J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
tem por finalidade promover a alteração do artigo 312 da Lei Orgânica de Garça, no que tange à
revogação da execução obrigatória das programações orçamentárias inseridas por meio de
emendas individuais ao orçamento. Cumpre destacar que a iniciativa deriva de solicitação formal do
Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhada a esta Casa Legislativa através de ofício, no
qual se propôs eliminar a obrigatoriedade da execução de emendas individuais, devolve-se à
Administração maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, permitindo melhor
adequação das despesas às prioridades governamentais e às necessidades coletivas mais
urgentes. A proposta tem como objetivo principal reverter os recursos
atualmente vinculados às emendas impositivas — que, no exercício de 2025, totalizaram
R$ 2.510.356,53 — para a melhoria e modernização do serviço público de transporte coletivo
municipal. Conforme informado pelo Executivo, as melhorias previstas
incluem a aquisição de ônibus mais modernos, a implantação de cartão eletrônico que permitirá
novo embarque no intervalo de até duas horas, a ampliação do número de linhas e a redução da
tarifa — de R$ 5,50 para cerca de R$ 2,00 —, medidas que proporcionarão benefícios diretos e
concretos à população. Importa ressaltar, ainda, que a proposta preserva a segurança
jurídica, assegurando que as emendas individuais já em execução até a data de entrada em vigor
desta Emenda mantenham seu caráter obrigatório, evitando prejuízos à continuidade de políticas
públicas ou a compromissos já assumidos. Sem a liberação dos recursos provenientes das emendas
impositivas, o Município não terá disponibilidade financeira para viabilizar a redução da tarifa, nem para executar as melhorias previstas no novo modelo de transporte coletivo, comprometendo, assim, a concretização dos benefícios diretos e imediatos à população. Assim, a alteração proposta não apenas racionaliza a execução
orçamentária municipal, mas também fortalece a responsabilidade fiscal e garante a destinação
de recursos a um setor estratégico, essencial para a mobilidade urbana, a inclusão social e a
qualidade de vida dos cidadãos. Diante do exposto, entendemos que a aprovação desta Emenda
à Lei Orgânica se revela medida necessária e adequada ao aprimoramento da gestão pública
municipal, em benefício de toda a coletividade. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ALTERA O ARTIGO 312 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO
TOCANTE À REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROGRAMAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS INSERIDAS ATRAVÉS DE EMENDAS AO ORÇAMENTO
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14
do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça. Art. 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
que já estejam em execução na data da entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica manterão
o caráter obrigatório de sua execução. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em
vigor na data de sua publicação. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.