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TC-004530.989.23-5
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GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
PARECER
TC-004530.989.23-5
Prefeitura Municipal: Garça.
Exercício: 2023.
Prefeitos: João Carlos dos Santos e Flávio Aparecido Peres.
Períodos: (01/01/23 a 28/08/23; 08/09/23 a 31/12/23) e (29/08/23 a 07/09/23).
Advogado: Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-4.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM SALDO FINANCEIRO. AUMENTO DA DÍVIDA
CONSOLIDADA. REPRIMENDA. ATENDIDOS OS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS OPERACIONAIS. AUTO DE
VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO
DE BOMBEIROS.
EFETIVADO ESTABELECIDO
Execução Orçamentária Déficit – 8,24%
Despesas com pessoal
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, III, “b”)
38,21% Máximo: 54%
Ensino (Constituição Federal, art. 212) 29,19% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais da Educação Básica
(art. 26 da Lei Federal 14.113/20)
98,68% Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(art. 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/20)
100% Mínimo: 90% no exercício e 10% no
1º quadrimestre seguinte
Saúde
(Art. 77, III c/c § 4º do ADCT)
26,42% Mínimo: 15%
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de setembro
de 2025, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Marco Aurélio Bertaiolli e
Wagner de Campos Rosário, a E. Câmara decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação das
contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Garça, ressalvando os atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e
determinações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a Fiscalização competente
verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e
determinações, no próximo roteiro “in loco”.
Determinou, ainda, o envio dos autos ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e
eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais.
Autorizou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, observando as normas
aplicáveis.
Publique-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2025.
DIMAS RAMALHO – PRESIDENTE E RELATOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
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