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materia nº 851/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 851 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaOfício nº 1094/2025 - Requerimento nº 1138 - 30ª Sessão
native_id114751

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Concluído (a) — Processo arquivado
2025-10-30 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 1094/2025 – CM 
 Garça, 09 de outubro de 2025.
Requerimento nº 1138/2025
Vereador: Elaine Oliveira
Assunto: Solicita cópia do 2º Termo de 
Aditamento de contrato com a empresa 
Pina Construtora e Serviços Ltda. 
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra, encaminhamos, 
em anexo, cópia da documentação solicitada, disponibilizada pelo 
Departamento de Licitações e Contratos, porém, não se trata de Registro de 
Preços como informado no Requerimento.
Salientamos que a presente documentação se encontra 
disponível no Portal da Transparência. 
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA
1 
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
CONTRATADO: PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
CONTRATO Nº 064/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E 
IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, LOCALIZADO NA ALAMEDA MATHIAS MANCHINI, Nº 
37, CENTRO, NESTA CIDADE DE GARÇA/SP, INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE OBRA. 
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e 
julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, 
mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do 
TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido 
processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a 
contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro 
Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de 
Atualização Cadastral” anexa(s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e 
o que maiscouber.
Garça, 03 de julho de 2024. 
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME:
Nome: João Carlos dos Santos
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 061.759.778-23
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante: 
Pelo contratante:
Nome: Mariângela Garcia Delicato Kusumoto 
Cargo: Secretária Municipal de Gestão Administrativa 
CPF: 124.415.068-11 
Assinatura: __________________________________
Pela contratada: 
Nome: Marcos Roberto Pina 
Cargo: Proprietário 
CPF: 279.918.768-45 
Assinatura: __________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE: 
Nome: Antônio Carlos de Oliveira Marra
Cargo: Secretário Municipal da Fazendo, Planejamento e Finanças
CPF: 796.694.768-87
Assinatura: __________________________________
GESTOR(RES) DO CONTRATO:
Nome: Rodrigo Grossi Nerilo 
Cargo: Chefe de Coordenadoria
CPF: 273.543.588-19
Assinatura __________________________________
FISCAL (IS) DO CONTRATO:
Nome: Eduardo Crema Murgo
Cargo: Engenheiro Civil
CPF: 411.894.338-77
Assinatura: __________________________________
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/5AFB-A094-B6CC-5259 e informe o código 5AFB-A094-B6CC-5259
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CONTRATO 064/2024 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2024
 TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM ENTRE 
SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A EMPRESA “PINA CONSTRUTORA E 
SERVIÇOS LTDA.”, VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2024, OBJETIVANDO A 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE 
REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE 
EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, LOCALIZADO NA ALAMEDA MATHIAS 
MANCHINI, Nº 37, CENTRO, NESTA CIDADE DE GARÇA/SP, 
INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE OBRA. 
 Aos 03 (três) dias do mês de julho de 2.024 (dois mil e vinte e quatro), nas 
dependências da Prefeitura Municipal de Garça, à Praça Hilmar Machado de Oliveira nº 102, nesta cidade de 
Garça, Estado de São Paulo, as partes: de um lado o MUNICÍPIO DE GARÇA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 44.518.371/0001-35, representado pela Sra. Secretaria da Gestão 
administrativa, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO, brasileira, casada, portadora do R.G. 
nº 17.473.409-8 e C.P.F. nº 124.415.068-11, residente e domiciliada nesta cidade de Garça/SP, adiante 
designado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, 
C.N.P.J. nº 25.276.950.0001-74, com sede na cidade de Buritama, Estado de São Paulo, à Rua Guilherme 
Guerbas nº 223 - Centro, CEP 15.290-000, aqui representada por sua Proprietário, Sr. Marcos Roberto Pina, 
portador do R.G. nº 28.839.416-1 e C.P.F. nº 279.918.768-45, residente e domiciliado na cidade de Buritama, 
Estado de São Paulo, a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acertado o estabelecido nas 
cláusulas deste instrumento contratual, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O contrato é celebrado em complemento à licitação realizada pelo CONTRATANTE, através da Concorrência 
Eletrônica nº 003/2024, à qual fica este vinculado para todos os efeitos, juntamente com a proposta da 
CONTRATADA, considerada vencedora, e que tem por objeto a contratação de empresa para execução da 
obra de reforma de prédio público e implantação do Centro de Educação e Inovação, localizado na Alameda 
Mathias Manchini, nº 37, Centro, nesta cidade de Garça/SP, incluindo materiais e mão de obra, pelo regime de 
empreitada por preço global, nos termos do Edital nº 003/2024, seus anexos e da proposta apresentada pela 
CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços referidos na cláusula anterior, fornecendo todo o material 
e equipamentos necessários, que deverão ser de 1ª qualidade, obedecendo rigorosamente às especificações 
técnicas e exigências constantes dos anexos, que constituem partes integrantes do edital de convocação do 
procedimento Licitatório – Concorrência Pública Eletrônica nº 003/2024 – Edital 003/2024 e seus anexos.
§ 1º - Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários nos serviços, dentro dos limites previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 
14.133/21 e suas alterações. 
§ 2º - A CONTRATADA deverá efetuar a Matrícula CNO – Cadastro Nacional de Obras junto à Receita 
Federal do Brasil, se for o caso, conforme orientação do Departamento de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Garça. 
§ 3º - Após a conclusão de todos os serviços contratados, deverá ser apresentada a matrícula CNO baixada e a 
respectiva CND (Certidão Negativa de Débitos) relativa à regularidade de contribuições previdenciárias 
específica da obra concluída, conforme orientação do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal 
de Garça.
§ 4º - Na finalização do contrato, deverá ser apresentado a matrícula CNO e a respectiva CND (Certidão
Negativa de Débitos) relativa à regularidade contribuições previdenciárias específica da obra concluída, 
conforme orientação do Departamento de Contratos e Licitações da Prefeitura Municipal de Garça.
§ 5º - A CONTRATADA deverá atender ainda as seguintes exigências:
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/5AFB-A094-B6CC-5259 e informe o código 5AFB-A094-B6CC-5259
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a-) Antes do início da obra, os representantes da empresa vencedora e da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Desenvolvimento Urbano, que serão responsáveis pela gestão a fiscalização total da obra, deverão realizar 
reunião técnica, onde farão a abertura do LIVRO DE ORDEM (por conta da contratada) e será emitida a 
Ordem de Serviço. Caso não apresente o Livro de Ordem, não será emitida. O não cumprimento dessa 
exigência, permitirá a cobrança de multa de 3 (três) % do valor do contrato.
b-) Obedecer as dimensões e especificações dos projetos e memorial descritivo;
c-) Apresentar A.R.Ts. ou RRT do(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra em até 48 horas após a assinatura 
deste instrumento contratual, sob pena de multa e não liberação da Ordem de Serviço;
 
d-) Afixar placa na obra, especificando os serviços e valores contratados, conforme Padrão da Prefeitura 
Municipal de Garça, atendendo o disposto na Lei Municipal nº 4.902/2014, que regulamenta a colocação de 
placas informativas em todas as obras públicas realizadas no município de Garça;
e-) Manter a Caderneta de obra no local, que deverá ficar à disposição da fiscalização para anotação de todas 
as ocorrências das obras, se necessário;
f-) Reparar, corrigir, remover, reconstruir, dentro do prazo estipulado pelo CONTRATANTE, eventuais 
vícios, defeitos ou incorreções constatados pela fiscalização do CONTRATANTE nas obras ou nos materiais 
e equipamentos empregados;
g-) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos canteiros de obras, equipamentos e materiais até o 
recebimento provisório das obras;
h-) Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no 
certame licitatório;
i-) Responsabilizar-se integralmente pela contratação e ônus dela decorrente, e pela segurança e Higiene dos 
trabalhadores das Obras e/ou Serviços contratados, conforme normas de segurança determinadas por Lei;
j-) Manter à testa dos serviços o(s) profissional(is) indicado(s) como responsável(eis) técnico(s), que 
acompanhará(ão) toda a execução do contrato, prestando, ainda, a assistência técnica necessária;
k-) Utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal, 
decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, 
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
l-) Manter todos os seus trabalhadores munidos de equipamentos de segurança (EPI's), específicos e 
necessários às atividades que irão desenvolver, sendo seu uso obrigatório conforme determina a NR-6 da 
Portaria 3.214/78 do MTE, bem como mantê-los devidamente uniformizados;
m-) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para 
pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; 
n-) Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica 
pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE; 
o-) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de 
acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução 
deste contrato, ainda que acontecido em dependências do CONTRATANTE; 
p-) Proceder a limpeza geral dos locais e entorno após o término das obras, ficando responsável pela 
desmobilização, que consistirá na retirada do canteiro de obras, de todos os equipamentos, instalações, restos 
de materiais e outros utilizados na execução.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do contratante: 
a-) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus 
anexos; 
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
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b-) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste instrumento contratual e anexos; 
c-) Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto, para que seja 
por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d-) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;
e-) Efetuar os pagamentos à Contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto ou prestação dos 
serviços, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
f-) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela 
contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
g-) Aplicar à Contratada sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
h-) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do 
presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de 
nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
i-) Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, 
admitida a prorrogação motivada por igual período;
j-) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de 
descumprimento de cláusulas contratuais, se for o caso; 
k-) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, 
ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência 
de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E REAJUSTE
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução da obra, objeto deste contrato, a importância 
global de R$ 2.574.623,81 (dois milhões, quinhentos e setenta e quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e 
oitenta e um centavos), incluídos todos os materiais e mão de obra necessários à sua perfeita execução.
Parágrafo Único - O valor contratado permanecerá irreajustável durante a vigência do contrato, prevendo 
apenas a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 124, II, “d”, da 
Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, incumbida de fiscalizar a execução do 
contrato, efetuará medições, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de serviço e as demais 
com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra, levando-se em conta o avanço físico e real dos serviços, de 
acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA em sua proposta.
§ 1º - Medida e atestada a execução, a CONTRATADA entregará a correspondente nota fiscal contendo o 
respectivo número de empenho no protocolo da Prefeitura.
§ 2º - A fatura que for entregue com incorreção será devolvida para retificação e reapresentação; 
§ 3º - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura, devidamente vistada pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e registrada pelo Departamento de Controle; cópia da 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e cópia da Guia de Previdência 
Social – GPS, já vencidas e devidamente recolhidas, referentes ao número do CNO/CEI. 
§ 4º - O pagamento somente será efetuado mediante crédito na conta bancária em nome e CNPJ/CPF da 
Contratada, nos termos do Decreto Municipal nº 8.383/2016. 
§ 5º - O valor contratado não sofrerá qualquer reajuste e o pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após a 
emissão da respectiva nota fiscal e aceite pelo Gestor e Fiscal, designados para acompanhamento da execução 
do objeto deste contrato.
§ 6º - Fica cientificada a contratada de que no ato do pagamento, a Secretaria Municipal da Fazenda, fará a 
retenção do Imposto de Renda-IR, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de 
serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234 
de 11 de janeiro de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023, ou em norma que vier a 
alterá-las ou substituí-las, e em observância ao Decreto Municipal nº 9.829/2023.
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
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CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA.
O prazo de vigência deste contrato terá início na data de sua assinatura e se encerrará após o recebimento 
definitivo das obras e a apresentação, pela CONTRATADA, da matrícula CNO e a respectiva CND (Certidão 
negativa de Débitos) relativa à regularidade das contribuições previdenciárias específica da obra concluída.
§ 1º - O prazo máximo para execução e entrega da obra é de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme 
Cronograma Físico-Financeiro, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviço pelo Gestor e Fiscal 
designados através da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 2º - O prazo de execução poderá ser prorrogado a critério do CONTRATANTE, em conformidade com a Lei 
nº 14.133, de 2021 e suas alterações.
§ 3º - O objeto do contrato será recebido pelo CONTRATANTE, nos termos do artigo 140, I, da Lei Federal nº 
14.133/2021.
A) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo 
circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias úteis da última 
medição e entrega da obra pela Contratada.
B) Definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização e pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, mediante termo circunstanciado de recebimento definitivo, 
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do 
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas 
alterações e mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da CND da obra, bem como a baixa da 
matrícula no CNO, ou comprovação de solicitação de baixa, com apresentação do respectivo protocolo.
§ 4º - O recebimento provisório ou definitivo não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma 
da Lei, pela solidez e pela segurança da obra ou serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita 
execução deste contrato.
§ 5º - O recebimento definitivo pela Administração não eximirá a CONTRATADA, pelo prazo mínimo de 5 
(cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços 
executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, 
em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a CONTRATADA ficará responsável pela reparação, 
pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Como forma de assegurar a fiel execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA prestará garantia 
consistente em R$ 128.731,19 (cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), 
conforme previsão contida no Edital nº 003/2024 (itens 10.5, 10.6 e 10.7).
§ 1º - A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ter prazo de validade de no mínimo 120 (cento e 
vinte) dias superior ao prazo de execução da obra e será liberada ou restituída em seu favor após a entrega da 
obra, mediante apresentação da CND e do laudo de recebimento definitivo da obra ou após a sua extinção por 
culpa exclusiva da Administração, conforme dispõe o artigo 100 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 2º - Em se tratando de garantia prestada em dinheiro, a sua restituição será procedida de forma atualizada 
pelo índice da Caderneta de Poupança, devendo, neste caso, a importância caucionada permanecer vinculada 
em conta de aplicação financeira (poupança), para o fim ora declarado.
§ 3º - A devolução ou liberação da garantia não isenta a CONTRATADA das responsabilidades previstas no 
artigo 618 do Código Civil Brasileiro de 2002. 
§ 4º - Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida 
pela CONTRATADA. 
CLÁUSULA OITAVA – MATRIZ DE RISCOS
Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo XIV - Matriz de Risco do edital, a 
CONTRATADA deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, 
contendo as seguintes informações mínimas: 
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/5AFB-A094-B6CC-5259 e informe o código 5AFB-A094-B6CC-5259
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a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver; 
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos 
cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes. 
§ 1º - Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos 
adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a 
CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento. 
§ 2º - A concessão de qualquer isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na 
Cláusula contratual respectiva.
§ 3º - O reconhecimento pela CONTRATANTE dos eventos descritos no Anexo XIV - Matriz de Risco do 
edital que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a 
CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, devendo o 
risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA. 
§ 4º - As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior deverão ser 
comunicadas pelas partes em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do evento. 
§ 5º - As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido. 
§ 6º - As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de 
caso fortuito, fato do príncipe ou força maior. 
§ 7º - Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a recomposição do 
equilíbrio econômico financeiro do Contrato, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro, 
se houver. 
§ 8º - O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram 
tomadas e, mesmo assim, a manutenção do contrato se tornar impossível ou inviável nas condições existentes 
ou é excessivamente onerosa. 
§ 9º - As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os 
efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior. 
§ 10º - Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou 
impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo XIV - Matriz de Risco do edital, serão decididos 
mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do 
contrato.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO E PENALIDADES.
Fica fixada multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, à parte 
que inadimplir qualquer de suas cláusulas, além das demais penalidades previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021 e Decreto Municipal nº 9.942/2023.
§ 1º - Em ocorrendo a hipótese de rescisão a parte que a ela tiver dado causa indenizará a outra por eventuais 
prejuízos. 
§ 2º - Nos termos do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, pela inexecução total ou parcial deste contrato, o 
CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II – multas nos termos do Decreto Municipal nº 9.942/2023; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 3º - Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
Assinado por 8 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA, EDUARDO CREMA MURGO, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARRA , ALINE DIAS
CAVALCANTI, MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO e HELIO DA SILVA RODRIGUES
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IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública. 
§ 4º - A sanção prevista no inciso I do § 2º será aplicada exclusivamente pela infração administrativa, quando 
não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 
§ 5º - A aplicação da multa prevista no inciso II do § 2º deste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação 
das demais penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e 
criminal que couber.
§ 6º - Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à 
CONTRATADA as sanções estipuladas na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que os casos omissos sujeitar￾se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos contratos. 
§ 7º - Ficam conferidas ao CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 104 da Lei 14.133/2021, sendo que os 
casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO
Ficam conferidas ao CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 104, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, 
sendo que os casos omissos Serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 
14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos, nos ternos 
do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa ao CONTRATANTE 
ou a terceiros, por atos próprios, de empreiteiros, empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços, a 
título de dolo ou culpa, bem como ficará responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e acidentários 
do pessoal envolvido nos serviços e por todos os tributos e contribuições que sobre eles incidirem, nos termos 
da legislação em vigor, especialmente pelo pagamento do ISSQN, nos termos da Lei nº 3.220/97 e suas 
alterações – Código Tributário Municipal, se for o caso.
Parágrafo Único - A CONTRATADA deverá manter o CONTRATANTE incólume de todo processo e/ou 
ação judicial ou administrativa, reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas em geral e 
demandas de terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e 
danos em geral, multas, honorários advocatícios e custas processuais) decorrentes, direta ou indiretamente, da 
relação de emprego por ela mantida, sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como 
única e exclusiva empregadora, ou de ação, omissão, culpa ou dolo da CONTRATADA, de seus empregados e 
prepostos, responsabilizando-se, em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de eventuais 
condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas ao CONTRATANTE, administrativa ou 
judicialmente, a que título for, decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao 
CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa 
responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, através do Fiscal do
Contrato, designado pelo CONTRATANTE, podendo para isso: 
a-) Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do 
escopo contratado, cabendo-lhe, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela 
CONTRATADA, efetivando avaliação periódica; 
b-) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que 
estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a 
seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
c-) Examinar a(s) Carteira(s) Profissional(is) do(s) funcionário(s) colocado(s) a seu serviço, para comprovar o 
registro de função profissional, bem como toda a documentação apresentada pela CONTRATADA ao 
CONTRATANTE; 
d-) Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado 
prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às 
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necessidades ou às normas vigentes de segurança e medicina do trabalho, podendo, para tanto, solicitar a 
análise e acompanhamento da Técnica em Segurança e Medicina do Trabalho do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONDUTA ANTIFRAUDE E ANTICORRUPÇÃO
1 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos 
desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o 
objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de 
licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o 
conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis 
artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, 
visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas 
a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática corrupta, 
fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada para 
impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou 
atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do organismo financeiro multilateral de 
promover inspeção ou auditoria.
2 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, 
mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa 
física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga 
de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da 
empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, 
coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de um contrato financiado pelo 
organismo.
3 - Considerando os propósitos dos itens acima, a Contratada desde já concorda e autoriza, na 
hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro 
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou 
pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos 
os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas aqui referidas serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento vigente – dotações: dotações: 
435 - 12.361.0012.2049.0003. 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações - Secretaria Municipal de Educação e pelas 
dotações próprias do exercício seguinte, se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do 
prazo estipulado para tanto. 
§ 1º - Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão 
do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro ou 
do prazo de execução. 
§ 2º - Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: 
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei 
para a continuidade da execução contratual. 
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§ 3º - O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele 
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/21, bem como amigavelmente, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da 
mesma Lei Federal.
 
§ 4º - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não 
restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
 
§ 5º - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para 
alteração subjetiva. 
§ 6º - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de balanço dos eventos contratuais já 
cumpridos ou parcialmente cumpridos; relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e indenizações e 
multas. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Será competente para dirimir dúvidas ou litígios resultantes deste contrato o foro da Comarca de Garça, 
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordes com o acima estipulado, as partes firmam este instrumento, 
lavrado no livro próprio, extraindo-se cópias para execução.
MARIÂNGELA GARCIA DELICATO KUSUMOTO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA 
CONTRATADA
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
------------------------------------- --------------------------------------
Maria Eduarda da Silva Teixeira Aline Dias Cavalcanti
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO 
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA 
CONTRATADA: “PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA” 
2º ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 064/2024 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E IMPLANTAÇÃO DO 
CENTRO DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, LOCALIZADO NA ALAMEDA MATHIAS MANCHINI, Nº 37, CENTRO, NESTA CIDADE DE 
GARÇA/SP, INCLUINDO MATERIAIS E MÃO DE OBRA. 
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados: 
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo 
sistema eletrônico; 
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular 
cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do 
TCESP; 
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão 
publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 
90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código 
de Processo Civil; 
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP –
CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados. 
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para: 
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; 
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber. 
Garça, 11 de agosto de 2.025. 
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE E RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME: 
Nome: José Alcides Faneco 
Cargo: Prefeito Municipal 
CPF: 032.175.748-34
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE: 
Pelo CONTRATANTE: 
Nome: Sandra Maria Pim Marino 
Cargo: Secretaria da Educação 
CPF: 128.984.508-55
Assinatura: ____________________________________ 
Nome: Daniel Mesquita de Araújo 
 Cargo: Procurador 
CPF: 218.088.548-29
Assinatura: ____________________________________
Pela contratada: 
Nome: Marcos Rogério Pina 
Cargo: Proprietário 
CPF: 279.918.768-45 
Assinatura: ____________________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE: 
Nome: Maria Cristina Soares de Lima 
Cargo: Secretária Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças 
CPF: 049.918.518-82
Assinatura: ____________________________________
GESTOR DO CONTRATO: 
Nome: Rodrigo Grossi Nerilo 
Cargo: Chefe de Coordenadoria 
CPF: 273.543.588-19
Assinatura ____________________________________ 
FISCAL DO CONTRATO: 
Nome: Eduardo Crema Murgo 
Cargo: Engenheiro Civil 
CPF: 411.894.338-77
Assinatura: ___________________________________ 
Assinado por 7 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, EDUARDO CREMA MURGO, MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA , DANIEL
MESQUITA DE ARAUJO e SANDRA MARIA PIM MARINO
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2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 
064/2024 QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GARÇA E A 
EMPRESA “PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA”, VENCEDORA DA 
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2024, 
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA 
OBRA DE REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO 
DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO, LOCALIZADO NA ALAMEDA MATHIAS 
MANCHINI, Nº 37, CENTRO, NESTA CIDADE DE GARÇA/SP, INCLUINDO 
MATERIAIS E MÃO DE OBRA. 
Aos 11 (onze) dias do mês de agosto de 2.025 (dois mil e vinte e cinco), nas 
dependências da Prefeitura Municipal de Garça, à Praça Hilmar Machado de Oliveira nº 102, nesta cidade de Garça, 
Estado de São Paulo, entre as partes: de um lado o MUNICÍPIO DE GARÇA pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 44.518.371/0001-35, representado pela Secretária Municipal de Educação Sra. 
SANDRA MARIA PIM MARINO, brasileira, casada, portadora do R.G. nº 21.537.112-4 e C.P.F. nº 128.984.508-
55, residente e domiciliada nesta cidade de Garça-SP, adiante designado CONTRATANTE, e de outro lado a 
empresa “PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA”, C.N.P.J. nº 25.276.950.0001-74, com sede na cidade 
de Buritama, Estado de São Paulo, à Rua Guilherme Guerbas nº 223 - Centro, CEP 15.290-000, aqui representada 
por sua Proprietário, Sr. MARCOS ROGÉRIO PINA, portador do R.G. nº 28.839.416-1 e C.P.F. nº 279.918.768-
45, residente e domiciliado na cidade de Buritama, Estado de São Paulo, a seguir denominada CONTRATADA, 
têm entre si justo e acertado o estabelecido nas cláusulas deste instrumento contratual, que mutuamente aceitam e 
outorgam, a saber: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Considerando a solicitação da contratada, através do Protocolo Eletrônico nº 5.395/2025-1Doc e o 
disposto na Justificativa nº 120/2025, fica acrescido serviços no valor de R$ 296.772,11 (11,53%) e 
suprimido serviços no valor de R$ 140.765,33 (5,47%), passando o valor global contratado de R$ 
2.574.623,81 (dois milhões e quinhentos e setenta e quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e oitenta e 
um centavos) para R$ 2.730.630,59 (dois milhões e setecentos e trinta mil e seiscentos e trinta reais e 
cinquenta e nove centavos); e prorrogando o prazo de execução por mais 90 (noventa) dias, passando a 
vencer em 26/10/2025. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições estabelecidas no Contrato original e em seu
aditamento anterior. 
SANDRA MARIA PIM MARINO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA 
CONTRATADA 
DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO 
PROCURADOR 
TESTEMUNHAS: 
............................................... ............................................................
Amanda Quinalha Diniz Maria Eduarda da Silva Teixeira 
Assinado por 7 pessoas: PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, RODRIGO GROSSI NERILO, EDUARDO CREMA MURGO, MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA, MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA , DANIEL
MESQUITA DE ARAUJO e SANDRA MARIA PIM MARINO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 32A3-486B-9B13-DED3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PINA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (CNPJ 25.276.950/0001-74) em 12/08/2025 11:07:48
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO GROSSI NERILO (CPF 273.XXX.XXX-19) em 12/08/2025 13:25:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO CREMA MURGO (CPF 411.XXX.XXX-77) em 12/08/2025 13:48:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA (CPF 049.XXX.XXX-82) em 12/08/2025 14:49:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARIA EDUARDA DA SILVA TEIXEIRA (CPF 483.XXX.XXX-06) em 12/08/2025 14:51:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (CPF 218.XXX.XXX-29) em 12/08/2025 15:03:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SANDRA MARIA PIM MARINO (CPF 128.XXX.XXX-55) em 12/08/2025 16:28:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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