J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei, através do qual estamos fixando a remuneração dos
servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Garça.
Tal medida visa adequar a fixação da remuneração dos servidores
do Poder Legislativo à sistemática inaugurada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2017:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras,
as seguintes atribuições:
...
V – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes
orçamentárias;
Referido dispositivo nada mais fez do que replicar a sistemática
da Constituição Federal, instituída pela EC nº 19/98, in verbis:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
Simetricamente, a Constituição Estadual, em seu art. 20, inciso III,
atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a criação,
transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração.
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a “resolução
é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente
do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso
Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados” (Direito
Constitucional, Ed. Atlas, 23ª Ed., pg. 694), concluindo que não há “participação do Presidente
da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá
veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo” (mesma obra,
pg. 695).
O festejado autor também lembra que “a EC nº 19, de 4-6-1998
(Reforma Administrativa) alterou significativamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo
a competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços” (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2ª Ed, pg.
1.010).
Já Régis Fernandes de Oliveira destaca que “os cargos do Poder
Executivo são criados e extintos por lei” e que “também por lei criam-se e extinguem-se cargos
no Judiciário”, enquanto “no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII do art.
52) ou da Câmara (inciso IV do art. 51)” (Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2ª Ed., pg. 15).
Desta forma, a criação, transformação ou extinção de cargos do
Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, através de Resolução, em virtude da
independência dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto
de economia interna da Casa.
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se dará por
meio de Lei, em sentido formal, cuja iniciativa será da Mesa Diretora, tal como disposto no
Projeto ora apresentado.
Por fim, destaca-se que o presente Projeto de Lei não criará
qualquer benefício funcional ou gerará qualquer despesa, limitando-se, tão somente, em corrigir,
sob o aspecto formal, a sistemática de fixação da remuneração dos servidores do Legislativo.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Presidente
LEANDRO MARINO
Vice-Presidente
PAULO ANDRÉ FANECO
1º Secretário
LUIZINHO BARBEIRO
2º Secretário
P R O J E T O D E L E I
(De autoria da Mesa Diretora)
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de vencimento dos servidores
ocupantes de cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Garça, constantes dos
Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I – servidor público: é a pessoa física detentora de cargo, emprego ou função, efetivo ou em
comissão, que presta serviço público junto ao Poder Legislativo;
II – quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou em comissão existentes
na Câmara Municipal de Garça;
III – cargo efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público efetivo, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
IV – cargo em comissão: é o cargo de direção, chefia ou assessoramento, de natureza provisória,
e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Casa;
V – função gratificada: é a função de livre designação e dispensa pelo Presidente, que só pode ser
exercida por servidor efetivo, destinando-se obrigatoriamente às atividades de direção, chefia e
assessoramento;
VI – remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e
temporárias, estabelecidas na legislação em vigor.
VII – vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado
em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
VIII – referência ou referência salarial: é o número ou símbolo que identifica o vencimento
atribuído ao servidor público.
Art. 3º A Presidência da Câmara poderá convocar ocupante de
cargo efetivo para o exercício de jornada estendida de 40 (quarenta) horas semanais, desde que
exigida pela necessidade do serviço público.
§ 1º Pelo exercício da jornada estendida, o servidor perceberá
gratificação “pro labore”, calculada sobre a referência do cargo efetivo, nas seguintes proporções:
I – 1/3 (um terço), para servidores cuja jornada originária seja de 30 (trinta) horas semanais;
II – 1/7 (um sétimo), para servidores cuja jornada originária seja de 35 (trinta e cinco) horas
semanais.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo possui natureza precária
e transitória, cessando imediatamente com o retorno à jornada original, não gerando direito
adquirido à permanência na jornada estendida ou à manutenção do valor percebido.
§ 3º A parcela de que trata este artigo não se incorpora aos
vencimentos para qualquer efeito legal e não servirá de base de cálculo para outras vantagens
pecuniárias, ressalvada a incidência de contribuição previdenciária mediante opção expressa do
servidor, nos termos da Lei Complementar nº 88, de 11 de outubro de 2022.
Art. 4º A Gratificação de Nível Universitário será devida ao
servidor titular de cargo efetivo, inclusive durante o exercício de cargo comissionado, em razão
de conhecimentos adicionais adquiridos mediante cursos de graduação ou pós-graduação em
áreas de interesse da Administração, observados os seguintes critérios:
I – corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da referência do cargo efetivo
por ano de efetivo exercício, até o limite máximo de 10 (dez) anos;
II – o tempo de efetivo exercício será computado de forma progressiva, exclusivamente após a
titulação e a partir do deferimento inicial do benefício;
III – o valor da gratificação integrará a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
§ 1º O benefício de que trata este artigo não será concedido
quando a titulação constituir requisito essencial para ingresso no cargo, ou quando se tratar de
nível de escolaridade idêntico ao exigido para o cargo em exercício.
§ 2º Para fins de concessão, serão considerados exclusivamente
cursos e instituições de ensino devidamente reconhecidos ou acreditados pelo Ministério da
Educação, admitindo-se pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) que possua carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 5º O exercício de função de confiança garantirá ao servidor
a percepção de gratificação fixada no Anexo III desta Lei.
Art. 6º O servidor que for designado para substituir ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, seja em virtude de férias ou outro afastamento
superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da remuneração correspondente pelos dias
trabalhados.
Art. 7º Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se
investidos em cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância,
bem como aos pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo
da revisão anual dos benefícios para preservar-lhes o valor real, nos termos da legislação correlata.
Art. 8º Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito
remuneratório entre os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com:
I – os subsídios dos agentes políticos;
II – os vencimentos, incluídas gratificações e adicionais, devidos aos cargos efetivos;
III – os vencimentos ou gratificações atribuídas aos cargos em comissão e funções de confiança;
IV – o limite máximo de remuneração.
Art. 9º A revisão geral anual das remunerações será efetivada por
meio de lei específica, sempre no mês de janeiro de cada ano, indistintamente para todos os
servidores, com adoção de critério destinado à apuração da inflação dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 10. O Presidente da Câmara fica autorizado a regulamentar,
no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.780, de 28 de junho de 2012.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Presidente
LEANDRO MARINO
Vice-Presidente
PAULO ANDRÉ FANECO
1º Secretário
LUIZINHO BARBEIRO
2º Secretário
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS EFETIVOS
REFERÊNCIA VALOR
E1 R$ 2.082,58
E2 R$ 3.378,77
E3 R$ 4.895,36
E4 R$ 5.335,21
E5 R$ 8.756,17
CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
REFERÊNCIA VALOR
EXT R$ 4.173,24
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
REFERÊNCIA VALOR
DAS R$ 7.974,68
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
REFERÊNCIA VALOR
FC R$ 483,43