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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS EM CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-03-18 Norma promulgada — Lei 5861/2026 publicada no DOEM.
2026-02-23 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2026-02-23 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 4ª Sessão Ordinária, de 23/02/2026.
2026-02-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 4ª Sessão Ordinária, de 23/02/2026.
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-11-13 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-11-13 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-11-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-11-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-11-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-11-11 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 37ª Sessão Ordinária, de 10/11/2025.
2025-11-05 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 37ª Sessão Ordinária, de 10/11/2025.
2025-11-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T18:36:23.356595-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente 
proposição, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Garça, a triagem precoce 
para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências em crianças 
de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, atendidas em unidades públicas e conveniadas de 
saúde.
A iniciativa busca assegurar a identificação antecipada de sinais 
de risco para o desenvolvimento infantil, possibilitando o diagnóstico e a intervenção precoces 
— medidas amplamente reconhecidas pela comunidade científica como determinantes para a 
melhora do prognóstico e da qualidade de vida das crianças acometidas por transtornos do 
desenvolvimento.
A proposta encontra respaldo em diversos diplomas legais 
federais, dentre os quais se destacam o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), 
a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Todos esses marcos normativos asseguram à criança e à pessoa 
com deficiência o direito à saúde, ao diagnóstico precoce, ao desenvolvimento pleno e à proteção 
integral.
Importante ressaltar que a proposição não impõe atribuições 
diretas ou específicas aos órgãos do Poder Executivo, preservando, assim, o princípio da 
separação dos poderes e a autonomia administrativa.
O projeto estabelece diretrizes gerais de interesse público, que 
poderão ser observadas e regulamentadas conforme conveniência, oportunidade e disponibilidade 
orçamentária, sem qualquer ingerência na estrutura ou funcionamento da administração 
municipal.
Nesse sentido, oportuno mencionar o recente precedente do E. 
TJSP, o qual, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2182106-22.2025.8.26.0000, 
proposta contra a Lei Municipal nº 2.198/25 do Município de Irapuã, destacou que:
“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos 
sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, 
disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é 
constitucionalmente reconhecida e protegida. Ainda que a implementação da política 
pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua 
implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca 
dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos 
direitos devem ser atendidos.”
Tal entendimento reforça que é legítima a atuação do Poder 
Legislativo municipal na instituição de diretrizes voltadas à proteção de grupos vulneráveis, 
especialmente quando se busca concretizar direitos sociais e fundamentais, como o direito à 
saúde, à dignidade e ao desenvolvimento da criança.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE A TRIAGEM PRECOCE PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS EM CRIANÇAS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Garça, a
obrigatoriedade da triagem precoce para detecção de sinais de Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e outras deficiências em crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, atendidas 
em unidades públicas e conveniadas de saúde.
Art. 2º A triagem precoce deverá ser realizada por profissionais 
capacitados, preferencialmente nas consultas de puericultura, e incluirá:
I – o uso de instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos cientificamente para a 
detecção precoce de TEA e outras deficiências;
II – observação clínica do desenvolvimento infantil;
III – orientação às famílias quanto aos sinais de alerta para o TEA e outras deficiências;
IV – encaminhamento para avaliação e acompanhamento especializado, em caso de identificação 
de risco.
Art. 3º Os dados obtidos com a triagem poderão subsidiar 
políticas públicas de inclusão e atendimento precoce, respeitando-se a privacidade e a legislação 
vigente sobre proteção de dados.
Art. 4º Esta Lei tem por objetivo atender o Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), no que tange os procedimentos para a detecção de 
sinais de risco para o desenvolvimento psíquico das crianças, considerando-se, especialmente, os 
relativos aos transtornos mentais de início da infância.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as 
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção 
Primária – Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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