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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente proposição busca proteger o consumidor garcense diante de uma
situação recorrente: a cobrança indevida de valores decorrentes da passagem de ar pelas
tubulações, que acaba sendo registrada pelos hidrômetros como se fosse consumo real de
água.
A instalação de válvulas eliminadoras de ar corrige uma distorção histórica,
garantindo justiça na medição do consumo, proteção do orçamento familiar e maior
transparência na prestação do serviço público de abastecimento de água.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, reconhecendo
a importância do dispositivo na defesa do consumidor e no equilíbrio da relação contratual
entre usuário e serviço público. Ademais, a medida está alinhada ao Código de Defesa do
Consumidor e aos princípios da modicidade tarifária, da boa-fé objetiva e da adequada
prestação dos serviços públicos essenciais.
Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse público, que fortalece a confiança
entre população e administração municipal, reforçando a eficiência, a transparência e a
justiça no sistema de abastecimento de água da cidade de Garça.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE VÁLVULAS
ELIMINADORAS DE AR (VÁLVULAS ANTIAR) NOS HIDRÔMETROS E NA
REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO – SAAE DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
obrigado a disponibilizar, instalar e manter em pleno funcionamento válvulas
eliminadoras de ar (válvulas anti-ar) nos hidrômetros dos imóveis atendidos pela rede
pública de abastecimento, sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 2º A instalação da válvula eliminadora de ar deverá ser
realizada sem qualquer ônus ao consumidor, sendo responsabilidade exclusiva do SAE o
fornecimento dos equipamentos, materiais e mão de obra necessários.
Art. 3º As válvulas eliminadoras de ar deverão atender às
normas técnicas emitidas pelo INMETRO, ABNT e demais regulamentos aplicáveis,
garantindo:
I – a eliminação ou redução significativa do ar presente na tubulação, impedindo que seja
indevidamente contabilizado pelo hidrômetro;
II – o perfeito funcionamento do hidrômetro, sem interferência no volume real de água
consumido;
III – segurança, durabilidade e compatibilidade com o sistema de abastecimento público.
Art. 4º O SAAE deverá realizar campanhas informativas
para esclarecer aos consumidores sobre:
I – o direito à instalação da válvula eliminadora de ar;
II – os procedimentos para solicitação;
III – os benefícios e finalidades do dispositivo.
Art. 5º A instalação da válvula eliminadora de ar deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido pelo consumidor.
Art. 6º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa, tarifa,
contribuição ou encargo adicional pelo SAAE em razão da instalação, manutenção,
substituição ou inspeção das válvulas eliminadoras de ar.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta
Lei sujeitará o SAE às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa diária proporcional à gravidade da infração, a ser regulamentada por decreto;
III – responsabilização cível por eventuais danos causados ao consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
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