texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
O presente Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025
tem por finalidade preservar o direito de cada parlamentar apresentar sua emenda impositiva ao
orçamento, ao mesmo tempo em que permite que, de forma voluntária, o vereador renuncie à sua
indicação, destinando automaticamente os valores correspondentes ao transporte público
municipal.
A redação original previa a revogação total da obrigatoriedade de
execução das emendas impositivas, o que retiraria dos parlamentares um importante instrumento
de participação na alocação dos recursos públicos.
O presente substitutivo busca, portanto, conciliar o interesse público
com a autonomia legislativa, garantindo que os recursos não utilizados sejam revertidos a um
setor essencial à população — o transporte coletivo —, contribuindo para a modernização da
frota, ampliação das linhas e redução das tarifas.
Assim, promove-se a responsabilidade fiscal, a transparência e a
eficiência na aplicação dos recursos públicos, sem suprimir o papel fiscalizador e propositivo do
Poder Legislativo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente substitutivo.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
VEREADOR – REPUBLICANOS
ELAINE OLIVEIRA
VEREADORA – PSD
LEANDRO MARINO
VEREADOR – NOVO
MARCELO MIRANDA
VEREADOR – MDB
PEDRO SANTOS
VEREADOR – PL
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO Nº 03/2025
ALTERA O ARTIGO 312 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, PARA
DISPOR SOBRE A FACULDADE DO VEREADOR EM APRESENTAR EMENDA
IMPOSITIVA E A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NÃO INDICADOS AO
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça passa a vigorar
acrescido do seguinte § 15, renumerando-se os demais, se necessário:
§ 15. O vereador poderá, de forma facultativa, apresentar emenda individual ao
projeto de lei orçamentária anual, observados os limites e critérios
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 16. Na hipótese de o vereador optar por não apresentar emenda impositiva,
os valores correspondentes à sua cota orçamentária serão destinados,
obrigatoriamente, à execução de ações voltadas à melhoria e modernização do
transporte público coletivo municipal.
Art. 2º Ficam mantidas as disposições relativas à execução
obrigatória das emendas individuais apresentadas na forma da lei.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
VEREADOR – REPUBLICANOS
ELAINE OLIVEIRA
VEREADORA – PSD
LEANDRO MARINO
VEREADOR – NOVO
MARCELO MIRANDA
VEREADOR – MDB
PEDRO SANTOS
VEREADOR – PL
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
open original →