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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115659

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Concluído (a) — Processo arquivado.
2026-03-23 Norma promulgada — Resolução nº 397/2026 encaminhada ao DOEM.
2026-03-23 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 8ª Sessão Ordinária, de 23/06/2026.
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluso na pauta da 8ª Sessão Ordinária, de 23/03/2026.
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2026-03-18 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-03-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-17 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-17 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 16/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:19:27.956835-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a),
Submetemos à apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Resolução, que dispõe sobre a estrutura do quadro de pessoal do 
Poder Legislativo do Município de Garça.
A presente iniciativa tem por finalidade promover a atualização 
e reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal, adequando-o à sistemática 
estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2017, a qual passou a disciplinar de forma 
expressa a competência da Câmara para dispor sobre a organização administrativa de seus 
serviços.
Nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei Orgânica do Município, 
compete exclusivamente à Câmara de Vereadores:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre 
outras, as seguintes atribuições:
[...]
V – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas 
diretrizes orçamentárias;
Referido dispositivo nada mais fez do que replicar a sistemática 
da Constituição Federal, instituída pela EC nº 19/98, in verbis:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
Simetricamente, a Constituição Estadual, em seu art. 20, inciso III, 
atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a criação, 
transformação e extinção de cargos de seus serviços.
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a “resolução 
é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente 
do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso 
Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados” (Direito 
Constitucional, Ed. Atlas, 23ª Ed., pg. 694), concluindo que não há “participação do Presidente 
da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá 
veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo” (mesma obra, 
pg. 695).
O referido autor também lembra que “a EC nº 19, de 4-6-1998 
(Reforma Administrativa) alterou significativamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo 
a competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços” (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2ª Ed, pg. 
1.010).
Desta forma, a criação, transformação ou extinção de cargos do 
Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, através de Resolução, em virtude da 
independência dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto 
de economia interna da Casa.
No plano administrativo, o Projeto também promove ajustes 
pontuais na estrutura do quadro de pessoal, com vistas a adequar a organização funcional da 
Câmara às demandas atuais do serviço legislativo.
Nesse contexto, propõe-se a extinção de 1 (um) cargo efetivo de 
Analista Legislativo, atualmente vago, bem como a criação de 2 (dois) cargos efetivos de Técnico 
Legislativo, a serem providos mediante concurso público.
A medida busca aprimorar a distribuição das atribuições 
administrativas e legislativas, fortalecendo as atividades de suporte técnico-operacional que 
sustentam o funcionamento cotidiano da Edilidade.
Cumpre destacar, ainda, que a alteração proposta não acarretará
impacto financeiro relevante, enquadrando-se como despesa considerada irrelevante, conforme 
disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Com efeito, o montante decorrente da reestruturação proposta 
não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 28 da Lei nº 5.813/2025 (LDO 2026), razão pela 
qual se dispensa a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, considerando a necessidade de atualização da 
estrutura administrativa do Poder Legislativo, bem como a plena conformidade da proposta com 
a ordem constitucional e com a legislação vigente, solicitamos especial atenção dos nobres 
Vereadores para aprovação do Projeto ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Presidente
LEANDRO MARINO
Vice-Presidente
PAULO ANDRÉ FANECO
1º Secretário
LUIZINHO BARBEIRO
2º Secretário
P R O J E T O D E R E S O L U Ç Ã O
(de autoria da Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal 
de Garça reger-se-á pelo disposto nesta Resolução, observadas as seguintes diretrizes:
I – aprimoramento da gestão dos cargos, empregos e funções, com vistas à elevação dos níveis de 
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados pelo Poder Legislativo;
II – estímulo ao ingresso mediante concurso público e à qualificação permanente dos servidores;
III – valorização e retenção de talentos, mediante incentivo à capacitação e ao desenvolvimento 
contínuo das competências institucionais e individuais dos servidores;
IV – racionalização da estrutura administrativa, com vistas à melhoria da organização do trabalho 
e à adequada distribuição das atribuições funcionais.
Seção I
Dos Cargos e Funções do Poder Legislativo
Art. 2º O quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto 
pelos Subquadros constantes do Anexo I desta Resolução, assim designados:
I – subquadro de cargos efetivos: composto por cargos de provimento efetivo, essenciais ao 
funcionamento regular da Câmara Municipal;
II – subquadro de cargos em comissão: formado por cargos de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal;
III – subquadro de funções de confiança: composto por funções de confiança, a serem 
exclusivamente exercidas por servidores efetivos.
Art. 3º O ingresso e o provimento dos cargos efetivos da Câmara 
Municipal de Garça dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Legislativo será
provido por concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil, por advogados que detenham, pelo menos, 2 (dois) anos de prática forense após o 
bacharelado, nos termos do Edital do certame.
Art. 4º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos 
efetivos e em comissão, bem como das funções de confiança, encontram-se definidos nos Anexos 
II, III e IV desta Resolução, sem prejuízo de outras exigências ou condições estabelecidas no 
edital do concurso público.
Art. 5º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Presidente da Câmara, serão providos dentre cidadãos brasileiros, maiores de dezoito anos, 
no pleno gozo de seus direitos políticos, observados os requisitos de investidura previstos nesta 
Resolução.
§ 1º Ao menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão 
da Câmara deverão ser providos por servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder 
Legislativo, procedendo-se ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior 
quando da apuração resultar fração.
§ 2º Ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão de 
direção, chefia ou assessoramento fica assegurado o direito de optar pela remuneração de seu 
cargo efetivo.
Art. 6º As funções de confiança, de livre designação e destituição 
pelo Presidente da Câmara, serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos do Poder 
Legislativo que se encontrem no pleno gozo de seus direitos políticos, observados os requisitos 
legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança assegurará 
ao servidor a percepção da respectiva gratificação, na forma estabelecida em lei.
Art. 7º O servidor efetivo somente poderá ser nomeado para 
cargo em comissão ou designado para o exercício de função de confiança se atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; e
II – não ter gozado, nos últimos 3 (três) anos, das licenças previstas nos incisos I, IV, VI, VII e 
IX do art. 105 da Lei nº 2.680/91, por período superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo 
observará o disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os servidores designados para o exercício de função de 
confiança deverão observar a jornada de seus respectivos cargos efetivos.
§ 2º Sem prejuízo da jornada a que se encontra sujeito, o servidor 
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá, ainda, ser convocado sempre que 
presente interesse ou necessidade do serviço público, vedada a percepção do adicional de serviço 
extraordinário.
§ 3º Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores 
poderá ser reduzida e compatibilizada com o horário de expediente da Casa, conforme
determinações da Presidência.
Art. 9º Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara 
Municipal de Garça os cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Seção II
Da Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo
Art. 10. Lei de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a 
fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, sem prejuízo do disposto no Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Garça.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os cargos efetivos classificados como “em extinção”
serão automaticamente extintos à medida que ocorrer a vacância de seus respectivos titulares.
Art. 12. A Presidência da Câmara regulamentará, no que couber, 
o disposto nesta Resolução.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Presidente
LEANDRO MARINO
Vice-Presidente
PAULO ANDRÉ FANECO
1º Secretário
LUIZINHO BARBEIRO
2º Secretário
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL
Agente de Serviços 1 E1
35 horas
Técnico Legislativo 5 E2
Analista em 
Tecnologia da 
Informação
1 E3
30 horas Contador 1 E4
Procurador 
Legislativo 1 E5
SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL
Analista Legislativo 1 EXT 35 horas
SUBQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA 
SEMANAL
Secretário 
Administrativo e 
Financeiro
1
DAS 30 horas
Secretário Legislativo 1
SUBQUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA
Coordenador de Mídias 
e Comunicação 1 FC
ANEXO II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES – CARGOS EFETIVOS
AGENTE DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por 
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria e nos serviços de 
copa; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros, dentro e 
fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com munícipes, 
a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários e de 
compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, xerografia, arquivo e controle 
patrimonial; Presta apoio operacional à realização das sessões e reuniões da Câmara, quando 
necessário; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; 
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham 
a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área 
de informática, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Experiência profissional de 2 (dois) anos em desenvolvimento de sistemas de 
informática.
