J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente proposição tem como finalidade garantir a efetividade do direito
fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Atualmente, a falta de
medicamentos essenciais nos postos públicos tem provocado interrupções de tratamentos
e prejuízos à população, em especial aos mais vulneráveis.
O Município já possui a obrigação legal de fornecer medicamentos básicos.
Contudo, quando há desabastecimento temporário, o cidadão acaba arcando com custos
indevidos, violando o princípio da continuidade do serviço público.
O projeto cria mecanismo simples e eficiente: a retirada imediata em farmácias
credenciadas, sem custo ao cidadão e com controle rigoroso pelos órgãos públicos,
garantindo rapidez e redução de danos.
Além disso, a medida já é adotada em diversos municípios brasileiros com
excelente resultado, demonstrando viabilidade administrativa e financeira.
Trata-se de avanço importante na proteção à saúde da população garcense.
Cabe destacar que para implementação, quanto às questões orçamentárias, deverá
ser observados os mesmos preceitos da Lei nº 5.790/2025, de iniciativa do vereador
Leandro Marino, que garantiu a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo às pessoas com deficiência e idosos no município de Garça e dá outras
providências.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
projeto.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPRIMENTO IMEDIATO DE
MEDICAMENTOS, GARANTINDO AO CIDADÃO A RETIRADA GRATUITA
EM FARMÁCIAS CREDENCIADAS QUANDO HOUVER FALTA DE
MEDICAMENTOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
Programa Municipal de Suprimento Imediato de Medicamentos, destinado a assegurar ao
usuário do Sistema Único de Saúde – SUS o acesso gratuito aos medicamentos cuja
dispensação seja obrigação do Município, sempre que houver falta do item na rede
pública.
Art. 2º Na hipótese de ausência do medicamento no posto
de saúde ou farmácia municipal, a Prefeitura deverá disponibilizar ao cidadão, de forma
imediata, Autorização de Retirada Externa para aquisição do medicamento em farmácias
credenciadas pelo Município.
§1º A Autorização de Retirada Externa deverá conter:
I – identificação do paciente;
II – identificação do medicamento prescrito (nome, dosagem e forma farmacêutica);
III – prazo de validade da autorização;
IV – assinatura e identificação do servidor responsável;
V – código de autenticação para controle e auditoria.
§2º É vedada ao cidadão qualquer cobrança, taxa ou
participação financeira para a obtenção do medicamento.
Art. 3º O Município poderá credenciar farmácias e
drogarias situadas em Garça para integrarem a rede de fornecimento, observados critérios
técnicos e administrativos estabelecidos em regulamento.
§1º O credenciamento se dará por chamamento público,
garantindo ampla concorrência e transparência.
§2º As farmácias credenciadas serão reembolsadas pelo
Município pelos valores dos medicamentos fornecidos, conforme tabela de referência a
ser definida em regulamento, preferencialmente baseada em valores do Banco de Preços
em Saúde e outros parâmetros oficiais.
§3º O pagamento às farmácias deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após apresentação da nota fiscal eletrônica e comprovação da
entrega.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde manterá sistema
informatizado para controle de:
I – estoque próprio;
II – autorizações emitidas;
III – medicamentos retirados em rede credenciada;
IV – valores pagos;
V – histórico do paciente.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo padrões, fluxos, modelo de autorização, regras de
credenciamento, auditoria e prestação de contas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário, preferencialmente as consignadas sob o programa: 02.10.04 – Assistência
Farmacêutica..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL