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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA – FMT GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115116

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-02-24 Parecer contrário da CCJR — Parecer contrário da Comissão.
2026-02-12 Em tramitação — Exarado Parecer Jurídico
2025-12-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-09 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-12-09 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-04 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 41ª Sessão Ordinária, de 08/12/2025.
2025-12-04 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada apreciação de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Garça, o Fundo Municipal de Transporte Coletivo – FMT Garça, mecanismo 
indispensável para garantir planejamento financeiro, continuidade, transparência e 
eficiência na gestão do sistema de transporte público.
O financiamento do transporte coletivo é, hoje, um dos 
maiores desafios enfrentados pelos municípios brasileiros. A alta dependência exclusiva 
da tarifa paga pelo usuário tem se mostrado insuficiente, prejudicando a qualidade do 
serviço, limitando investimentos e comprometendo a continuidade do sistema.
A criação de um fundo específico assegura que os recursos 
destinados à mobilidade urbana sejam corretamente centralizados, geridos com clareza e 
aplicados exclusivamente no transporte coletivo, evitando dispersão e promovendo maior 
controle social.
O FMT Garça permitirá:
- melhoria da frota e da infraestrutura (abrigos, terminais e acessibilidade);
- implementação de tecnologia, como bilhetagem eletrônica, monitoramento em tempo 
real e dados abertos;
- planejamento de investimentos a médio e longo prazo;
- possibilidade de subsidiar tarifas ou custear gratuidades, quando necessário e 
juridicamente permitido;
- maior transparência, com relatórios divulgados anualmente.
Além disso, o Fundo possibilita que Garça receba e gerencie 
com maior segurança transferências municipais, estaduais, federais e eventuais 
convênios, ampliando a capacidade de investimento no setor.
Trata-se, portanto, de medida moderna, alinhada às 
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), que 
recomenda aos municípios a criação de instrumentos financeiros sustentáveis para 
garantir a operação adequada do transporte coletivo.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para 
a população de Garça, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da 
presente iniciativa.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I 
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO 
DE GARÇA – FMT GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o 
Fundo Municipal de Transporte Coletivo – FMT Garça, com a finalidade de centralizar, gerenciar 
e aplicar recursos financeiros destinados ao planejamento, manutenção, ampliação, modernização 
e melhoria da qualidade do transporte coletivo urbano.
Art. 2º O FMT Garça tem por objetivos:
I – promover a eficiência, continuidade e qualidade do serviço de transporte coletivo;
II – apoiar investimentos em infraestrutura de mobilidade urbana;
III – subsidiar tarifas ou custear gratuidades legalmente estabelecidas, quando houver 
disponibilidade orçamentária;
IV – fomentar tecnologia, inovação e transparência na gestão do transporte público;
V – garantir fonte permanente de financiamento ao sistema.
Art. 3º Constituirão receitas do FMT Garça:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II – créditos adicionais que lhe forem destinados;
III – receitas provenientes de convênios, contratos e acordos com a União, Estado ou entidades 
públicas e privadas;
IV – transferências voluntárias e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas decorrentes de multas relativas ao transporte coletivo, quando especificamente 
destinadas por legislação municipal;
VI – valores provenientes de contrapartidas urbanísticas vinculadas ao sistema de mobilidade 
(quando previstas em lei);
VII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – emendas impositivas / individuais;
IX – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – manutenção, expansão e investimento no sistema de transporte coletivo;
II – modernização de frota, pontos de parada, terminais, acessibilidade e equipamentos;
III – implantação de sistemas inteligentes de transporte (bilhetagem, monitoramento, dados 
abertos, indicadores);
IV – estudos, projetos e consultorias técnicas necessárias ao aprimoramento do serviço;
V – subsídio tarifário, quando houver previsão legal e disponibilidade financeira;
VI – despesas administrativas essenciais à operacionalização do Fundo.
Art. 5º O FMT Garça será administrado pela Secretaria 
Municipal responsável pelo transporte coletivo ou órgão equivalente, podendo ser criado 
regulamento específico por decreto para sua operacionalização.
Art. 6º O Executivo municipal deverá publicar, anualmente, 
relatório consolidado contendo:
I – receitas arrecadadas;
II – despesas realizadas;
III – investimentos executados;
IV – análise de desempenho e indicadores de qualidade do transporte coletivo.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no Portal 
da Transparência em formato aberto.
Art. 7º A movimentação dos recursos do FMT Garça será feita 
em conta bancária específica, vedada sua utilização para finalidades estranhas aos objetivos deste 
Fundo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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