J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente
proposição, que tem por objetivo aprimorar o Código de Proteção ao Verde (Lei nº 3.308/1999)
do Município de Garça, estabelecendo a obrigatoriedade de plantio e manutenção de espécimes
arbóreos em lotes urbanos que possuam testada superior a 10 (dez) metros.
A medida se justifica pela urgente necessidade de incorporar o
verde à infraestrutura urbana como estratégia essencial para o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
A expansão urbana, frequentemente marcada pela
impermeabilização do solo e pela supressão da vegetação, gera graves problemas ambientais,
como o aumento das chamadas "ilhas de calor" e a sobrecarga do sistema de drenagem pluvial.
As árvores combatem diretamente esses problemas: promovem o
conforto térmico pelo sombreamento e evapotranspiração. Além disso, a arborização é
fundamental para a melhoria da qualidade do ar, atuando como filtro natural contra poluentes, e
para o embelezamento e valorização da cidade.
O projeto apresenta um critério de aplicação objetivo e
proporcional, baseado na testada do lote, garantindo que a exigência seja aplicada onde há maior
capacidade e espaço para o plantio, com prioridade para o passeio público em frente ao imóvel.
Para garantir a eficácia da lei e evitar conflitos com a
infraestrutura, o plantio deve observar as normas técnicas, podendo ser realizado na área interna
do lote somente quando a calçada apresentar inviabilidade técnica.
Importante destacar que o STF, no julgamento do Tema de
Repercussão Geral nº 145 (RE 586.224), firmou a tese de que a proteção do meio ambiente é
competência comum dos entes federados (art. 23, VI), e que os Municípios detêm a competência
material e legislativa para dispor sobre a proteção ambiental local.
Portanto, o disciplinamento do uso do solo urbano e a exigência
de arborização são manifestações diretas dessa prerrogativa municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO
VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O PLANTIO E
MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM LOTES URBANOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A implantação da arborização em áreas públicas deverá observar
as normas técnicas vigentes, obedecidos os critérios dispostos no artigo 14
desta Lei.
§ 1º O plantio em áreas públicas deverá ser realizado por servidores públicos
treinados e capacitados para este serviço, bem como por empresas
concessionárias de serviços públicos ou prestadoras de serviços.
§ 2º O plantio efetuado por munícipes deverá ser realizado de acordo com as
normas técnicas e os critérios previstos nesta Lei, somente após a autorização
da Prefeitura, de modo que, verificado desrespeito às normas, o munícipe será
notificado a promover as correções necessárias, arcando integralmente com
os custos.”
Art. 2º Fica incluído o artigo 12-A na Lei nº 3.308, de 11 de
março de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Fica obrigatório o plantio e a manutenção de, no mínimo, 1 (um)
espécime arbóreo por lote, nas áreas urbanas do Município de Garça, quando
a testada do imóvel for superior a 10 (dez) metros.
§ 1º Em lotes com testada superior a 20 (vinte) metros, será obrigatório o
plantio de 2 (dois) espécimes arbóreos, e assim sucessivamente, à razão de 1
(um) espécime a cada 10 (dez) metros adicionais de testada, desconsiderada
a primeira fração.
§ 2º O plantio deverá ser realizado, preferencialmente, no passeio público em
frente ao lote, em local compatível com a infraestrutura urbana (redes de
água, esgoto, energia elétrica) e que não prejudique a acessibilidade e o
trânsito de pedestres, observadas com as normas técnicas e os critérios
previstos nesta Lei.
§ 3º O plantio poderá ser realizado dentro dos limites do lote, em área
permeável frontal, mediante justificativa e aprovação da Prefeitura, nos casos
em que a calçada apresentar inviabilidade técnica comprovada.
§ 4º A obrigação de que trata este artigo deverá ser comprovada:
I – por ocasião da aprovação de projetos de edificação, reforma ou
ampliação, devendo a localização do espécime arbóreo constar no projeto
arquitetônico para análise e aprovação do órgão municipal competente;
II – para a concessão do “Habite-se”, em se tratando de novas edificações
ou de reformas com ampliação da área construída, a comprovação do plantio
é condição para a expedição do documento.”
Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
...
III – na hipótese de descumprimento de plantio obrigatório e manutenção de
espécime arbóreo:
a) notificação para o plantio e/ou substituição no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) multa no valor de 100 (cem) UFGs por espécime arbóreo, dobrando-se em
caso de reincidência.
[...]”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO