J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que institui diretrizes de proteção, segurança e humanização do programa de
acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Município de Garça.
A proposta encontra sólido fundamento no art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da proteção
integral e estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta
prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei
Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que define o
acolhimento institucional como medida de caráter excepcional e provisório, aplicável quando
verificada situação de risco pessoal ou social.
O ECA reforça que o acolhimento não constitui medida
punitiva, mas instrumento de proteção destinado a assegurar a integridade da criança ou do
adolescente, priorizando-se sempre a reintegração familiar ou, quando inviável, a colocação
em família substituta.
O afastamento do convívio familiar representa momento de
elevada vulnerabilidade emocional e social. O menor acolhido, além de vivenciar ruptura de
vínculos afetivos, frequentemente carrega histórico de negligência, violência ou abandono.
Nessa perspectiva, o ambiente institucional deve transcender
a mera garantia de abrigo físico, assumindo caráter protetivo, humanizado e promotor de
desenvolvimento integral.
Ao fixar parâmetros de proteção, segurança e humanização, a
proposta reforça padrões mínimos de qualidade no atendimento prestado pelo Município de
Garça, além de concretizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente,
orientando a atuação institucional sob a ótica da dignidade humana.
Por outro lado, o Projeto de Lei não versa sobre estrutura
administrativa, cargos ou despesas obrigatórias, tampouco invade a esfera de organização e
gestão do Poder Executivo. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de caráter programático,
compatíveis com a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida que reafirma o compromisso do
Município de Garça com a promoção dos direitos da infância e juventude, harmonizando a
legislação local aos comandos constitucionais e estatutários e contribuindo para o
aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes em
situação de acolhimento.
Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DO
PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Garça,
diretrizes de proteção, segurança e humanização do programa de acolhimento institucional,
visando assegurar a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar por decisão judicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
acolhimento institucional a medida prevista na legislação federal, aplicada de forma
excepcional e provisória, com vistas à transição para reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 2º Constituem diretrizes de proteção e segurança do
programa de acolhimento institucional do Município de Garça:
I – garantia de ambiente físico seguro, salubre e adequado à faixa etária dos acolhidos;
II – preservação da integridade física, psíquica e moral;
III – adoção de medidas preventivas contra situações de violência interna ou externa;
IV – respeito à privacidade e à intimidade, assegurados espaços individualizados sempre que
possível;
V – estímulo à convivência comunitária, assegurado o acesso à educação, saúde, cultura,
esporte e lazer;
VI – manutenção de registros individualizados que preservem a história e identidade do
acolhido.
Art. 3º Constituem diretrizes de humanização do programa de
acolhimento institucional:
I – tratamento respeitoso e individualizado;
II – elaboração de plano individual de atendimento, observado o disposto na legislação
federal;
III – estímulo à participação da criança e do adolescente nas decisões que lhes digam respeito;
IV – preservação de vínculos fraternos, sempre que possível;
V – promoção de ambiente que reproduza, na medida do possível, a dinâmica familiar;
VI – respeito à liberdade de crença e à identidade cultural;
VII – preparação gradativa para o desligamento do acolhimento, com vistas à autonomia e
inclusão social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO