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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE VÁLVULAS ELIMINADORAS DE AR (VÁLVULAS ANTIAR) NOS HIDRÔMETROS E NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115115

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-02-24 Parecer contrário da CCJR — Parecer contrário da Comissão.
2026-02-12 Em tramitação — Exarado Parecer Jurídico.
2025-12-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-09 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-09 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-04 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-03 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
 A presente proposição busca proteger o consumidor garcense diante de uma 
situação recorrente: a cobrança indevida de valores decorrentes da passagem de ar pelas 
tubulações, que acaba sendo registrada pelos hidrômetros como se fosse consumo real de 
água.
A instalação de válvulas eliminadoras de ar corrige uma distorção histórica, 
garantindo justiça na medição do consumo, proteção do orçamento familiar e maior 
transparência na prestação do serviço público de abastecimento de água.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, reconhecendo 
a importância do dispositivo na defesa do consumidor e no equilíbrio da relação contratual 
entre usuário e serviço público. Ademais, a medida está alinhada ao Código de Defesa do 
Consumidor e aos princípios da modicidade tarifária, da boa-fé objetiva e da adequada 
prestação dos serviços públicos essenciais.
Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse público, que fortalece a confiança 
entre população e administração municipal, reforçando a eficiência, a transparência e a 
justiça no sistema de abastecimento de água da cidade de Garça.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE VÁLVULAS 
ELIMINADORAS DE AR (VÁLVULAS ANTIAR) NOS HIDRÔMETROS E NA 
REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTO – SAAE DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE 
obrigado a disponibilizar, instalar e manter em pleno funcionamento válvulas 
eliminadoras de ar (válvulas anti-ar) nos hidrômetros dos imóveis atendidos pela rede 
pública de abastecimento, sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 2º A instalação da válvula eliminadora de ar deverá ser 
realizada sem qualquer ônus ao consumidor, sendo responsabilidade exclusiva do SAE o 
fornecimento dos equipamentos, materiais e mão de obra necessários.
Art. 3º As válvulas eliminadoras de ar deverão atender às 
normas técnicas emitidas pelo INMETRO, ABNT e demais regulamentos aplicáveis, 
garantindo:
I – a eliminação ou redução significativa do ar presente na tubulação, impedindo que seja 
indevidamente contabilizado pelo hidrômetro;
II – o perfeito funcionamento do hidrômetro, sem interferência no volume real de água 
consumido;
III – segurança, durabilidade e compatibilidade com o sistema de abastecimento público.
Art. 4º O SAAE deverá realizar campanhas informativas 
para esclarecer aos consumidores sobre:
I – o direito à instalação da válvula eliminadora de ar;
II – os procedimentos para solicitação;
III – os benefícios e finalidades do dispositivo.
Art. 5º A instalação da válvula eliminadora de ar deverá 
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido pelo consumidor.
Art. 6º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa, tarifa, 
contribuição ou encargo adicional pelo SAAE em razão da instalação, manutenção, 
substituição ou inspeção das válvulas eliminadoras de ar.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta 
Lei sujeitará o SAE às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa diária proporcional à gravidade da infração, a ser regulamentada por decreto;
III – responsabilização cível por eventuais danos causados ao consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB

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