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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICEMIA DE PESSOAS COM DIABETES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115690

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto sobre a proposição rejeitado — Informando rejeição do Veto e encaminhando para promulgação.
2026-05-25 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por maioria de votos na 17ª Sessão Ordinária, em 25/05/2026.,
2026-05-19 Proposição Vetada U Veto incluso na pauta da 17ª Sessão Ordinária, de 25/05/2026.
2026-05-18 Proposição Vetada — Veto total à matéria.
2026-04-22 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2026-04-22 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.
2026-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2026-03-18 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-03-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-18 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-18 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-17 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-17 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-17 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-17 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 16/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2026.
2026-03-12 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:28:58.838088-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que institui diretrizes para o monitoramento contínuo da glicemia de pessoas 
com diabetes no âmbito da rede pública de saúde do Município de Garça, com o objetivo de 
fortalecer as políticas públicas voltadas ao acompanhamento e ao controle dessa relevante 
doença crônica.
O diabetes mellitus constitui uma das enfermidades crônicas 
de maior incidência na população, representando importante desafio para os sistemas públicos 
de saúde em todo o mundo.
Trata-se de condição que exige acompanhamento permanente 
dos níveis de glicose no sangue, bem como adequada adesão ao tratamento médico, sob pena 
de surgimento de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal, 
neuropatias, retinopatias e outras condições que comprometem significativamente a 
qualidade de vida dos pacientes.
Nesse contexto, o monitoramento regular da glicemia 
desempenha papel fundamental para o controle da doença, permitindo ajustes terapêuticos 
adequados e prevenindo agravamentos do quadro clínico. Com os avanços tecnológicos 
observados nos últimos anos, surgiram dispositivos capazes de realizar o monitoramento 
contínuo da glicose, possibilitando acompanhamento mais preciso e menos invasivo da 
doença.
Dentre tais tecnologias, destacam-se os sensores eletrônicos 
utilizados para aferição contínua da glicemia, como os dispositivos do tipo Sensor Libre, que 
permitem ao paciente e ao profissional de saúde acompanhar de forma mais eficiente as 
variações glicêmicas ao longo do dia, contribuindo para melhor manejo do tratamento e para 
a prevenção de complicações associadas ao diabetes.
Contudo, o acesso a tais tecnologias ainda é limitado para 
parcela significativa da população, sobretudo entre os pacientes atendidos exclusivamente 
pelo sistema público de saúde.
Nesse sentido, o presente projeto busca estabelecer diretrizes 
municipais voltadas ao incentivo e à ampliação das ações de monitoramento glicêmico, 
permitindo que o Poder Público desenvolva iniciativas que contribuam para o 
acompanhamento mais eficaz das pessoas diagnosticadas com diabetes.
Importa destacar que a proposta não cria estrutura 
administrativa, tampouco interfere na organização interna do Poder Executivo, limitando-se 
a estabelecer diretrizes gerais de política pública na área da saúde, preservando integralmente 
a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir, segundo critérios técnicos e de 
gestão, a forma de implementação das medidas previstas na norma.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a iniciativa encontra 
fundamento na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse 
local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na atribuição 
municipal de suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do inciso II do mesmo 
dispositivo.
No campo da saúde pública, a Constituição Federal 
estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e 
recuperação.
Nesse contexto, os Municípios integram o Sistema Único de 
Saúde – SUS, participando da formulação e execução de políticas públicas voltadas à 
promoção da saúde da população.
Em conformidade com tais parâmetros, o Projeto de Lei foi 
estruturado de forma programática, estabelecendo diretrizes gerais para o monitoramento 
glicêmico de pessoas com diabetes e prevendo que eventual implementação das ações 
dependerá da disponibilidade orçamentária, dos critérios técnicos e das políticas públicas 
definidas pelo Poder Executivo, conforme expressamente consignado no texto legal.
Portanto, a proposição respeita integralmente os princípios 
constitucionais que regem a atuação dos Poderes Públicos, ao mesmo tempo em que contribui 
para o aprimoramento da política pública de saúde e para a melhoria da qualidade de vida das 
pessoas diagnosticadas com diabetes.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse 
público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
INSTITUI DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICEMIA 
DE PESSOAS COM DIABETES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Garça, 
diretrizes para o monitoramento da glicemia de pessoas diagnosticadas com diabetes, atendidas 
pela rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Constituem diretrizes para o monitoramento da glicemia:
I – a promoção de melhores condições de acompanhamento e controle do diabetes;
II – a prevenção de complicações decorrentes da doença;
III – a melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com diabetes;
IV – o incentivo ao uso de novas tecnologias de monitoramento glicêmico, conforme critérios 
técnicos e clínicos estabelecidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 3º Para a consecução desta Lei, o Poder Público 
desenvolverá ações, programas ou iniciativas voltadas ao monitoramento da glicemia dos
pacientes diabéticos, inclusive por meio do fornecimento de sensores e aparelhos eletrônicos 
destinados ao monitoramento contínuo da glicemia, tais como do tipo Sensor Libre ou tecnologia 
equivalente, observada a avaliação médica e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei 
observará as diretrizes da política pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, 
bem como os critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL

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