J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do
Município de Garça, uma política pública de relevante interesse social, autorizando a
conversão do pagamento de multas de trânsito de competência municipal em doação
voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, limitada ao máximo de
duas vezes por ano, por infrator.
A proposta não se confunde com anistia ou perdão da infração,
tampouco afasta o caráter educativo da penalidade. Trata-se, na verdade, de substituição
do aspecto meramente pecuniário da multa por uma medida de elevado valor social,
promovendo a solidariedade, a cidadania e o fortalecimento do sistema público de saúde.
É notória a constante escassez de sangue nos hemocentros e a
baixa adesão ao cadastro de doadores de medula óssea, situação que compromete
tratamentos médicos, cirurgias e o atendimento emergencial de pacientes. O incentivo à
doação, por meio de política pública responsável, representa ação concreta do Poder
Público em favor da vida.
Sob o aspecto constitucional, o projeto encontra amparo nos
artigos 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 196 da Constituição Federal, que atribuem aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e cuidar da saúde pública.
No campo do trânsito, a proposição observa rigorosamente o
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), uma vez que:
- restringe-se às multas de competência municipal;
- não altera a tipificação das infrações;
- não afasta o registro de pontos no prontuário do condutor;
- veda expressamente a conversão para infrações gravíssimas,
especialmente aquelas que envolvam risco à vida, como condução sob efeito de álcool ou
acidentes com vítimas.
A limitação da conversão a duas vezes por ano assegura
equilíbrio entre o interesse público, a legalidade administrativa e a função social da
norma, evitando distorções e preservando o caráter pedagógico da legislação de trânsito.
A iniciativa gera impacto positivo na saúde pública sem prejuízo
relevante à arrecadação municipal, diante da falta de sangue e doadores.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei
atende ao interesse público, à legalidade e aos princípios da administração pública,
motivo pelo qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Sargento Neri e Marcelo Miranda)
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE
MULTA DE TRÂNSITO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM DOAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE SANGUE OU CADASTRO PARA DOAÇÃO DE MEDULA
ÓSSEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Garça, que
o condutor ou proprietário de veículo autuado por infração de trânsito de competência
municipal possa optar pela conversão do pagamento da multa em doação voluntária de
sangue ou cadastro para doação de medula óssea.
Art. 2º A conversão prevista nesta Lei poderá ser utilizada no
máximo 02 (duas) vezes por ano, por CPF, independentemente da quantidade de veículos
registrados em nome do infrator.
Art. 3º A conversão da multa ficará condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I – a infração não poderá ser classificada como gravíssima;
II – a infração não poderá envolver condução sob influência de álcool ou substância
psicoativa;
III – a infração não poderá resultar em acidente com vítima;
IV – o infrator deverá comprovar a doação de sangue ou o cadastro para doação de medula
óssea em instituição oficialmente reconhecida;
V – a doação ou cadastro deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
opção formal pela conversão.
Art. 4º Para fins desta Lei:
I – será considerada válida a doação de sangue realizada junto a hemocentros públicos ou
privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II – será considerado válido o cadastro para doação de medula óssea realizado junto ao
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME ou instituição oficialmente
reconhecida.
Art. 5º A conversão da multa não implicará:
I – exclusão de pontos no prontuário do condutor, quando aplicáveis;
II – afastamento de outras penalidades administrativas previstas na legislação de trânsito,
exceto quanto à exigibilidade do valor pecuniário da multa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, definindo os procedimentos administrativos, a forma de requerimento
e a validação dos comprovantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB