texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente Emenda tem por finalidade instituir o AuxílioSaúde destinado aos servidores públicos inativos do Município, contribuindo para a
cobertura de despesas relacionadas à saúde, que se tornam mais frequentes e onerosas na
fase de aposentadoria.
A proposição reafirma o compromisso público de priorizar
políticas voltadas ao bem-estar dos servidores aposentados. Trata-se de medida que busca
resgatar a dignidade daqueles que dedicaram anos de serviço ao Município e que, no
momento da aposentadoria, enfrentam desafios financeiros e de saúde que exigem maior
amparo estatal.
A fonte de custeio está devidamente indicada por meio da
anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 166, §3º, da
Constituição Federal e demais normas que regem as finanças públicas, preservando o
equilíbrio orçamentário e demonstrando que é possível avançar na proteção social sem
comprometer o equilíbrio fiscal, mas sim reorganizando prioridades para colocar as
pessoas no centro das decisões públicas.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres pares para
aprovação desta Emenda, que representa um gesto de justiça, valorização e humanidade
com os servidores que dedicaram suas vidas ao serviço da população.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 81/25
(de autoria do vereador Sgt. Neri)
O artigo 9º do Projeto de Lei nº 81//2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituída, no âmbito da administração
pública municipal, a gratificação denominada “Auxílio-Saúde”, destinada aos
servidores públicos inativos, no valor mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
A despesa correrá à conta de dotação própria consignada no orçamento anual.”
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado
mediante redução equivalente na Reserva de Contingência do(s) ente(s) que
suportará(ão) a(s) despesa(s), constante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
observado o respeito à segregação de massas existente no Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), cabendo ao Município promover os aportes necessários para
manutenção do equilíbrio atuarial, de forma a não comprometer o custeio do sistema
previdenciário.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos
respectivos programas, ações e grupos de natureza de despesa relacionados à folha de
benefícios dos órgãos e entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias
nos anexos desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2026, revogadas as disposições em contrário.”
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL
open original →