação de valores, os quais serão revertidos em prol da
comunidade garcense.
Além disso, a presente medida garantirá aos contribuintes
inadimplentes mais uma oportunidade de colocar em dia seus débitos para com o Município, sob
pena de terem seus nomes inscritos perante as instituições de proteção ao crédito, mediante o
protesto das certidões de dívida ativa.
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Estado de São Paulo
Por fim, encaminhamos a Declaração em anexo, emitida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, comunicando que o referido programa não constitui renúncia
de receita, cujo objetivo é o aumento da receita em decorrência do pagamento dos créditos
inadimplentes.
Solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência,
nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos
Municipais, destinado a oferecer aos devedores da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, a
oportunidade de regularizar suas dívidas tributárias e não tributárias, inscritas ou não em dívida ativa,
constituídas de oficio ou declaradas espontaneamente, remanescentes de parcelamentos anteriores,
discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, bem como
as decorrentes de condenação em ação judicial de qualquer natureza em que figurar como credora a
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Os descontos previstos nesta Lei somente incidirão sobre os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O contribuinte poderá aderir ao Programa até 30 de novembro de
2025, podendo sua vigência ser prorrogada por Decreto.
Art. 2° O Programa instituído por esta Lei Complementar contempla
descontos nos juros e multas moratórias, nos seguintes casos:
I - pagamento à vista: 100% (cem por cento) nos juros e 100% (cem por cento) na multa moratória;
II - parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes: 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e 75% (setenta e
cinco por cento) na multa moratória;
III - parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes: 50% (cinquenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta
por cento) na multa moratória;
Art. 3° O parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª (primeira) parcela ser quitada até 05 (cinco) dias úteis da
celebração do acordo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte) UFG´s para pessoas físicas;
II - 40 (quarenta) UFG´s para pessoas jurídicas; e
III - 20 (vinte) UFG´s para Micro Empreendedores Individuais.
§ 1º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado de seus débitos,
o montante apurado com os benefícios deste programa será acrescido de juros e correção monetária,
calculados na forma da legislação aplicável à espécie, até a efetiva quitação do parcelamento.
§ 2º Os valores referentes aos honorários advocatícios, quando o crédito
municipal estiver sendo cobrado judicialmente, serão parcelados juntamente com o débito negociado.
Art. 4° Os descontos concedidos por esta Lei Complementar são
estendidos a todas as modalidades de extinção do crédito tributário prevista pelo artigo 156 do Código
Tributário Nacional, bem como a todo crédito da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
decorrente de condenação judicial, de qualquer natureza, em qualquer fase processual que se encontrar,
mesmo que após o seu trânsito em julgado.
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Art. 5° A adesão ao Programa instituído por esta Lei Complementar
acarretará a confissão irretratável do débito a que se relaciona, com o reconhecimento por parte do
devedor da perda do objeto de eventual impugnação administrativa ou judicial proposta contra a
Administração Pública Municipal, independentemente do estágio processual em que se encontra.
§ 1º Os contribuintes poderão utilizar para pagamento da dívida, em
parcela única ou em número de parcelas correspondentes ao valor consolidado, a importância depositada
em Juízo para garantir ou suspender a exigibilidade do crédito municipal, bem como a importância
penhorada judicialmente, desde que faça a adesão ao programa até 30 de novembro de 2025.
§ 2º Na hipótese de o montante penhorado ou depositado judicialmente
não for suficiente para a quitação da dívida, o contribuinte poderá, após o levantamento judicial pelo
Município de Garça da importância mencionada no parágrafo anterior, pagar à vista o restante ou parcelar
o valor remanescente apurado pelo fisco municipal, respeitado o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 6° A adesão a este Programa não implica em:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III - novação;
IV - a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou
contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 7° A adesão ao Programa instituído por esta Lei Complementar será
rescindida ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências desta Lei, inclusive por sonegação de informações
ou por apresentação de informações falsas;
II - pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
III - pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica;
IV - pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo.
Art. 8° A rescisão de que trata o artigo 7º desta Lei, independe de
notificação ou interpelação prévia e implica em:
I - perda do direito de reingressar no Programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei Complementar;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor
originário da dívida;
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IV - inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso ainda não inscrito, para cobrança judicial da
dívida; e
V - demais medidas que se fizerem necessárias para exigibilidade do crédito.
Art. 9° Na extinção dos débitos executados judicialmente, eventuais
custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação diretamente ao Poder
Judiciário, na forma da legislação processual civil, após a extinção da respectiva ação de execução.
Art. 10 O interessado em aderir às condições deste Programa deverá
protocolizar requerimento específico por meio de protocolo eletrônico disponibilizado no site da
Prefeitura Municipal de Garça, ou pessoalmente no setor de protocolo da Prefeitura, no prazo de vigência
desta Lei.
Art. 11 Após a adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar,
o contribuinte deverá formalizar pedido de desistência de eventual ação ou impugnação judicial em que
figure como autor, ou de recurso interposto, questionando o débito incluído no presente Programa, quer
seja na esfera administrativa quer na judicial, sob pena de o pagamento ser recebido apenas como parte da
quitação do débito originário.
Art. 12 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei Complementar os
dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda publicará as regras
operacionais que se fizerem necessárias para o funcionamento do Programa, sendo a Secretária Municipal
a competente para decidir os casos omissos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Garça, 25 de setembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal