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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id115658

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Concluído (a) Processo arquivado.
2026-05-12 Norma promulgada Lei 5.873 encaminhada ao DOEM.
2026-05-12 Veto sobre a proposição rejeitado Sanção tácita.
2026-05-06 Veto sobre a proposição rejeitado Encaminhado Ofício informando a rejeição do veto. Aberto prazo para sanção do Executivo.
2026-05-06 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por maioria de votos na 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2026.
2026-04-29 Veto incluso na ordem do dia Veto incluso na pauta da 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2026.
2026-04-16 Proposição Vetada
2026-03-23 Proposição aprovada Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2026-03-23 Proposição aprovada Matéria aprovada por unanimidade de votos na 8ª Sessão Ordinária, de 23/03/2026.
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto incluso na pauta da 8ª Sessão Ordinária, de 23/03/2026.
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Concluso à Presidência.
2026-03-18 Em tramitação Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-03-18 Em tramitação Com parecer favorável.
2026-03-17 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-03-17 Em tramitação Com parecer favorável.
2026-03-17 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-03-17 Em tramitação Projeto considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 16/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:14:54.680561-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, que 
institui o Código de Posturas Municipais, com o objetivo de coibir a obstrução indevida de 
vias e logradouros públicos para a reserva irregular de vagas de estacionamento.
Trata-se de prática relativamente comum em diversos pontos 
da cidade, na qual estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços 
utilizam cones, cavaletes, correntes, placas ou outros obstáculos para impedir o 
estacionamento de veículos em frente aos seus estabelecimentos, criando, de forma indevida, 
uma espécie de “vaga particular” em espaço que é, por natureza, público.
Essa conduta representa verdadeira apropriação privada de 
bem de uso comum do povo, em desacordo com os princípios que regem a administração do 
espaço público e com o próprio interesse coletivo. 
Além de prejudicar a rotatividade das vagas e a organização 
do trânsito urbano, tal prática também gera conflitos entre cidadãos e compromete a 
convivência harmoniosa no espaço urbano.
O presente Projeto busca, portanto, conferir maior clareza e 
precisão à legislação municipal, estabelecendo de forma expressa a proibição da instalação 
ou manutenção de objetos e obstáculos destinados a reservar vagas de estacionamento em 
vias públicas. 
Ao mesmo tempo, a matéria preserva situações legítimas e já 
previstas no ordenamento jurídico, como as vagas devidamente regulamentadas pelo Poder 
Público, bem como autorizações temporárias para carga e descarga, realização de obras, 
eventos ou serviços públicos, além das vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos e 
outros usos especiais previstos em lei.
Importante ressaltar que a iniciativa encontra amparo na 
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o 
adequado ordenamento e controle do uso do solo urbano, conforme dispõe o art. 30, I e VIII,
da Constituição Federal.
Dessa forma, a medida proposta contribui para a preservação 
do caráter público das vias e logradouros municipais, promove maior equidade no uso das 
vagas de estacionamento e fortalece os instrumentos de fiscalização e ordenamento urbano.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE 
POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E 
MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços utilizar, instalar ou manter objetos, estruturas ou 
obstáculos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos, inclusive 
junto ao meio-fio, com a finalidade de reservar, impedir ou dificultar o uso 
regular de vagas de estacionamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se formas de obstrução indevida, 
dentre outras:
I – cones, cavaletes, correntes, fitas, caixotes, tambores ou objetos similares;
II – pintura, marcação ou qualquer tipo de sinalização horizontal ou vertical 
não autorizada pelo órgão municipal competente;
III – instalação de placas, avisos ou indicativos de uso exclusivo ou reservado 
sem prévia autorização do Poder Público;
IV – qualquer outro meio físico ou visual que impeça, restrinja ou dificulte o 
estacionamento regular de veículos em área pública.
§ 2º A vedação de que trata este artigo não se aplica:
I – às vagas devidamente regulamentadas e sinalizadas pelo Poder Público;
II – às situações temporárias previamente autorizadas pelo órgão municipal 
competente, destinadas a carga e descarga, realização de obras, eventos ou 
execução de serviços públicos;
III – às vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias ou 
outros usos especiais previstos em lei, desde que regularmente instituídas e 
sinalizadas.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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