PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 249/2025
Garça, 27 de novembro de 2025.
À
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssima Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei que tem por finalidade promover ajustes e aperfeiçoamentos na Lei
Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, que institui e regulamenta a Política Municipal de
Educação em Tempo Integral, com o intuito de adequá-la aos princípios e diretrizes da Lei
Federal nº 14.640/2023 e às orientações pedagógicas vigentes, de modo a assegurar maior
efetividade à política pública educacional no âmbito do Município de Garça, além de gerar
economicidade, conforme planilhas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação,
referente às Unidades Escolares: EMEIF “Sílvio Sartori” e EMEI “Enedina Garrido Lucchiari”.
O projeto em apreço moderniza e detalha os dispositivos da lei original,
ampliando a concepção de Educação em Tempo Integral e definindo parâmetros objetivos para
sua implementação no sistema municipal de ensino.
Dentre as principais inovações, destacam-se:
• Atualização conceitual do termo “Educação em Tempo Integral”, incorporando
dimensões pedagógicas, sociais e humanas da aprendizagem;
• Definição da carga horária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,
compreendendo o tempo total de permanência do aluno em atividades escolares e educativas;
• Ampliação das formas de oferta, prevendo escolas exclusivas e mistas, conforme a
realidade e demanda da comunidade escolar;
• Previsão da articulação intersetorial e da utilização de espaços públicos e comunitários,
promovendo a integração entre políticas públicas e o território educativo;
• Criação do Regime de Dedicação Plena e Integral (R.P.D.I), destinado aos profissionais
que atuam nas unidades escolares de tempo integral, assegurando jornada compatível com as
necessidades da política e estímulo financeiro pela dedicação exclusiva;
• Autorização para celebração de convênios e parcerias, permitindo o apoio técnico e
institucional de entes públicos e privados, garantindo eficiência e otimização dos recursos
públicos.
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A ampliação da jornada escolar contribui para reduzir índices de evasão,
reprovação e distorção idade/ano, além de melhorar o desempenho educacional, portanto, o
projeto concretiza os princípios de gestão democrática, valorização do magistério e eficiência
administrativa, reafirmando o compromisso do Município com a melhoria contínua da
qualidade da educação pública e com a efetivação do direito fundamental à educação.
Trata-se, portanto, de medida justa, oportuna e necessária ao
fortalecimento da política pública de Educação Integral no Município, garantindo melhores
condições de ensino e aprendizagem, e promovendo o desenvolvimento pleno dos alunos da
rede municipal de ensino.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da
legislação municipal às normas nacionais de educação, a melhoria da qualidade do ensino,
solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do
artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevado
apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 02 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.656, de 02
de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral constitui política
pública estruturante para a garantia do direito humano à educação,
assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça
curricular e aprendizagem com qualidade social.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada
escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou
jornada semanal igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas, durante
todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços
educacionais.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os
tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à
convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura
e acompanhamento por profissionais qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e
transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina
escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos
educandos.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 3ºA, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de
abril de 2024:
“Art. 3ºA A estrutura do atendimento da Educação em Tempo Integral
respeitará a demanda da comunidade, podendo se articular em uma ou
mais de uma das seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de
todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada, com
duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou jornada semanal
igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas;
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas
em jornada ampliada, com duração igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias ou jornada semanal igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas,
e parte de suas turmas em jornada parcial”.
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Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atividades realizadas nas Escolas de Tempo Integral poderão
ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a
disponibilidade, ou fora dele sob orientação pedagógica, mediante o uso
dos equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos
comunitários que atuem no território, assegurando a articulação
intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões
administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias,
órgãos governamentais e instituições conveniadas.
§ 1º As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem
promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas
para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme
estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais
de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com
resoluções vigentes.
§ 2º As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão
promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino,
priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos
estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da
cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais,
conforme as resoluções vigentes.”
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
(...)
I - ampliar o período de permanência dos alunos na escola;
(...)
III - reduzir a taxa do abandono, da reprovação, da distorção
idade/ano escolar, mediante a implementação de ações pedagógicas
para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
IV - aperfeiçoar os resultados de aprendizagem da Educação Infantil,
do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, garantindo a
ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
V - aprimorar o desenvolvimento pleno dos alunos nas dimensões física,
afetiva, cognitiva, socioemocional e ética;
(...)”
Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 7º A Escola em Tempo Integral é um direito de todos, devendo
priorizar os atendimentos para os alunos:
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I - em situação de risco, vulnerabilidade social e famílias beneficiadas
com programas de redistribuição de renda (bolsa-família, renda cidadã
etc.);
II - em distorção idade/ano escolar;
(...)
V - com dificuldades de aprendizagem em Língua Portuguesa e
Matemática;
(...).”
Art. 7º Fica acrescido o artigo 7ºA, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de
abril de 2024:
“Art. 7ºA Para que os objetivos, elencados no artigo 7º desta lei sejam
alcançados, os profissionais da educação terão uma jornada de
trabalho adequada à política municipal de educação integral,
contemplando tempo para planejamento, formação continuada,
atendimento aos alunos em período integral, estudo e pesquisas”.
Art. 8º Fica acrescido o artigo 7ºB, na Lei Municipal nº 5.654, de 02 de
abril de 2024:
“Art. 7ºB A Secretaria Municipal, visando atender aos objetivos da
Política Municipal de Educação de tempo integral, poderá implantar
nas Unidades Escolares de Tempo Integral o Regime de Dedicação
Plena e Integral (R.P.D.I), tendo como objetivo o bom andamento do
ensino, alinhamento da proposta pedagógica, avaliação dos resultados
com eficiência, bem como uma melhor otimização de recursos
públicos”.
Art. 9º Fica acrescido o artigo 7ºC, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de
abril de 2024:
“Art. 7ºC O Regime de Dedicação Plena e Integral (R.P.D.I) será de 40
(quarenta) horas semanais na unidade escolar de tempo integral e se
constituirá da seguinte forma:
I- jornada do cargo efetivo do professor;
II- carga suplementar para completar a jornada de 40 horas
semanais;
III- gratificação referente à dedicação plena e integral àquela
unidade escolar no valor de 25% do salário base – nível I -
correspondente ao cargo efetivo do professor.
§ 1º Havendo na unidade escolar de tempo integral com o Regime de
Dedicação Plena e Integral, professor efetivo em dois cargos, o mesmo
poderá aderir as ações relativas ao Programa de Educação em Tempo
Integral, bem como a carga horária do R.P.D.I (40h semanais), fazendo
jus ao vencimento dos dois cargos efetivos, mais a gratificação pela
adesão ao regime.
§ 2º A gratificação de 25% (nível I), prevista no parágrafo anterior,
será devida em apenas em um dos cargos, quando se tratar de jornadas
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iguais, e no cargo de jornada maior quando se tratar de jornadas
diferentes”.
Art. 10 Fica acrescido o artigo 7ºD, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de
abril de 2024:
“Art. 7ºD A implementação do Regime de Dedicação Plena e Integral
(R.P.D.I) e todas suas especificidades será regulamentada através de
Decreto que subsidiará o processo de atribuição de classes”.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Garça, 27 de novembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal