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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A RETIRADA DE TRONCOS DE ÁRVORES SUPRIMIDAS
native_id115046

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-01-09 Norma promulgada — Lei 5.846/2025 publicada no DOEM.
2025-12-15 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-12-15 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 42ª Sessão Ordinária, de 15/12/2025.
2025-12-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária, de 15/12/2025.
2025-12-09 Adiada discussão e votação. — Concluso à Presidência.
2025-12-09 Adiada discussão e votação. — Solicitação de adiamento da discussão e votação por uma sessão na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-26 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-25 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:19:13.382456-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à deliberação desta E. Casa de Leis a presente 
proposição, que tem por objetivo aprimorar o Código de Proteção ao Verde (Lei nº 3.308/1999) 
do Município de Garça, tornando obrigatória a retirada integral dos troncos remanescentes após 
a supressão de árvores.
A medida se justifica para assegurar melhores condições 
ambientais, urbanísticas e de segurança, já que a permanência de troncos no passeio gera riscos 
aos pedestres, compromete a acessibilidade, prejudica a manutenção adequada do espaço urbano, 
dificulta a recomposição vegetal e pode favorecer a proliferação de organismos nocivos.
Ao estabelecer prazo para retirada dos troncos, e definir 
claramente a responsabilidade de cada agente envolvido na supressão, o Projeto proporciona 
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ambiental.
Destaca-se que a iniciativa não apenas corrige lacuna normativa, 
mas também padroniza procedimentos, melhora a gestão urbana e contribui para que os espaços 
públicos se mantenham acessíveis, seguros e adequados ao uso coletivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Leandro Marino e Pedro Santos)
ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO 
VERDE DO MUNICÍPIO), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A RETIRADA DE 
TRONCOS DE ÁRVORES SUPRIMIDAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8-A. A supressão de vegetação de porte arbóreo implica,
obrigatoriamente, na retirada integral do tronco remanescente, incluindo sua 
base, após o corte da árvore.
§ 1º A retirada do tronco deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, contado da data da supressão, salvo apresentação de justificativa 
técnica ao órgão ambiental competente.
§ 2º Quando a supressão ocorrer a pedido do proprietário do imóvel ou de 
concessionária de serviço público, a remoção do tronco e a restauração do 
passeio afetado será de exclusiva responsabilidade do solicitante, observadas 
as normas técnicas aplicáveis.
§ 3º Quando a supressão for executada pelo Município, competirá ao órgão 
responsável promover a completa remoção do tronco e a adequada
restauração do passeio afetado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
PEDRO SANTOS
Vereador – PL

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