J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que institui diretrizes para o monitoramento contínuo da glicemia de pessoas
com diabetes no âmbito da rede pública de saúde do Município de Garça, com o objetivo de
fortalecer as políticas públicas voltadas ao acompanhamento e ao controle dessa relevante
doença crônica.
O diabetes mellitus constitui uma das enfermidades crônicas
de maior incidência na população, representando importante desafio para os sistemas públicos
de saúde em todo o mundo.
Trata-se de condição que exige acompanhamento permanente
dos níveis de glicose no sangue, bem como adequada adesão ao tratamento médico, sob pena
de surgimento de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal,
neuropatias, retinopatias e outras condições que comprometem significativamente a
qualidade de vida dos pacientes.
Nesse contexto, o monitoramento regular da glicemia
desempenha papel fundamental para o controle da doença, permitindo ajustes terapêuticos
adequados e prevenindo agravamentos do quadro clínico. Com os avanços tecnológicos
observados nos últimos anos, surgiram dispositivos capazes de realizar o monitoramento
contínuo da glicose, possibilitando acompanhamento mais preciso e menos invasivo da
doença.
Dentre tais tecnologias, destacam-se os sensores eletrônicos
utilizados para aferição contínua da glicemia, como os dispositivos do tipo Sensor Libre, que
permitem ao paciente e ao profissional de saúde acompanhar de forma mais eficiente as
variações glicêmicas ao longo do dia, contribuindo para melhor manejo do tratamento e para
a prevenção de complicações associadas ao diabetes.
Contudo, o acesso a tais tecnologias ainda é limitado para
parcela significativa da população, sobretudo entre os pacientes atendidos exclusivamente
pelo sistema público de saúde.
Nesse sentido, o presente projeto busca estabelecer diretrizes
municipais voltadas ao incentivo e à ampliação das ações de monitoramento glicêmico,
permitindo que o Poder Público desenvolva iniciativas que contribuam para o
acompanhamento mais eficaz das pessoas diagnosticadas com diabetes.
Importa destacar que a proposta não cria estrutura
administrativa, tampouco interfere na organização interna do Poder Executivo, limitando-se
a estabelecer diretrizes gerais de política pública na área da saúde, preservando integralmente
a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir, segundo critérios técnicos e de
gestão, a forma de implementação das medidas previstas na norma.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a iniciativa encontra
fundamento na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse
local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na atribuição
municipal de suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do inciso II do mesmo
dispositivo.
No campo da saúde pública, a Constituição Federal
estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e
recuperação.
Nesse contexto, os Municípios integram o Sistema Único de
Saúde – SUS, participando da formulação e execução de políticas públicas voltadas à
promoção da saúde da população.
Em conformidade com tais parâmetros, o Projeto de Lei foi
estruturado de forma programática, estabelecendo diretrizes gerais para o monitoramento
glicêmico de pessoas com diabetes e prevendo que eventual implementação das ações
dependerá da disponibilidade orçamentária, dos critérios técnicos e das políticas públicas
definidas pelo Poder Executivo, conforme expressamente consignado no texto legal.
Portanto, a proposição respeita integralmente os princípios
constitucionais que regem a atuação dos Poderes Públicos, ao mesmo tempo em que contribui
para o aprimoramento da política pública de saúde e para a melhoria da qualidade de vida das
pessoas diagnosticadas com diabetes.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse
público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
INSTITUI DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICEMIA
DE PESSOAS COM DIABETES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Garça,
diretrizes para o monitoramento da glicemia de pessoas diagnosticadas com diabetes, atendidas
pela rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Constituem diretrizes para o monitoramento da glicemia:
I – a promoção de melhores condições de acompanhamento e controle do diabetes;
II – a prevenção de complicações decorrentes da doença;
III – a melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com diabetes;
IV – o incentivo ao uso de novas tecnologias de monitoramento glicêmico, conforme critérios
técnicos e clínicos estabelecidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 3º Para a consecução desta Lei, o Poder Público
desenvolverá ações, programas ou iniciativas voltadas ao monitoramento da glicemia dos
pacientes diabéticos, inclusive por meio do fornecimento de sensores e aparelhos eletrônicos
destinados ao monitoramento contínuo da glicemia, tais como do tipo Sensor Libre ou tecnologia
equivalente, observada a avaliação médica e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei
observará as diretrizes da política pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como os critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL