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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaOfício nº 253/2025 - Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 81/2025
native_id115191

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-02-03 Veto sobre a proposição mantido — Veto parcial mantido pelo Plenário.
2026-01-27 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na pauta da 1ª Sessão Ordinária, de 02/02/2026.
2026-01-27 Em tramitação — Protocolado Veto parcial ao projeto.
2026-01-05 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-01-05 Norma promulgada — Lei nº 5.844/2025 publicada no DOEM.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T18:25:52.699331-03:00 Aprovado 10 2 0

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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
Ofício nº 253/2025
Garça, 19 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Senhora 
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Senhora Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder 
Executivo, e de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, 
apresento o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 81/2025 (Autógrafo nº 86/2025), 
identificado nos motivos em anexo.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, nossos 
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
AUTÓGRAFO Nº 86/2025
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Nos termos do § 2º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de 
Garça, venho, por meio da presente, comunicar a esta Egrégia Câmara Municipal o VETO 
PARCIAL ao Projeto de Lei nº 81/2025, que “Dispõe sobre o Orçamento-Programa do 
Município de Garça para o exercício financeiro de 2026”, por manifesta e insanável 
inconstitucionalidade formal e material, conforme razões a seguir expostas.
1. DOS DISPOSITIVOS VETADOS E DA SUA ORIGEM PARLAMENTAR:
Cumpre registrar, de início, que os dispositivos ora vetados não 
integravam a proposta orçamentária originalmente encaminhada pelo Poder Executivo, sendo 
introduzidos por meio de emendas parlamentares apresentadas pelo Vereador Sargento Neri, no 
curso do processo legislativo.
Com efeito, foram apresentadas as seguintes emendas ao Projeto de 
Lei nº 81/2025:
• Emenda nº 01, de autoria do Vereador Sargento Neri, com a finalidade de promover 
reajuste de 5% (cinco por cento) nas dotações orçamentárias destinadas ao 
pagamento de auxílio-alimentação dos servidores da administração direta e indireta, 
mediante redução da reserva de contingência;
• Emenda nº 02, de autoria do mesmo parlamentar, com a finalidade de instituir o 
benefício denominado “Auxílio-Saúde”, no valor mensal de R$ 630,00 (seiscentos e 
trinta reais), destinado aos servidores públicos inativos, igualmente com indicação de 
redução da reserva de contingência como fonte de custeio.
Referidas emendas deram origem, respectivamente, aos artigos 11 e 
12 do Autógrafo aprovado, os quais são objeto do presente veto.
Abaixo o teor dos dispositivos vetados:
Art. 11. Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as dotações orçamentárias 
destinadas ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores da administração 
direta e indireta do Município.
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado mediante redução equivalente na 
Reserva de Contingência, constante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos respectivos programas, ações e 
grupos de natureza de despesa relacionados à folha de benefícios dos órgãos e 
entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias nos anexos desta 
lei.
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
Art. 12. Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal, a gratificação 
denominada “Auxílio-Saúde”, destinada aos servidores públicos inativos, no valor 
mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). A despesa correrá à conta de dotação 
própria consignada no orçamento anual.
§ 1º O aumento previsto no art. 1º será compensado mediante redução equivalente na 
Reserva de Contingência do(s) ente(s) que suportará(ão) a(s) despesa(s), constante do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observado o respeito à segregação de 
massas existente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cabendo ao 
Município promover os aportes necessários para manutenção do equilíbrio atuarial, 
de forma a não comprometer o custeio do sistema previdenciário.
§ 2º Os valores reajustados deverão ser refletidos nos respectivos programas, ações e 
grupos de natureza de despesa relacionados à folha de benefícios dos órgãos e 
entidades abrangidos, promovendo-se as adequações necessárias nos anexos desta 
lei.
2. DAS RAZÕES DO VETO:
Após a devida análise técnica e jurídica, a Procuradoria-Geral do 
Município e a Secretaria Municipal da Fazenda manifestaram-se favoravelmente ao veto parcial, 
ante a presença de múltiplos vícios de inconstitucionalidade, formais e materiais, nos 
dispositivos em testilha, cujos fundamentos passamos a expor.
2.1. Usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo
A disciplina normativa relativa à criação, ampliação ou reajuste de 
vantagens concedidas a servidores públicos insere-se no âmbito de iniciativa exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicável aos 
Municípios por simetria constitucional:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria.
Os dispositivos impugnados, ao majorarem benefício existente e ao 
criarem vantagem pecuniária, produzem inegável incremento de despesa pública, circunstância 
que afasta a legitimidade da iniciativa parlamentar e afronta, ainda, a vedação expressa contida 
no artigo 63 da Constituição Federal.
Tal conclusão é reforçada pelo artigo 63 da Constituição Federal, 
que veda expressamente a aprovação de emendas parlamentares que aumentem despesa em 
projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo:
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__________________________________________________________
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o 
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é inequívoca 
no sentido de que a atuação emendativa do Legislativo, em projetos de iniciativa privativa do 
Executivo, somente é admitida quando não haja aumento de despesa nem invasão do núcleo 
material reservado:
“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, 
não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa 
sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de 
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado...”
(STF, ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves)
“É permitido a parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa 
do Executivo, desde que não causem aumento de despesas...”
(STF, RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie)
É inequívoco que os dispositivos vetados desbordam dos limites 
constitucionais, configurando vício formal insanável e ofensa direta ao princípio da separação 
dos Poderes.
2.2. Afronta ao princípio da exclusividade da Lei Orçamentária Anual
A Constituição da República estabelece que a Lei Orçamentária 
Anual deve restringir-se à previsão das receitas e à fixação das despesas, não se prestando à 
criação ou modificação de regimes jurídicos permanentes ou de vantagens funcionais:
Art. 165. (...)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito.
Os artigos 11 e 12 não se limitam a autorizar ou fixar despesas, mas 
criam e alteram benefícios funcionais de natureza permanente, extrapolando o conteúdo próprio 
da Lei Orçamentária Anual, em violação direta ao artigo 165, § 8º, da CF.
2.3. Desarmonia com os instrumentos de planejamento (PPA e LDO)
As emendas que deram origem aos dispositivos impugnados não 
guardam compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) vigente, tampouco encontram respaldo 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em evidente afronta ao artigo 166, § 3º, da 
Constituição Federal.
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Art. 166. (...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas 
caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Os dispositivos vetados instituem novas políticas remuneratórias e 
assistenciais aos servidores públicos, sem qualquer previsão no PPA e sem autorização 
específica na LDO, o que compromete a coerência e a consistência do sistema de planejamento 
orçamentário.
Tal desconformidade compromete a lógica de integração entre os 
instrumentos de planejamento e fragiliza a racionalidade da programação orçamentária.
2.4. Destinação inadequada da reserva de contingência
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF), a reserva de contingência possui finalidade específica, voltada ao 
enfrentamento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevisíveis:
Art. 5º (...)
III – conterá reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A utilização da reserva de contingência como fonte de custeio para 
despesas correntes previsíveis, continuadas e permanentes, como é o caso dos benefícios 
funcionais, mostra-se incompatível com o regime fiscal instituído pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, além de comprometer de forma relevante o equilíbrio das contas públicas.
No caso em exame, apenas a criação do denominado “Auxílio￾Saúde”, destinado aos servidores públicos inativos, acarretará um impacto financeiro anual 
estimado em aproximadamente R$ 5.223.960,00. Ocorre que a reserva de contingência da 
Prefeitura, prevista para fazer frente a tal despesa, corresponde a apenas R$ 3.099.986,22, 
montante manifestamente insuficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da medida.
Desse modo, além de consumir integralmente a reserva de 
contingência, esvaziando sua finalidade legal e constitucional, a iniciativa legislativa gerará um 
déficit orçamentário anual de R$ 2.123.973,78, impondo ao Município desequilíbrio estrutural 
em suas finanças e comprometendo a manutenção e a execução de políticas públicas essenciais, 
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Os dispositivos vetados, ao determinarem a redução — e, na 
prática, a eliminação — da reserva de contingência para financiar despesas continuadas, violam 
frontalmente o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os princípios do 
equilíbrio fiscal, da sustentabilidade orçamentária e da responsabilidade na gestão dos recursos 
públicos.
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
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2.5. Instituição de despesa continuada sem respaldo financeiro-orçamentário
Os dispositivos vetados criam e ampliam despesas obrigatórias de 
caráter continuado, atraindo a incidência dos artigos 16 e 17 da LRF, que exigem, como 
condição de validade:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• Indicação da fonte de custeio;
• Demonstração de compatibilidade com o PPA e a LDO;
• Comprovação de que não afetará as metas fiscais.
Nenhum desses requisitos foi observado.
Além disso, restou frontalmente violado o artigo 113 do ADCT, 
segundo o qual toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deve ser 
acompanhada de estimativa de impacto financeiro.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7633 e 6090, firmou 
entendimento no sentido da inconstitucionalidade de normas que ampliam despesas obrigatórias 
sem observância do artigo 113 do ADCT.
Some-se a isso a inobservância do artigo 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens a servidores à autorização 
específica na LDO, inexistente no caso concreto.
2.6. Vedação à criação de benefícios adicionais a inativos no âmbito previdenciário
O benefício instituído pelo artigo 12, destinado a servidores 
inativos, colide com a disciplina constitucional dos Regimes Próprios de Previdência Social, 
especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 9º, § 2º), que restringiu o rol de 
benefícios às aposentadorias e à pensão por morte:
Art. 9º [...]
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às 
aposentadorias e à pensão por morte.
O rol de benefícios é taxativo, sendo vedada a criação de qualquer 
outro benefício, gratificação ou auxílio aos inativos, sob pena de grave desequilíbrio atuarial e 
violação à ordem constitucional previdenciária.
A criação de vantagem adicional, sem estudo atuarial e sem fonte 
de custeio adequada, expõe o Município a significativo risco previdenciário e financeiro.
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do exposto, constata-se que os artigos 11 e 12 do Projeto de 
Lei nº 81/2025 encontram-se em desacordo com a Constituição Federal, com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com o regime jurídico-previdenciário vigente, razão pela qual se 
impõe o VETO PARCIAL, em estrita observância aos princípios da legalidade, da separação 
dos Poderes e do equilíbrio das contas públicas.
Renovo a essa Colenda Câmara Municipal votos de elevada 
consideração e respeito institucional.
Garça, 19 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal

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