J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, que
institui o Código de Posturas Municipais, com o objetivo de coibir a obstrução indevida de
vias e logradouros públicos para a reserva irregular de vagas de estacionamento.
Trata-se de prática relativamente comum em diversos pontos
da cidade, na qual estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços
utilizam cones, cavaletes, correntes, placas ou outros obstáculos para impedir o
estacionamento de veículos em frente aos seus estabelecimentos, criando, de forma indevida,
uma espécie de “vaga particular” em espaço que é, por natureza, público.
Essa conduta representa verdadeira apropriação privada de
bem de uso comum do povo, em desacordo com os princípios que regem a administração do
espaço público e com o próprio interesse coletivo.
Além de prejudicar a rotatividade das vagas e a organização
do trânsito urbano, tal prática também gera conflitos entre cidadãos e compromete a
convivência harmoniosa no espaço urbano.
O presente Projeto busca, portanto, conferir maior clareza e
precisão à legislação municipal, estabelecendo de forma expressa a proibição da instalação
ou manutenção de objetos e obstáculos destinados a reservar vagas de estacionamento em
vias públicas.
Ao mesmo tempo, a matéria preserva situações legítimas e já
previstas no ordenamento jurídico, como as vagas devidamente regulamentadas pelo Poder
Público, bem como autorizações temporárias para carga e descarga, realização de obras,
eventos ou serviços públicos, além das vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos e
outros usos especiais previstos em lei.
Importante ressaltar que a iniciativa encontra amparo na
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o
adequado ordenamento e controle do uso do solo urbano, conforme dispõe o art. 30, I e VIII,
da Constituição Federal.
Dessa forma, a medida proposta contribui para a preservação
do caráter público das vias e logradouros municipais, promove maior equidade no uso das
vagas de estacionamento e fortalece os instrumentos de fiscalização e ordenamento urbano.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE
POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E
MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços utilizar, instalar ou manter objetos, estruturas ou
obstáculos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos, inclusive
junto ao meio-fio, com a finalidade de reservar, impedir ou dificultar o uso
regular de vagas de estacionamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se formas de obstrução indevida,
dentre outras:
I – cones, cavaletes, correntes, fitas, caixotes, tambores ou objetos similares;
II – pintura, marcação ou qualquer tipo de sinalização horizontal ou vertical
não autorizada pelo órgão municipal competente;
III – instalação de placas, avisos ou indicativos de uso exclusivo ou reservado
sem prévia autorização do Poder Público;
IV – qualquer outro meio físico ou visual que impeça, restrinja ou dificulte o
estacionamento regular de veículos em área pública.
§ 2º A vedação de que trata este artigo não se aplica:
I – às vagas devidamente regulamentadas e sinalizadas pelo Poder Público;
II – às situações temporárias previamente autorizadas pelo órgão municipal
competente, destinadas a carga e descarga, realização de obras, eventos ou
execução de serviços públicos;
III – às vagas destinadas a pessoas com deficiência, idosos, ambulâncias ou
outros usos especiais previstos em lei, desde que regularmente instituídas e
sinalizadas.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO