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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 02 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
native_id115083

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-12-11 Norma promulgada — Lei nº 5.839/2025 publicada no DOEM.
2025-12-09 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-12-09 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-27 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-27 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:17:48.288380-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 249/2025
Garça, 27 de novembro de 2025.
À
Excelentíssima Senhora 
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
Ref.: Encaminha Projeto de Lei. 
Excelentíssima Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei que tem por finalidade promover ajustes e aperfeiçoamentos na Lei 
Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, que institui e regulamenta a Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral, com o intuito de adequá-la aos princípios e diretrizes da Lei 
Federal nº 14.640/2023 e às orientações pedagógicas vigentes, de modo a assegurar maior 
efetividade à política pública educacional no âmbito do Município de Garça, além de gerar 
economicidade, conforme planilhas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, 
referente às Unidades Escolares: EMEIF “Sílvio Sartori” e EMEI “Enedina Garrido Lucchiari”.
O projeto em apreço moderniza e detalha os dispositivos da lei original,
ampliando a concepção de Educação em Tempo Integral e definindo parâmetros objetivos para 
sua implementação no sistema municipal de ensino.
Dentre as principais inovações, destacam-se:
• Atualização conceitual do termo “Educação em Tempo Integral”, incorporando 
dimensões pedagógicas, sociais e humanas da aprendizagem;
• Definição da carga horária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, 
compreendendo o tempo total de permanência do aluno em atividades escolares e educativas;
• Ampliação das formas de oferta, prevendo escolas exclusivas e mistas, conforme a 
realidade e demanda da comunidade escolar;
• Previsão da articulação intersetorial e da utilização de espaços públicos e comunitários, 
promovendo a integração entre políticas públicas e o território educativo;
• Criação do Regime de Dedicação Plena e Integral (R.P.D.I), destinado aos profissionais 
que atuam nas unidades escolares de tempo integral, assegurando jornada compatível com as 
necessidades da política e estímulo financeiro pela dedicação exclusiva;
• Autorização para celebração de convênios e parcerias, permitindo o apoio técnico e 
institucional de entes públicos e privados, garantindo eficiência e otimização dos recursos 
públicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
A ampliação da jornada escolar contribui para reduzir índices de evasão, 
reprovação e distorção idade/ano, além de melhorar o desempenho educacional, portanto, o 
projeto concretiza os princípios de gestão democrática, valorização do magistério e eficiência 
administrativa, reafirmando o compromisso do Município com a melhoria contínua da 
qualidade da educação pública e com a efetivação do direito fundamental à educação.
Trata-se, portanto, de medida justa, oportuna e necessária ao 
fortalecimento da política pública de Educação Integral no Município, garantindo melhores 
condições de ensino e aprendizagem, e promovendo o desenvolvimento pleno dos alunos da 
rede municipal de ensino.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da 
legislação municipal às normas nacionais de educação, a melhoria da qualidade do ensino, 
solicitamos atenção especial dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora 
apresentado, bem como que a sua tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do 
artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevado 
apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 02 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei 
complementar:
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 
de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º …
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral constitui política 
pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, 
assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça 
curricular e aprendizagem com qualidade social.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada 
escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 
jornada semanal igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas, durante 
todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno 
permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços 
educacionais.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os 
tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à 
convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura 
e acompanhamento por profissionais qualificados. 
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e 
transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina 
escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos 
educandos.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 3ºA, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de 
abril de 2024: 
“Art. 3ºA A estrutura do atendimento da Educação em Tempo Integral 
respeitará a demanda da comunidade, podendo se articular em uma ou 
mais de uma das seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de 
todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada, com 
duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou jornada semanal 
igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas;
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas 
em jornada ampliada, com duração igual ou superior a 7 (sete) horas 
diárias ou jornada semanal igual ou superior a 35 (trinta e cinco) horas,
e parte de suas turmas em jornada parcial”.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º As atividades realizadas nas Escolas de Tempo Integral poderão 
ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a 
disponibilidade, ou fora dele sob orientação pedagógica, mediante o uso 
dos equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos 
comunitários que atuem no território, assegurando a articulação 
intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões 
administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias, 
órgãos governamentais e instituições conveniadas.
§ 1º As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem 
promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas 
para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme 
estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais 
de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com 
resoluções vigentes. 
§ 2º As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão 
promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em 
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino 
Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, 
priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos 
estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da 
cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, 
conforme as resoluções vigentes.”
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ...
(...)
I - ampliar o período de permanência dos alunos na escola;
(...)
III - reduzir a taxa do abandono, da reprovação, da distorção 
idade/ano escolar, mediante a implementação de ações pedagógicas 
para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
IV - aperfeiçoar os resultados de aprendizagem da Educação Infantil, 
do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, garantindo a 
ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
V - aprimorar o desenvolvimento pleno dos alunos nas dimensões física, 
afetiva, cognitiva, socioemocional e ética;
(...)”
Art. 6º O artigo 7º da Lei Municipal nº 5.656, de 02 de abril de 2024, 
passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 7º A Escola em Tempo Integral é um direito de todos, devendo 
priorizar os atendimentos para os alunos: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
I - em situação de risco, vulnerabilidade social e famílias beneficiadas 
com programas de redistribuição de renda (bolsa-família, renda cidadã 
etc.); 
II - em distorção idade/ano escolar; 
(...)
V - com dificuldades de aprendizagem em Língua Portuguesa e 
Matemática; 
(...).”
Art. 7º Fica acrescido o artigo 7ºA, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de 
abril de 2024: 
“Art. 7ºA Para que os objetivos, elencados no artigo 7º desta lei sejam 
alcançados, os profissionais da educação terão uma jornada de 
trabalho adequada à política municipal de educação integral, 
contemplando tempo para planejamento, formação continuada, 
atendimento aos alunos em período integral, estudo e pesquisas”.
Art. 8º Fica acrescido o artigo 7ºB, na Lei Municipal nº 5.654, de 02 de 
abril de 2024: 
“Art. 7ºB A Secretaria Municipal, visando atender aos objetivos da 
Política Municipal de Educação de tempo integral, poderá implantar 
nas Unidades Escolares de Tempo Integral o Regime de Dedicação 
Plena e Integral (R.P.D.I), tendo como objetivo o bom andamento do 
ensino, alinhamento da proposta pedagógica, avaliação dos resultados 
com eficiência, bem como uma melhor otimização de recursos 
públicos”.
Art. 9º Fica acrescido o artigo 7ºC, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de 
abril de 2024: 
“Art. 7ºC O Regime de Dedicação Plena e Integral (R.P.D.I) será de 40 
(quarenta) horas semanais na unidade escolar de tempo integral e se 
constituirá da seguinte forma: 
I- jornada do cargo efetivo do professor;
II- carga suplementar para completar a jornada de 40 horas 
semanais;
III- gratificação referente à dedicação plena e integral àquela 
unidade escolar no valor de 25% do salário base – nível I -
correspondente ao cargo efetivo do professor.
§ 1º Havendo na unidade escolar de tempo integral com o Regime de 
Dedicação Plena e Integral, professor efetivo em dois cargos, o mesmo 
poderá aderir as ações relativas ao Programa de Educação em Tempo 
Integral, bem como a carga horária do R.P.D.I (40h semanais), fazendo 
jus ao vencimento dos dois cargos efetivos, mais a gratificação pela 
adesão ao regime.
 
§ 2º A gratificação de 25% (nível I), prevista no parágrafo anterior, 
será devida em apenas em um dos cargos, quando se tratar de jornadas 
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iguais, e no cargo de jornada maior quando se tratar de jornadas 
diferentes”.
Art. 10 Fica acrescido o artigo 7ºD, na Lei Municipal nº 5.656, de 02 de 
abril de 2024: 
“Art. 7ºD A implementação do Regime de Dedicação Plena e Integral 
(R.P.D.I) e todas suas especificidades será regulamentada através de 
Decreto que subsidiará o processo de atribuição de classes”. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Garça, 27 de novembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO 
Prefeito Municipal

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