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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente
proposição, que tem por objetivo aprimorar o Código de Proteção ao Verde (Lei nº 3.308/1999)
do Município de Garça, tornando obrigatória a retirada integral dos troncos remanescentes após
a supressão de árvores.
A medida se justifica para assegurar melhores condições
ambientais, urbanísticas e de segurança, já que a permanência de troncos no passeio gera riscos
aos pedestres, compromete a acessibilidade, prejudica a manutenção adequada do espaço urbano,
dificulta a recomposição vegetal e pode favorecer a proliferação de organismos nocivos.
Ao estabelecer prazo para retirada dos troncos, e definir
claramente a responsabilidade de cada agente envolvido na supressão, o Projeto proporciona
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ambiental.
Destaca-se que a iniciativa não apenas corrige lacuna normativa,
mas também padroniza procedimentos, melhora a gestão urbana e contribui para que os espaços
públicos se mantenham acessíveis, seguros e adequados ao uso coletivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Leandro Marino e Pedro Santos)
ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO
VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A RETIRADA DE
TRONCOS DE ÁRVORES SUPRIMIDAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8-A. A supressão de vegetação de porte arbóreo implica,
obrigatoriamente, na retirada integral do tronco remanescente, incluindo sua
base, após o corte da árvore.
§ 1º A retirada do tronco deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contado da data da supressão, salvo apresentação de justificativa
técnica ao órgão ambiental competente.
§ 2º Quando a supressão ocorrer a pedido do proprietário do imóvel ou de
concessionária de serviço público, a remoção do tronco e a restauração do
passeio afetado será de exclusiva responsabilidade do solicitante, observadas
as normas técnicas aplicáveis.
§ 3º Quando a supressão for executada pelo Município, competirá ao órgão
responsável promover a completa remoção do tronco e a adequada
restauração do passeio afetado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
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