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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM LOTES URBANOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id114785

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-03-05 Norma promulgada — Lei nº 5.855/2026 publicada no DOEM.
2026-02-09 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2026-02-03 Aprovado substitutivo — Redação Final encaminhada ao DOEM.
2026-02-03 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 1ª Sessão Ordinária, de 02/02/2026.
2026-01-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na pauta da 1ª Sessão Ordinária, de 02/02/2026.
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável ao Substitutivo.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer do Substitutivo.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer do Substitutivo.
2025-12-03 Em tramitação — Substitutivo considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025, em regime de adiamento.
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência, em regime de adiamento.
2025-11-11 Adiada discussão e votação. — Discussão e Votação adiadas por 3 sessões.
2025-11-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária, de 10/11/2025.
2025-10-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-10-22 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-10-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-10-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-10-21 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-10-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-10-21 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 34ª Sessão Ordinária, de 20/10/2025.
2025-10-16 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 34ª Sessão Ordinária, de 20/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T18:28:55.841322-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente 
proposição, que tem por objetivo aprimorar o Código de Proteção ao Verde (Lei nº 3.308/1999) 
do Município de Garça, estabelecendo a obrigatoriedade de plantio e manutenção de espécimes 
arbóreos em lotes urbanos que possuam testada superior a 10 (dez) metros.
A medida se justifica pela urgente necessidade de incorporar o 
verde à infraestrutura urbana como estratégia essencial para o desenvolvimento sustentável e a 
melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
A expansão urbana, frequentemente marcada pela 
impermeabilização do solo e pela supressão da vegetação, gera graves problemas ambientais, 
como o aumento das chamadas "ilhas de calor" e a sobrecarga do sistema de drenagem pluvial.
As árvores combatem diretamente esses problemas: promovem o 
conforto térmico pelo sombreamento e evapotranspiração. Além disso, a arborização é 
fundamental para a melhoria da qualidade do ar, atuando como filtro natural contra poluentes, e 
para o embelezamento e valorização da cidade.
O projeto apresenta um critério de aplicação objetivo e 
proporcional, baseado na testada do lote, garantindo que a exigência seja aplicada onde há maior 
capacidade e espaço para o plantio, com prioridade para o passeio público em frente ao imóvel.
Para garantir a eficácia da lei e evitar conflitos com a 
infraestrutura, o plantio deve observar as normas técnicas, podendo ser realizado na área interna 
do lote somente quando a calçada apresentar inviabilidade técnica.
Importante destacar que o STF, no julgamento do Tema de 
Repercussão Geral nº 145 (RE 586.224), firmou a tese de que a proteção do meio ambiente é 
competência comum dos entes federados (art. 23, VI), e que os Municípios detêm a competência 
material e legislativa para dispor sobre a proteção ambiental local.
Portanto, o disciplinamento do uso do solo urbano e a exigência 
de arborização são manifestações diretas dessa prerrogativa municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO 
VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIO O PLANTIO E 
MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS EM LOTES URBANOS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A implantação da arborização em áreas públicas deverá observar
as normas técnicas vigentes, obedecidos os critérios dispostos no artigo 14 
desta Lei.
§ 1º O plantio em áreas públicas deverá ser realizado por servidores públicos 
treinados e capacitados para este serviço, bem como por empresas 
concessionárias de serviços públicos ou prestadoras de serviços.
§ 2º O plantio efetuado por munícipes deverá ser realizado de acordo com as 
normas técnicas e os critérios previstos nesta Lei, somente após a autorização
da Prefeitura, de modo que, verificado desrespeito às normas, o munícipe será 
notificado a promover as correções necessárias, arcando integralmente com 
os custos.”
Art. 2º Fica incluído o artigo 12-A na Lei nº 3.308, de 11 de 
março de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Fica obrigatório o plantio e a manutenção de, no mínimo, 1 (um) 
espécime arbóreo por lote, nas áreas urbanas do Município de Garça, quando 
a testada do imóvel for superior a 10 (dez) metros.
§ 1º Em lotes com testada superior a 20 (vinte) metros, será obrigatório o 
plantio de 2 (dois) espécimes arbóreos, e assim sucessivamente, à razão de 1 
(um) espécime a cada 10 (dez) metros adicionais de testada, desconsiderada 
a primeira fração.
§ 2º O plantio deverá ser realizado, preferencialmente, no passeio público em 
frente ao lote, em local compatível com a infraestrutura urbana (redes de 
água, esgoto, energia elétrica) e que não prejudique a acessibilidade e o 
trânsito de pedestres, observadas com as normas técnicas e os critérios 
previstos nesta Lei.
§ 3º O plantio poderá ser realizado dentro dos limites do lote, em área 
permeável frontal, mediante justificativa e aprovação da Prefeitura, nos casos 
em que a calçada apresentar inviabilidade técnica comprovada.
§ 4º A obrigação de que trata este artigo deverá ser comprovada:
I – por ocasião da aprovação de projetos de edificação, reforma ou 
ampliação, devendo a localização do espécime arbóreo constar no projeto 
arquitetônico para análise e aprovação do órgão municipal competente;
II – para a concessão do “Habite-se”, em se tratando de novas edificações 
ou de reformas com ampliação da área construída, a comprovação do plantio 
é condição para a expedição do documento.”
Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. [...]
...
III – na hipótese de descumprimento de plantio obrigatório e manutenção de 
espécime arbóreo:
a) notificação para o plantio e/ou substituição no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) multa no valor de 100 (cem) UFGs por espécime arbóreo, dobrando-se em 
caso de reincidência.
[...]”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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