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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente emenda tem por finalidade promover reajuste de 5% (cinco por
cento) nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de auxílio-alimentação dos
servidores da administração direta e indireta. O percentual proposto reflete a previsão de
inflação acumulada para o período, conforme estimativas dos principais indicadores
econômicos nacionais, o que assegura a manutenção do poder de compra do benefício.
A atualização do auxílio-alimentação revela-se necessária diante do aumento
contínuo dos custos de alimentação, que impactam diretamente o orçamento dos
servidores. O reajuste contribui para a melhoria das condições de trabalho, para a
valorização do serviço público e para a manutenção da motivação e produtividade dos
profissionais que atuam nas diversas áreas da administração pública.
Do ponto de vista orçamentário, a medida apresenta plena viabilidade, uma
vez que a ampliação das dotações será integralmente compensada pela redução
proporcional da Reserva de Contingência, em conformidade com as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com as normas de responsabilidade fiscal. A utilização
dessa reserva para ajustes necessários e justificáveis reforça o compromisso com o
equilíbrio fiscal, sem comprometer a execução das demais políticas públicas.
Diante do exposto, a presente emenda visa garantir um benefício justo,
equilibrado e alinhado às condições econômicas atuais, beneficiando diretamente os
servidores públicos e fortalecendo a capacidade operacional da administração. Assim,
espera-se a sua aprovação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 81/25
(de autoria do vereador Sgto. Neri)
O artigo 9º do Projeto de Lei nº 81//2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores
da administração direta e indireta do Município.
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado
mediante redução equivalente na Reserva de Contingência, constante do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos
respectivos programas, ações e grupos de natureza de despesa relacionados à folha de
benefícios dos órgãos e entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias
nos anexos desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2026, revogadas as disposições em contrário.”
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL
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