Atribuições: Executa atividades relacionadas ao desenvolvimento, teste, codificação e 
manutenção de programas e sistemas de informática; Identifica as necessidades de produção, 
alteração e otimização de sistemas de informática; Realiza procedimentos para instalação e/ou 
migração de base de dados, assim como define dados a serem coletados para teste paralelo de 
sistemas; Efetua os procedimentos de backup, transferência, armazenamento e recuperação de 
arquivos de dados; Presta suporte técnico e treinamento a usuários; Elabora páginas para internet 
e intranet; Elabora pareceres técnicos; Propõe especificações técnicas para subsidiar a aquisição 
de software e equipamentos de informática, quando necessário; Acompanha serviços de terceiros; 
Redige, digita e confere expedientes diversos; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar 
suas funções, caso necessário; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de 
complexidade da função que venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora 
do Município.
ANALISTA LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, 
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Coordena e executa atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das 
competências constitucionais do Poder Legislativo, fazendo uso de todos os equipamentos e 
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; Presta apoio técnico e administrativo 
às sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades institucionais da Câmara; Executa 
e acompanha os planos, projetos ou programas ligados à administração de recursos humanos e 
materiais, patrimônio e arquivo público, licitações, orçamento e finanças, bem como ao 
desenvolvimento do processo legislativo; Elabora pareceres e estudos técnicos; Expede 
informações, certidões e instruções; Assiste os responsáveis pelos órgãos do Legislativo na 
execução de tarefas e serviços; Organiza e executa a tramitação de documentos e expedientes 
legislativos e administrativos; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, 
caso necessário; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da 
função que venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
CONTADOR
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em 
Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Atribuições: Promove as atividades relativas à Contabilidade, através de registros e controle da 
administração orçamentária, financeira e patrimonial; Emite e liquida empenhos de fornecedores, 
bem como os tributos municipais, estaduais e federais; Elabora balancetes e prestação de contas; 
Executa o controle das verbas orçamentárias do Legislativo; Solicita, sempre que necessário, a 
abertura de créditos adicionais; Requisita e controla o recebimento do numerário colocado à 
disposição da Câmara, bem como das aplicações financeiras; Procede ao controle patrimonial e 
de almoxarifado; Assina cheques juntamente com o Presidente da Câmara; Executa os serviços 
de tesouraria e controle de movimentação das contas bancárias, bem como o preparo da folha de 
pagamento e o controle de pessoal; Assessora nos procedimentos licitatórios, quando necessário; 
Elabora relatórios exigidos pela LC nº 101/00, Lei Federal nº 4.320/64 e Secretaria do Tesouro 
Nacional; Gera e envia dados relativos ao projeto AUDESP e demais exigências emanadas do 
Tribunal de Contas do Estado; Assessora as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, 
quando solicitado; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso 
necessário; Desempenha outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade 
que venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
TÉCNICO LEGISLATIVO
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino médio, expedido por instituição de 
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa atividades de suporte técnico inerentes às atividades do Poder Legislativo, 
inclusive durante sessões e reuniões; Faz uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis 
para a consecução de suas atividades; Executa o processamento, acompanhamento e controle de 
expedientes administrativos e legislativos, observando os prazos e a regularidade dos expedientes;
Presta apoio técnico e administrativo às sessões plenárias, reuniões de comissões e demais 
atividades institucionais da Câmara; Expede relatórios, certidões, declarações e informações; 
Desenvolve atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, patrimônio, arquivo público, 
compras, licitações, orçamento e finanças; Elabora e confere documentos e cálculos diversos; 
Executa operações de registro, lançamento e consulta em sistemas e bancos de dados, bem como 
atividades de protocolo, digitalização e arquivamento; Realiza atendimento ao público em geral; 
Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário; Desempenha 
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser 
determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
PROCURADOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em nível superior 
de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo,
e comprovação de 2 (dois) anos de prática jurídica.
Atribuições: Coordena e executa as atividades institucionais da Procuradoria Legislativa;
Representa a Câmara Municipal de Garça, independentemente de procuração, em todos os 
processos judiciais em que a Edilidade for parte ou interessada, em qualquer instância ou tribunal; 
Recebe citações, desiste, reconhece pedidos, transaciona e firma compromissos nas ações 
judiciais e outros procedimentos de interesse do Poder Legislativo; Oficia durante o andamento 
dos feitos judiciais e administrativos, propondo recursos inerentes ao processo, desde que a 
interposição se mostre conveniente e oportuna; Atua nos processos e representações originários 
do Tribunal de Contas, em defesa da Câmara Municipal e do gestor responsável; Exerce a função 
de consultoria jurídica dos órgãos e membros do Poder Legislativo, assistindo no controle da 
legalidade de seus atos; Examina contratos administrativos, termos aditivos, minutas de editais 
de licitação, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos; Propõe a edição de enunciados de 
súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência dos Tribunais; Atua 
no acompanhamento e instrução de sindicâncias e processos administrativos em geral; Conduz 
veículo oficial, se necessário, objetivando sua capacitação e o desempenho de suas atribuições 
jurídicas; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função 
que venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
ANEXO III
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES – CARGOS EM COMISSÃO
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Ser titular de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Atribuições: Coordena, planeja e supervisiona as atividades inerentes à Secretaria Legislativa, 
promovendo a organização, padronização e revisão dos atos e rotinas relacionados ao processo 
legislativo; Gerencia os serviços legislativos da Câmara, assessorando a Presidência, a Mesa 
Diretora, as Comissões e os demais Vereadores; Assiste a Presidência durante as sessões 
plenárias, reuniões e demais atividades institucionais que demandem suporte legislativo; 
Supervisiona o controle e acompanhamento dos prazos regimentais e das matérias em tramitação, 
zelando pela regularidade e eficiência do processo legislativo; Gerencia as atividades relacionadas 
à comunicação institucional da Câmara; Orienta, distribui e acompanha as atividades 
desempenhadas pelos servidores lotados na Secretaria Legislativa; Promove a articulação entre 
os órgãos internos da Câmara no que se refere aos expedientes legislativos; Conduz veículo 
oficial, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; Desempenha outras atividades de 
mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pela 
autoridade superior, inclusive fora do Município.
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Ser titular de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Atribuições: Planeja, coordena e supervisiona as atividades inerentes à Secretaria Administrativa 
e Financeira, promovendo a organização, padronização e revisão dos atos e rotinas 
administrativas, além de prestar assessoramento direto à Presidência na condução dos serviços 
administrativos e financeiros; Supervisiona o controle de prazos administrativos e o 
acompanhamento dos expedientes de interesse institucional, zelando pelo cumprimento da 
legislação aplicável; Coordena os serviços de gestão patrimonial, almoxarifado e zeladoria; 
Organiza e gerencia o sistema contábil e financeiro da Câmara, respondendo pelo expediente nos 
casos de impossibilidade do servidor responsável; Supervisiona as atividades relacionadas à 
tecnologia da informação; Orienta, distribui e acompanha as atividades desempenhadas pelos 
servidores lotados na Secretaria Administrativa e Financeira; Promove a integração e o adequado 
funcionamento das unidades administrativas vinculadas à sua área de atuação; Conduz veículo 
oficial, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; Desempenha outras atividades de 
mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pela 
autoridade superior, inclusive fora do Município.
ANEXO IV
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES – FUNÇÕES DE CONFIANÇA
COORDENADOR DE MÍDIAS E COMUNICAÇÃO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, 
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Ser titular de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Atribuições: Planeja as atividades de comunicação institucional da Edilidade, especialmente no 
que se refere à produção, organização e divulgação de conteúdos informativos nas mídias oficiais; 
Orienta a atualização de informações, notícias e comunicados nas páginas institucionais e demais 
plataformas digitais da Câmara; Coordena a operação e o funcionamento dos sistemas e 
equipamentos de áudio e vídeo utilizados pelo Poder Legislativo, assegurando sua adequada 
gravação, registro e transmissão; Auxilia no registro audiovisual e fotográfico das atividades 
institucionais; Zela pela adequada utilização e conservação dos equipamentos vinculados à área 
de comunicação; Conduz veículo oficial, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; 
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham 
a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.

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