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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaINSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115535

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-05-12 Norma promulgada — Lei nº 5.872/2026 publicada no DOEM.
2026-04-13 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2026-04-13 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 11ª Sessão Ordinária, de 13/04/2026.
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Projeto incluso na pauta da 11ª Sessão Ordinária, de 13/04/2026.
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2026-03-04 Em tramitação — Encaminhado para juntada de certidão.
2026-03-04 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-04 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-04 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-03 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 5ª Sessão Ordinária, de 02/03/2026.
2026-02-26 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 5ª Sessão Ordinária, de 02/03/2026.
2026-02-26 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T18:09:51.538042-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que institui diretrizes de proteção, segurança e humanização do programa de
acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Município de Garça.
A proposta encontra sólido fundamento no art. 227 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da proteção 
integral e estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta 
prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei 
Federal nº 8.069, 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que define o 
acolhimento institucional como medida de caráter excepcional e provisório, aplicável quando 
verificada situação de risco pessoal ou social.
O ECA reforça que o acolhimento não constitui medida 
punitiva, mas instrumento de proteção destinado a assegurar a integridade da criança ou do 
adolescente, priorizando-se sempre a reintegração familiar ou, quando inviável, a colocação 
em família substituta.
O afastamento do convívio familiar representa momento de 
elevada vulnerabilidade emocional e social. O menor acolhido, além de vivenciar ruptura de 
vínculos afetivos, frequentemente carrega histórico de negligência, violência ou abandono.
Nessa perspectiva, o ambiente institucional deve transcender 
a mera garantia de abrigo físico, assumindo caráter protetivo, humanizado e promotor de 
desenvolvimento integral.
Ao fixar parâmetros de proteção, segurança e humanização, a 
proposta reforça padrões mínimos de qualidade no atendimento prestado pelo Município de 
Garça, além de concretizar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, 
orientando a atuação institucional sob a ótica da dignidade humana.
Por outro lado, o Projeto de Lei não versa sobre estrutura
administrativa, cargos ou despesas obrigatórias, tampouco invade a esfera de organização e 
gestão do Poder Executivo. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de caráter programático, 
compatíveis com a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida que reafirma o compromisso do 
Município de Garça com a promoção dos direitos da infância e juventude, harmonizando a 
legislação local aos comandos constitucionais e estatutários e contribuindo para o 
aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes em 
situação de acolhimento.
Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DO 
PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Garça, 
diretrizes de proteção, segurança e humanização do programa de acolhimento institucional, 
visando assegurar a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes afastados 
do convívio familiar por decisão judicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 
acolhimento institucional a medida prevista na legislação federal, aplicada de forma 
excepcional e provisória, com vistas à transição para reintegração familiar ou, não sendo esta 
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 2º Constituem diretrizes de proteção e segurança do 
programa de acolhimento institucional do Município de Garça:
I – garantia de ambiente físico seguro, salubre e adequado à faixa etária dos acolhidos;
II – preservação da integridade física, psíquica e moral;
III – adoção de medidas preventivas contra situações de violência interna ou externa;
IV – respeito à privacidade e à intimidade, assegurados espaços individualizados sempre que 
possível;
V – estímulo à convivência comunitária, assegurado o acesso à educação, saúde, cultura, 
esporte e lazer; 
VI – manutenção de registros individualizados que preservem a história e identidade do 
acolhido.
Art. 3º Constituem diretrizes de humanização do programa de 
acolhimento institucional:
I – tratamento respeitoso e individualizado;
II – elaboração de plano individual de atendimento, observado o disposto na legislação 
federal;
III – estímulo à participação da criança e do adolescente nas decisões que lhes digam respeito;
IV – preservação de vínculos fraternos, sempre que possível;
V – promoção de ambiente que reproduza, na medida do possível, a dinâmica familiar;
VI – respeito à liberdade de crença e à identidade cultural;
VII – preparação gradativa para o desligamento do acolhimento, com vistas à autonomia e 
inclusão social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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