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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA – FMT GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115357

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-02-24 Parecer contrário da CCJR — Parecer contrário da Comissão.
2026-02-12 Em tramitação — Exarado Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresento proposta de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 101/2025, que 
estabelece diretrizes para a criação do Fundo Municipal de Transporte Coletivo do Município de 
Garça – FMT Garça, como instrumento de apoio à política pública de mobilidade urbana.
O financiamento do transporte coletivo constitui um dos maiores 
desafios enfrentados pelos municípios brasileiros. A dependência quase exclusiva da tarifa paga 
pelo usuário compromete a sustentabilidade do sistema, limita investimentos e impacta 
diretamente a qualidade do serviço prestado à população.
Nesse contexto, a presente proposição não cria obrigações 
administrativas nem despesas ao Poder Executivo, mas autoriza e orienta, em caráter 
programático, a instituição de um fundo específico voltado ao transporte coletivo, respeitando 
integralmente as regras constitucionais de iniciativa, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
autonomia administrativa do Executivo Municipal.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Mobilidade 
Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), que incentiva a adoção de instrumentos financeiros capazes 
de garantir planejamento, continuidade e eficiência na prestação do transporte público coletivo.
O Fundo Municipal de Transporte Coletivo, caso venha a ser instituído 
pelo Executivo, poderá contribuir para:
- o planejamento e a modernização do sistema de transporte coletivo;
- investimentos em infraestrutura, acessibilidade e tecnologia;
- maior transparência e racionalidade na aplicação de recursos; e
- fortalecimento de políticas tarifárias socialmente responsáveis, 
quando legalmente previstas.
Importante destacar que a proposição respeita o princípio da separação 
dos poderes, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, cabendo 
exclusivamente ao Poder Executivo decidir sobre a instituição, regulamentação, gestão e 
execução do Fundo, conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, trata-se de iniciativa legislativa legítima, constitucional e 
alinhada às boas práticas de governança pública, contribuindo para o aprimoramento da 
mobilidade urbana no Município de Garça.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso desta 
Casa com o interesse público, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente 
proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
VEREADOR – NOVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 101/2025
INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA – FMT GARÇA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição do Fundo 
Municipal de Transporte Coletivo – FMT Garça, instrumento de natureza programática destinado 
ao financiamento do sistema de transporte coletivo urbano, podendo o Poder Executivo instituí￾lo mediante ato próprio.
Art. 2º O FMT Garça terá como finalidade apoiar o planejamento, a 
manutenção, a ampliação, a modernização e a melhoria da qualidade do transporte coletivo 
urbano.
Art. 3º Constituem fontes potenciais de recursos do Fundo: I – dotações 
orçamentárias que lhe sejam destinadas; II – transferências voluntárias da União e do Estado; III 
– convênios e parcerias; IV – doações; V – receitas legalmente vinculáveis ao sistema de 
mobilidade urbana; VI – rendimentos financeiros; VII – outras receitas compatíveis com sua 
finalidade.
Art. 4º Os recursos poderão ser aplicados em: I – investimentos no 
sistema de transporte coletivo; II – infraestrutura e acessibilidade; III – tecnologia e sistemas 
inteligentes de transporte; IV – estudos e projetos técnicos; V – políticas tarifárias e gratuidades, 
quando legalmente previstas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, caso institua o Fundo, definir sua 
forma de gestão, regulamentação, operacionalização e controle, observada a legislação 
orçamentária e financeira vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá dar publicidade às informações 
relativas ao Fundo, observados os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, quando houver instituição do Fundo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
VEREADOR – NOVO

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