SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANUIR COM A TRANSFERÊNCIA DE
IMÓVEIS, OBJETO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, LOCALIZADOS NO DISTRITO
INDUSTRIAL III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente
Lei e observados os preceitos da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018, e a deliberação da Comissão
dos Distritos Empresariais, constante em ata da reunião realizada em 28 de abril de 2025, a anuir
com a transferência dos seguintes imóveis, localizados no Distrito Industrial III:
I - lote 16, da quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 1.232,90 metros quadrados,
objeto da matrícula nº 19.483 do CRI local, da donatária “Fantástica Indústria e Comércio de
Vassouras Ltda. – ME”, para a empresa “SYLC Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob
nº 16.814.850/0001-63;
II - lote 15P, área 1, quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 615,82 metros quadrados,
objeto da matrícula nº 25.673 do CRI local, da donatária “ARCOARTE – Estruturas Metálicas
Ltda.”, outrora denominada “GBS Estruturas Metálicas Ltda. – EPP”, para a empresa “SYLC
Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob nº 16.814.850/0001-63.
Parágrafo único. A transferência das áreas referidas neste artigo terá
por escopo o desenvolvimento de atividades voltadas à fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios.
Art. 2º A transferência de que trata esta Lei independe de concorrência,
em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, nos moldes do
artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A empresa beneficiária, na qualidade de adquirente, assume
integralmente os encargos de doação e as obrigações estabelecidas na Lei nº 5.238, de 06 de julho
de 2018, devendo utilizar os imóveis para o desenvolvimento das atividades empresariais,
conforme projeto de transferência apresentado à Municipalidade.
§ 1º A empresa adquirente deverá indenizar as benfeitorias
comprovadamente realizadas pelas empresas donatárias originárias, promovendo o pagamento às
empresas que executaram as melhorias.
§ 2º O valor dos terrenos, que constitui incentivo do Município, não
poderá ser incluído no preço da transferência ou da indenização das benfeitorias, nos termos do
art. 18 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 4º A transferência de que trata a presente Lei, com dispensa de
licitação, será formalizada mediante escritura pública, a ser outorgada somente após a
comprovação do cumprimento de todas as disposições desta Lei, bem como dos arts. 9º, 10 e 11
da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. A escritura pública deverá consignar,
obrigatoriamente, os encargos assumidos pela adquirente, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de reversão, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º Na escritura pública de transferência deverá constar cláusula de
inalienabilidade dos imóveis, sendo vedada sua alienação sem prévia e expressa autorização
escrita do Município de Garça.
Parágrafo único. O arrendamento ou locação dos imóveis transferidos
somente será permitido se observadas as condições e limitações previstas no art. 15 da Lei nº
5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 6º Mediante autorização expressa e escrita do Prefeito, a empresa
adquirente poderá hipotecar ou dar em garantia os imóveis transferidos a instituições financeiras
ou bancárias, para fins de obtenção de empréstimos destinados à instalação e manutenção do
empreendimento ou ao desenvolvimento de suas atividades industriais no Município de Garça,
nos termos do art. 13 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a cláusula de
reversão e as demais obrigações assumidas pela adquirente serão garantidas por hipoteca de
segundo grau em favor do Município doador, conforme determina o § 7º do art. 76 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se:
I – a Lei nº 5.086, de 20 de outubro de 2016;
II – a alínea “d” do art. 1º da Lei nº 4.805, de 21 de dezembro de 2012, com redação dada pela
Lei nº 4.911, de 29 de abril de 2014.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Presidente CCJR
VERINHA VENDA SECA
Vice-Presidente CCJR
MARQUINHO MOREIRA
Membro CCJR