SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 70/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS
LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL “PEDRO VALENTIM FERNANDES”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos,
nos termos da presente Lei e observados os preceitos da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018, os
lotes 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40 e 45 da quadra “D”, do Distrito Empresarial “Pedro
Valentim Fernandes”, objeto das Matrículas nº(s) 20.735, 20.737, 20.739, 20.740, 20.741, 20.742,
20.743, 20.744, 20.746, 20.748 e 20.753 do CRI local, à empresa “Maxtorque Indústria de
Motores Elétricos Ltda.”, inscrita no CNPJ nº 39.719.706/0001-43.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo terão por
escopo a ampliação das atividades industriais de fabricação de motores elétricos, peças e
acessórios pela empresa donatária.
Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei independe
de concorrência, ante a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, nos
moldes do artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A empresa beneficiária, na qualidade de adquirente,
assume integralmente os encargos de doação e as obrigações estabelecidas na Lei nº 5.238, de 06
de julho de 2018, devendo utilizar os imóveis para o desenvolvimento das atividades empresariais,
conforme projeto apresentado à Municipalidade.
§ 1º A empresa beneficiária deverá indenizar as benfeitorias
comprovadamente realizadas pelas empresas donatárias anteriores, promovendo o pagamento às
empresas que executaram as melhorias.
§ 2º O valor dos terrenos, que constitui incentivo do Município,
não poderá ser incluído no preço da transferência ou da indenização das benfeitorias, nos termos
do art. 18 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 4º A doação será formalizada mediante escritura pública, a
ser outorgada somente após a comprovação do cumprimento de todas as disposições desta Lei,
bem como dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
§ 1º A escritura pública deverá consignar, obrigatoriamente, os
encargos assumidos pela adquirente, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, nos
termos do § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sob pena de nulidade
do ato.
§ 2º Deverá constar da escritura pública, expressamente, cláusula
de inalienabilidade dos imóveis, ficando vedada qualquer forma de alienação sem a prévia e
expressa autorização escrita do Município de Garça.
Art. 6º O arrendamento ou a locação dos imóveis doados
somente será permitido se observadas as condições e limitações previstas no art. 15 da Lei nº
5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 7º Os lotes recebidos em doação, assim como os bens a eles
incorporados, somente poderão ser objeto de hipoteca ou alienação fiduciária pela empresa
donatária após o registro da escritura de doação e mediante autorização prévia e expressa do
Prefeito, exclusivamente para a captação de recursos voltados ao desenvolvimento das atividades
empresariais, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a cláusula
de reversão e as demais obrigações assumidas pela adquirente serão garantidas por hipoteca de
segundo grau em favor do Município doador, conforme determina o § 7º do art. 76 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se:
I – a Lei nº 4.821, de 2 de abril de 2013;
II – o inciso I do art. 1º da Lei nº 4.232, de 2 de julho de 2008.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Presidente CCJR
VERINHA VENDA SECA
Vice-Presidente CCJR
MARQUINHO MOREIRA
Membro CCJR