PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
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Ofício nº 253/2025
Garça, 19 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Senhora Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder
Executivo, e de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,
apresento o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 81/2025 (Autógrafo nº 86/2025),
identificado nos motivos em anexo.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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AUTÓGRAFO Nº 86/2025
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Nos termos do § 2º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de
Garça, venho, por meio da presente, comunicar a esta Egrégia Câmara Municipal o VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 81/2025, que “Dispõe sobre o Orçamento-Programa do
Município de Garça para o exercício financeiro de 2026”, por manifesta e insanável
inconstitucionalidade formal e material, conforme razões a seguir expostas.
1. DOS DISPOSITIVOS VETADOS E DA SUA ORIGEM PARLAMENTAR:
Cumpre registrar, de início, que os dispositivos ora vetados não
integravam a proposta orçamentária originalmente encaminhada pelo Poder Executivo, sendo
introduzidos por meio de emendas parlamentares apresentadas pelo Vereador Sargento Neri, no
curso do processo legislativo.
Com efeito, foram apresentadas as seguintes emendas ao Projeto de
Lei nº 81/2025:
• Emenda nº 01, de autoria do Vereador Sargento Neri, com a finalidade de promover
reajuste de 5% (cinco por cento) nas dotações orçamentárias destinadas ao
pagamento de auxílio-alimentação dos servidores da administração direta e indireta,
mediante redução da reserva de contingência;
• Emenda nº 02, de autoria do mesmo parlamentar, com a finalidade de instituir o
benefício denominado “Auxílio-Saúde”, no valor mensal de R$ 630,00 (seiscentos e
trinta reais), destinado aos servidores públicos inativos, igualmente com indicação de
redução da reserva de contingência como fonte de custeio.
Referidas emendas deram origem, respectivamente, aos artigos 11 e
12 do Autógrafo aprovado, os quais são objeto do presente veto.
Abaixo o teor dos dispositivos vetados:
Art. 11. Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores da administração
direta e indireta do Município.
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado mediante redução equivalente na
Reserva de Contingência, constante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos respectivos programas, ações e
grupos de natureza de despesa relacionados à folha de benefícios dos órgãos e
entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias nos anexos desta
lei.
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Art. 12. Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal, a gratificação
denominada “Auxílio-Saúde”, destinada aos servidores públicos inativos, no valor
mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). A despesa correrá à conta de dotação
própria consignada no orçamento anual.
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado mediante redução equivalente na
Reserva de Contingência do(s) ente(s) que suportará(ão) a(s) despesa(s), constante do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observado o respeito à segregação de
massas existente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cabendo ao
Município promover os aportes necessários para manutenção do equilíbrio atuarial,
de forma a não comprometer o custeio do sistema previdenciário.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos respectivos programas, ações e
grupos de natureza de despesa relacionados à folha de benefícios dos órgãos e
entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias nos anexos desta
lei.
2. DAS RAZÕES DO VETO:
Após a devida análise técnica e jurídica, a Procuradoria-Geral do
Município e a Secretaria Municipal da Fazenda manifestaram-se favoravelmente ao veto parcial,
ante a presença de múltiplos vícios de inconstitucionalidade, formais e materiais, nos
dispositivos em testilha, cujos fundamentos passamos a expor.
2.1. Usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo
A disciplina normativa relativa à criação, ampliação ou reajuste de
vantagens concedidas a servidores públicos insere-se no âmbito de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria constitucional:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
Os dispositivos impugnados, ao majorarem benefício existente e ao
criarem vantagem pecuniária, produzem inegável incremento de despesa pública, circunstância
que afasta a legitimidade da iniciativa parlamentar e afronta, ainda, a vedação expressa contida
no artigo 63 da Constituição Federal.
Tal conclusão é reforçada pelo artigo 63 da Constituição Federal,
que veda expressamente a aprovação de emendas parlamentares que aumentem despesa em
projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo:
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é inequívoca
no sentido de que a atuação emendativa do Legislativo, em projetos de iniciativa privativa do
Executivo, somente é admitida quando não haja aumento de despesa nem invasão do núcleo
material reservado:
“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa
sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado...”
(STF, ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves)
“É permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa
do Executivo, desde que não causem aumento de despesas...”
(STF, RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie)
É inequívoco que os dispositivos vetados desbordam dos limites
constitucionais, configurando vício formal insanável e ofensa direta ao princípio da separação
dos Poderes.
2.2. Afronta ao princípio da exclusividade da Lei Orçamentária Anual
A Constituição da República estabelece que a Lei Orçamentária
Anual deve restringir-se à previsão das receitas e à fixação das despesas, não se prestando à
criação ou modificação de regimes jurídicos permanentes ou de vantagens funcionais:
Art. 165. (...)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito.
