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materia nº 10/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 76/2025.
native_id114795

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-11-25 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.833/20258 publicada na edição nº 2.735 do DOEM.
2025-11-04 Aprovado substitutivo — Encaminhando autógrafo.
2025-10-30 Aprovado substitutivo — Redação Final publicada no DOEM.
2025-10-30 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final
2025-10-30 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 35ª Sessão Ordinária, de 29/10/2025.
2025-10-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Projeto incluso na Pauta da Ordem do Dia da 36ª Sessão Ordinária, de 29/10/2025.
2025-10-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-10-22 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-10-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-10-22 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-10-22 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-10-22 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-10-22 Em tramitação — Com parecer favorável.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T18:10:43.855043-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANUIR COM A TRANSFERÊNCIA DE 
IMÓVEIS, OBJETO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, LOCALIZADOS NO DISTRITO 
INDUSTRIAL III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente 
Lei e observados os preceitos da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018, e a deliberação da Comissão 
dos Distritos Empresariais, constante em ata da reunião realizada em 28 de abril de 2025, a anuir 
com a transferência dos seguintes imóveis, localizados no Distrito Industrial III:
I - lote 16, da quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 1.232,90 metros quadrados, 
objeto da matrícula nº 19.483 do CRI local, da donatária “Fantástica Indústria e Comércio de 
Vassouras Ltda. – ME”, para a empresa “SYLC Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob 
nº 16.814.850/0001-63;
II - lote 15P, área 1, quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 615,82 metros quadrados, 
objeto da matrícula nº 25.673 do CRI local, da donatária “ARCOARTE – Estruturas Metálicas 
Ltda.”, outrora denominada “GBS Estruturas Metálicas Ltda. – EPP”, para a empresa “SYLC 
Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob nº 16.814.850/0001-63.
Parágrafo único. A transferência das áreas referidas neste artigo terá 
por escopo o desenvolvimento de atividades voltadas à fabricação de transformadores, indutores, 
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios.
Art. 2º A transferência de que trata esta Lei independe de concorrência, 
em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, nos moldes do 
artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A empresa beneficiária, na qualidade de adquirente, assume 
integralmente os encargos de doação e as obrigações estabelecidas na Lei nº 5.238, de 06 de julho 
de 2018, devendo utilizar os imóveis para o desenvolvimento das atividades empresariais, 
conforme projeto de transferência apresentado à Municipalidade.
§ 1º A empresa adquirente deverá indenizar as benfeitorias 
comprovadamente realizadas pelas empresas donatárias originárias, promovendo o pagamento às 
empresas que executaram as melhorias.
§ 2º O valor dos terrenos, que constitui incentivo do Município, não 
poderá ser incluído no preço da transferência ou da indenização das benfeitorias, nos termos do 
art. 18 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 4º A transferência de que trata a presente Lei, com dispensa de 
licitação, será formalizada mediante escritura pública, a ser outorgada somente após a 
comprovação do cumprimento de todas as disposições desta Lei, bem como dos arts. 9º, 10 e 11 
da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. A escritura pública deverá consignar, 
obrigatoriamente, os encargos assumidos pela adquirente, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de reversão, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º Na escritura pública de transferência deverá constar cláusula de 
inalienabilidade dos imóveis, sendo vedada sua alienação sem prévia e expressa autorização 
escrita do Município de Garça.
Parágrafo único. O arrendamento ou locação dos imóveis transferidos 
somente será permitido se observadas as condições e limitações previstas no art. 15 da Lei nº 
5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 6º Mediante autorização expressa e escrita do Prefeito, a empresa 
adquirente poderá hipotecar ou dar em garantia os imóveis transferidos a instituições financeiras 
ou bancárias, para fins de obtenção de empréstimos destinados à instalação e manutenção do 
empreendimento ou ao desenvolvimento de suas atividades industriais no Município de Garça, 
nos termos do art. 13 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a cláusula de 
reversão e as demais obrigações assumidas pela adquirente serão garantidas por hipoteca de 
segundo grau em favor do Município doador, conforme determina o § 7º do art. 76 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se:
I – a Lei nº 5.086, de 20 de outubro de 2016;
II – a alínea “d” do art. 1º da Lei nº 4.805, de 21 de dezembro de 2012, com redação dada pela 
Lei nº 4.911, de 29 de abril de 2014.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Presidente CCJR
VERINHA VENDA SECA
Vice-Presidente CCJR
MARQUINHO MOREIRA
Membro CCJR

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