COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTAS DA PREFEITURA DE GARÇA REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2023
RELATÓRIO
As contas da Prefeitura Municipal de Garça, relativas ao exercício de
2023, constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria
Legislativa da Casa.
O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que
possibilitam uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no
exercício de 2023, uma vez que a movimentação do Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos, assim como do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais
e da Câmara Municipal, foram examinadas separadamente pelo Tribunal.
Após a fiscalização "in loco" da unidade Regional de Marília- UR/4 e a
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de
Parecer no Processo TC-004530.989.23-5 concluiu pela aprovação das Contas, com
recomendação e determinação, ressalvando os atos pendentes de apreciação pela Corte
de Contas.
Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao
que determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, a Sra. Presidente
determinou a publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no § 1º do
mesmo artigo e diploma legal, notificou o ex-Prefeito, Sr. João Carlos dos Santos, para
oferecer defesa, por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
O Sr .ex-Prefeito encaminhou sua defesa, e, em seguida o processo foi
finalmente remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo 220,
c/c artigo 49, II, do Regimento Interno da Casa.
O Presidente avocou a relatoria.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
A 1ª Câmara, em sessão de 30 de setembro de 2025, decidiu emitir parecer
prévio favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Garça,
relativas ao exercício de 2023, com recomendação e determinação.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados:
Efetivado Estabelecido
Execução Orçamentária Déficit – 8,24%
Despesas com pessoal
(Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, III, “b”)
38,21% Máximo: 54%
Ensino
(Constituição Federal, art. 212)
29,19% Mínimo: 25%
Despesas com Profissionais da Educação Básica
(art. 26 da Lei Federal 14.113/20)
98,68% Mínimo: 70%
Utilização dos recursos do FUNDEB
(art. 25, §3°, da Lei Federal nº 14.113/20)
100% Mínimo: 90%
no exercício e
10% no 1º
quadrimestre
seguinte
Saúde
(Art. 77, III c/c § 4º do ADCT)
26,42% Mínimo: 15%
Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de
Contas considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas.
A UR-4 do Tribunal de Contas, destaca que, no relatório do fechamento
do exercício foram verificadas as seguintes inconsistências durante a fiscalização
realizada:
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
•Procedência dos expedientes que versam sobre o pagamento de
1/3 de férias aos servidores e o piso salarial do magistério municipal;
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
• Parte das irregularidades constatadas na Fiscalização Ordenada IUnidades de Saúde da Família, realizada em março de 2023, permaneciam por ocasião
da fiscalização de fechamento do exercício, ocorrida em maio de 2024, quais sejam, a
Unidade não possui sala específica de coleta ginecológica; não possui carrinho de
emergência e desfibrilador Externo Automático; os agentes Comunitários de Saúde não
contam com sala própria;
•Parte das irregularidades constatadas na I Fiscalização Ordenada
Nacional - Escolas, realizada em abril de 2023, permaneciam por ocasião da
fiscalização de fechamento do exercício, ocorrida em maio de 2024, quais sejam, a
escola não dispõe de sinalização sonora, tátil e visual (pisos/paredes); as salas de aula
apresentavam sinais de desgaste na pintura das paredes e fissuras nos pisos; não havia
AVCB no prazo de validade;
•Parte das irregularidades constatadas na Fiscalização Ordenada IV
Escolas em Tempo Integral, realizada em agosto de 2023, permaneciam por ocasião da
fiscalização de fechamento do exercício, ocorrida em maio de 2024, qual seja, a maior
parte dos alunos de famílias beneficiadas com programa de redistribuição de renda
(bolsa-família, renda cidadã etc.) não estavam em escola de tempo integral; a rede
escolar não possui regulamentos que garantissem educação em tempo integral (regular e
atendimento especializado) para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; a rede não possui o custo
operacional por aluno em escola de tempo parcial; não há reuniões periódicas entre os
profissionais que atuam no ensino regular e os que atuam nas atividades
complementares e especializadas; as instalações das salas de aula, em linhas gerais, não
estão em boas condições, possuindo trincas nas paredes e desgaste na pintura; não
possui piso tátil nas vias de circulação interna para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
• Responsáveis pelo Controle Interno instituídos por meio de função de
confiança/funções gratificadas;
•Não evidenciada a atuação do Controle Interno no acompanhamento da
gestão patrimonial imobiliária do Município e na transparência da divulgação dos atos
da Administração, situação confirmada na análise do relatório do 3° quadrimestre do
exercício em análise;
A.6. OBRAS PARALISADAS
•Várias obras paralisadas no Município há alguns exercícios;
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
• O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de
aperfeiçoamento nessa dimensão do IEG-M;
• Estagnação em baixo índice de efetividade;
• Retificação de resposta desta dimensão;
• Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na
instrução deste relatório, tais como: -não houve avaliação da implementação dos
programas finalísticos do PPA em relação a seus indicadores, objetivos e metas; - a
menor parte dos indicadores do PPA eram mensuráveis e estavam coerentes com as
metas físico-financeiras estabelecidas; - a LOA autorizou a abertura de créditos
adicionais por decreto no percentual de 30%, ou seja, muito acima da inflação;
Ação fiscalizatória específica sobre a Gestão Patrimonial Imobiliária
a) Confiabilidade dos controles internos do Órgão
• Inexistência de normas tratando de procedimentos e responsabilidades
afetas ao patrimônio (bens imóveis);
• Não há integração entre os sistemas de cadastros imobiliário, patrimonial
e contábil;
•Divergência entre saldos apresentados no Balanço Patrimonial e no
Inventário de bens imóveis;
• Deficiências no cadastro patrimonial, mesmo após a execução de
contrato firmado com empresa para levantamento patrimonial;
•Não atuação do Sistema de Controle Interno no tocante aos registros dos
bens imóveis;
• Os sistemas de controles internos do Órgão não apresentam
confiabilidade;
b) Conformidade dos registros administrativos e contábeis dos
imóveis
• Informações inconsistentes nos registros apresentados;
c) Averiguação do uso de bens imóveis e do estado de conservação
• Imóveis com manutenção e estado de conservação inadequados e
subutilizados;
•As inadequações constatadas obstam o atingimento de metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
•O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de
aperfeiçoamento nessa dimensão do IEG-M;
• Involução do índice na comparação com o exercício anterior;
•Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na
instrução deste relatório, tais como: - Código Tributário Municipal ou Lei Específica
não previu a revisão periódica obrigatória da Planta Genérica de Valores (PGV),
comprometendo a transparência e a eficiência da gestão fiscal; - Prefeitura Municipal
dispõe de rotina de fiscalização realizada de maneira manual para detectar contribuintes
que deixaram de emitir a nota fiscal de serviços por determinado período ou que
apresentaram queda acentuada em suas operações, a fim de detectar o fim das atividades
ou a sonegação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; -cobrança
ineficaz da dívida ativa; - montante da dívida ativa prescrita cobrada de forma judicial e
extrajudicial não estava registrado na conta de provisão para perdas de dívida ativa);
•As inadequações constatadas obstam o atingimento de metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
• Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na
instrução deste relatório, tais como: - 39 das 50 turmas de Creche existentes na rede
pública municipal possuía mais de 13 crianças; -piso salarial do magistério inferior ao
piso nacional; -18 turmas de Pré-Escola da rede pública municipal possuía mais de 22
alunos; -em 19 turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede pública
municipal a relação área da sala de aula por aluno era menor do que 1,875m²; -23 das 89
turmas de Anos Iniciais do Ensino Fundamental existentes na rede pública municipal
possuía mais de 24 alunos; - 21 veículos para transporte escolar (rota terceirizada) com
mais de 10 anos de fabricação; -não atingimento da meta do Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica-IDEB para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)
no ano da última avaliação (2021);
• Unidades de ensino com impropriedades quanto à falta de dispositivos
que garantam a acessibilidade aos alunos portadores de deficiências;
•As inadequações constatadas obstam o atingimento de metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
• Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na
instrução deste relatório, tais como: -a aprovação da Programação Anual de Saúde de
2023, pelo Conselho Municipal da Saúde, ocorreu após a edição pela Câmara Municipal
da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO de 2023; -dos 23 estabelecimentos de saúde
(prédios/estabelecimentos físicos) da rede pública municipal, 06 não possuíam AVCBAuto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou CLCB-Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros vigente em 2023; -em dezembro de 2023, 05 das 23 unidades de saúde
(prédios/ estabelecimentos físicos) sob gestão pública municipal necessitavam de
reparos);
• As inadequações constatadas obstam o atingimento de metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
Ação fiscalizatória específica sobre a Infraestrutura Urbana em bairros periféricos
•Bairros com vias públicas sem manutenção adequada, apresentando
pavimentação danificada/desgastada;
• Ausência de sinalização vertical e horizontal e acessibilidade em várias
ruas;
• Necessidade de manutenção adequada e reforma em prédios públicos
(escola, unidade de saúde e centro comunitário);
• Queixas da população pela pouca utilização do Centro Comunitário e
demora no atendimento na UBS;
•As inadequações constatadas obstam o atingimento das metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
• Impropriedades na divulgação de dados junto ao site oficial da Prefeitura
Municipal, em comprometimento à transparência;
• As inadequações constatadas obstam o atingimento das metas propostas
pela Agenda 2030 (ODSs);
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Excesso de créditos adicionais abertos em 2023, correspondente a
39,79%, desconfigurando o orçamento e evidenciando um inadequado planejamento
orçamentário;
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
• Envio de informações inconsistentes e/ou incompletas ao Sistema
Audesp-Fase III (Atos de Pessoal), referente a lotações de servidores (Diferença entre o
Quadro de Pessoal e o Histórico de Vagas e as Lotações Cadastradas);
C.1.10.1. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE 1/3 DE FÉRIAS
• Pagamento de 1/3 de férias em desacordo com o prazo definido no
Decreto Municipal n° 9.670/2022;
• Decreto Municipal n° 9.670/2022 define prazo para pagamento de 1/3 de
férias concedidas em janeiro apenas após o período de gozo (fevereiro), sem
justificativas razoável;
• Formalização do aviso de férias pelo superior foi expedida (assinada)
após o início do período de concessão;
D.1.2. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
•As despesas do Fundeb com o gerenciamento da folha de pagamento não
foram executadas exclusivamente na conta bancária vinculada;
• Não atendimento às condicionalidades legais, em face do artigo 14 da
Lei nº 14.113/2020, o que habilitaria o Município a receber a complementação VAAR;
D.1.3. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
• O Município não cumpriu o piso salarial nacional do magistério público
da educação básica;
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
•Falhas na divulgação de dados junto ao site oficial da Prefeitura
Municipal;
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Inconsistências nas informações prestadas ao Sistema Audesp/IEG-M;
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
• Nas análises comparativas dos quesitos do IEG-M com os ODSs foram
constatadas inadequações às metas propostas pela Agenda 2030;
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
• Desatendimento às Instruções e recomendações desta Casa;
1.3. CONTRADITÓRIO
•Após regular notificação dos interessados e da Origem, nos termos do
artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (Evento 105.1 – DOE-TCESP de
14/09/2024), a Prefeitura de Garça apresentou justificativas (Evento 135).
1.4. MANIFESTAÇÕES DO DIPE - DEPARTAMENTO DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL ESPECIALIZADA
As Assessorias Técnicas opinaram pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação das contas, no que foram acompanhadas por sua Chefia.
1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas - MPC também opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável, propondo recomendações em relação aos itens A.1, A.4,
A.5, A.6, B.1, B.3, B.4, B.6, C.1.10, C.10.1, C.11, D.1.2, D.1.3, E.1, F.2 (Evento 162.1).
1.6. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM/TCESP
Nos últimos 4 (quatro) exercícios o município atingiu os seguintes índices
de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM:
EXERCÍCIOS 2020 2021 2022 2023
IEG-M C C C+ B
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal B B B B
i-Educ C B B B
i-Saúde B C+ C+ B
i-Amb C C C+ B+
i-Cidade C B+ B+ B+
i-Gov-TI B B+ B+ B+
Os dados do quadro indicam que a Municipalidade evoluiu na nota geral
do IEGM, índice “B” (gestão efetiva), em razão de avanço nos vetores saúde e
ambiental.
1.8. DEMAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS / CONSTITUCIONAIS
•O Município efetuou os repasses à Câmara Municipal em conformidade
com o artigo 29-A da Constituição Federal.
•O Executivo recolheu seus encargos sociais, inclusive os acordos de
parcelamento.
•A Prefeitura pagou os precatórios devidos no exercício e os requisitórios
de baixa monta.
Por fim, ressalvando os atos pendentes de apreciação, foram expedidas as
seguintes recomendações e determinações:
•Obtenha resultados orçamentários superavitários (determinação);
•Evite aumentar sua dívida consolidada para não comprometer seus
orçamentos futuros;
• Adote cobranças administrativas, protesto de CDA ou qualquer outro
método indicado pelo manual de boas práticas criado pelo Tribunal de Contas para
facilitar o pagamento e aumentar ainda mais a arrecadação dos valores inscritos em
dívida ativa.
•Torne mais eficiente a estrutura organizacional da administração
tributária;
• Aperfeiçoe as peças orçamentárias e estruture o setor de planejamento;
•Faça a revisão periódica obrigatória da Planta Genérica de Valores
(PGV);
• Sane os problemas estruturais em seus próprios municipais
(determinação);
•Regularize os problemas de alunos/crianças por sala de aula, propiciando
o pleno desenvolvimento do aprendizado e do trabalho do seu corpo docente
(determinação);
• Providencie o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para
todos os prédios públicos (determinação);
•Fixe a remuneração do magistério de acordo com o piso nacional
estipulado para o exercício;
•Faça os devidos reparos nas vias públicas do Município;
• Instale sinalização viária e dispositivos de acessibilidade em todas as
regiões urbanas;
•Utilize os dados das metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável estabelecidas pela agenda 2030 para balizar o planejamento das políticas
públicas municipais;
• Observe rigorosamente o Decreto Municipal n° 9.670/2022 quanto ao
pagamento de 1/3 de férias;
•Cumpra as instruções, recomendações e determinações do Tribunal de
Contas;
A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, a implantação de
providências regularizadoras.
Ademais, é verdade que o Parecer do TCESP não vincula as decisões da
Câmara no julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão
constitucional do TCE é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de
fiscalizar o Executivo.
Assim, o voto é por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas,
recomendando ao Plenário a aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Garça,
referentes ao exercício de 2023, com determinações e recomendações.
Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Casa o
Projeto de Decreto Legislativo, em anexo.
É o Parecer.
É como voto
Paulo André Faneco
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
acompanhamos seu voto. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças,
Contabilidade, Obras e Serviços Públicos .
Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
Luizinho Barbeiro
Vice-presidente
Adhemar Kemp Marcondes de Moura Filho
Membro
P R O J E T O D E D E C R E T O L E G I S L A T I V O
(de autoria da Comissão de Orçamentos, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços
Públicos)
APROVA, COM DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES, AS CONTAS DA
PREFEITURA DE GARÇA, REFERENTE AO EXERCÍICO DE 2023.
A Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, aprovou e eu,
Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas, com determinações e recomendações, as Contas
da Prefeitura Municipal de Garça, exercício de 2023, de acordo com o parecer prévio
favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Processo TC-004530.989.23-
5.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Presidente COFCOSP
LUIZINHO BARBEIRO
Vice-presidente COFCOSP
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Membro COFCOSP