Os artigos 11 e 12 não se limitam a autorizar ou fixar despesas, mas
criam e alteram benefícios funcionais de natureza permanente, extrapolando o conteúdo próprio
da Lei Orçamentária Anual, em violação direta ao artigo 165, § 8º, da CF.
2.3. Desarmonia com os instrumentos de planejamento (PPA e LDO)
As emendas que deram origem aos dispositivos impugnados não
guardam compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) vigente, tampouco encontram respaldo
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em evidente afronta ao artigo 166, § 3º, da
Constituição Federal.
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Art. 166. (...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas
caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Os dispositivos vetados instituem novas políticas remuneratórias e
assistenciais aos servidores públicos, sem qualquer previsão no PPA e sem autorização
específica na LDO, o que compromete a coerência e a consistência do sistema de planejamento
orçamentário.
Tal desconformidade compromete a lógica de integração entre os
instrumentos de planejamento e fragiliza a racionalidade da programação orçamentária.
2.4. Destinação inadequada da reserva de contingência
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), a reserva de contingência possui finalidade específica, voltada ao
enfrentamento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevisíveis:
Art. 5º (...)
III – conterá reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A utilização da reserva de contingência como fonte de custeio para
despesas correntes previsíveis, continuadas e permanentes, como é o caso dos benefícios
funcionais, mostra-se incompatível com o regime fiscal instituído pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, além de comprometer de forma relevante o equilíbrio das contas públicas.
No caso em exame, apenas a criação do denominado “AuxílioSaúde”, destinado aos servidores públicos inativos, acarretará um impacto financeiro anual
estimado em aproximadamente R$ 5.223.960,00. Ocorre que a reserva de contingência da
Prefeitura, prevista para fazer frente a tal despesa, corresponde a apenas R$ 3.099.986,22,
montante manifestamente insuficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da medida.
Desse modo, além de consumir integralmente a reserva de
contingência, esvaziando sua finalidade legal e constitucional, a iniciativa legislativa gerará um
déficit orçamentário anual de R$ 2.123.973,78, impondo ao Município desequilíbrio estrutural
em suas finanças e comprometendo a manutenção e a execução de políticas públicas essenciais,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Os dispositivos vetados, ao determinarem a redução — e, na
prática, a eliminação — da reserva de contingência para financiar despesas continuadas, violam
frontalmente o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os princípios do
equilíbrio fiscal, da sustentabilidade orçamentária e da responsabilidade na gestão dos recursos
públicos.
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2.5. Instituição de despesa continuada sem respaldo financeiro-orçamentário
Os dispositivos vetados criam e ampliam despesas obrigatórias de
caráter continuado, atraindo a incidência dos artigos 16 e 17 da LRF, que exigem, como
condição de validade:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• Indicação da fonte de custeio;
• Demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO;
• Comprovação de que não afetará as metas fiscais.
Nenhum desses requisitos foi observado.
Além disso, restou frontalmente violado o artigo 113 do ADCT,
segundo o qual toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deve ser
acompanhada de estimativa de impacto financeiro.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7633 e 6090, firmou
entendimento no sentido da inconstitucionalidade de normas que ampliam despesas obrigatórias
sem observância do artigo 113 do ADCT.
Some-se a isso a inobservância do artigo 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens a servidores à autorização
específica na LDO, inexistente no caso concreto.
2.6. Vedação à criação de benefícios adicionais a inativos no âmbito previdenciário
O benefício instituído pelo artigo 12, destinado a servidores
inativos, colide com a disciplina constitucional dos Regimes Próprios de Previdência Social,
especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 9º, § 2º), que restringiu o rol de
benefícios às aposentadorias e à pensão por morte:
Art. 9º [...]
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
O rol de benefícios é taxativo, sendo vedada a criação de qualquer
outro benefício, gratificação ou auxílio aos inativos, sob pena de grave desequilíbrio atuarial e
violação à ordem constitucional previdenciária.
A criação de vantagem adicional, sem estudo atuarial e sem fonte
de custeio adequada, expõe o Município a significativo risco previdenciário e financeiro.
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do exposto, constata-se que os artigos 11 e 12 do Projeto de
Lei nº 81/2025 encontram-se em desacordo com a Constituição Federal, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com o regime jurídico-previdenciário vigente, razão pela qual se
impõe o VETO PARCIAL, em estrita observância aos princípios da legalidade, da separação
dos Poderes e do equilíbrio das contas públicas.
Renovo a essa Colenda Câmara Municipal votos de elevada
consideração e respeito institucional.
Garça, 19 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal