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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE DE MÃES ATÍPICAS, CRIA O BANCO DE CURRÍCULOS DE MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id115789

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2026-03-27 Em tramitação — Encaminhado para juntada de certidão.
2026-03-27 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-24 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-24 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-03-24 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-03-24 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 23/03/2026.
2026-03-19 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 23/03/2026.
2026-03-19 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir a Política Municipal de Fomento à 
Empregabilidade de Mães Atípicas, além de criar o Banco de Currículos de Mães Atípicas.
A proposta encontra fundamento no art. 23, II e XIV, da 
Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, proteger as pessoas com 
deficiência e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização.
Ampara-se, ainda, no art. 24, XIV, da Carta Magna, que prevê 
competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras 
de deficiência, e no art. 30, I e II, que defere aos Municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sob esse arcabouço normativo, cabe ao Poder Legislativo atuar 
na promoção de políticas públicas que apoiem e favoreçam a inserção no mercado de trabalho de 
mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou transtornos do 
neurodesenvolvimento.
Seja por desejo ou por necessidade, mães atípicas encontram 
desafios ainda maiores quando tentam ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.
A intensa dedicação aos cuidados exigidos por filhos com 
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento é um fator que dificulta a manutenção de um 
emprego nas condições tradicionais.
Ao mesmo tempo, são essas mulheres que frequentemente 
encontram dificuldades financeiras maiores, em razão da necessidade de custeio de terapias, 
medicamentos e outros itens indispensáveis ao desenvolvimento de seus filhos.
Por tais motivos, a criação do Banco de Currículos de Mães 
Atípicas representa um passo concreto na direção de conectar essas mulheres a oportunidades 
reais de trabalho, empreendedorismo e geração de renda.
Ao centralizar e organizar os currículos de interessadas, o 
Município atua como facilitador entre a demanda de empregabilidade e os potenciais 
empregadores e parceiros, conferindo efetividade às demais diretrizes da política pública ora 
instituída.
A adesão voluntária e gratuita ao cadastro, aliada ao pleno 
respeito às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, assegura que o 
instrumento respeite a autonomia e a privacidade das beneficiárias.
A flexibilização do regime de trabalho e a busca por padrões 
remuneratórios justos são medidas decisivas para que uma mãe atípica possa conciliar suas 
obrigações familiares com uma atividade profissional digna.
Por fim, ressalta-se que a ocupação laboral é positiva tanto para 
a mãe quanto para os filhos, haja vista o impacto do trabalho na autoestima, na confiança e na 
segurança das mulheres, que, fortalecidas, seguirão ainda mais capazes de prover o cuidado 
necessário às suas famílias.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com 
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD
P R O J E T O D E L E I
(de autoria da Vereadora Elaine Oliveira)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE DE 
MÃES ATÍPICAS, CRIA O BANCO DE CURRÍCULOS DE MÃES ATÍPICAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Fomento à 
Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de apoiar e favorecer a inserção ou reinserção 
no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com 
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher 
responsável pelo cuidado diário e contínuo de filho com deficiência física, intelectual, sensorial 
ou múltipla, ou com transtorno do neurodesenvolvimento, assim reconhecido por laudo ou 
relatório médico.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de 
Mães Atípicas será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
I – favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho como instrumento de autonomia 
econômica e fortalecimento familiar;
II – promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas, por meio da oferta de 
cursos, oficinas e treinamentos;
III – buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho;
IV – incentivo a soluções laborais compatíveis com a rotina de cuidados, inclusive jornadas 
flexíveis, trabalho remoto, trabalho híbrido e outras alternativas admitidas pela legislação;
V – fomentar o empreendedorismo e as iniciativas de geração de renda como alternativas à 
inserção formal no mercado de trabalho.
Art. 4º Fica criado o Banco de Currículos de Mães Atípicas, com 
a finalidade de reunir e organizar, em ambiente físico ou digital, currículos de interessadas em 
oportunidades de emprego, trabalho, prestação de serviços, empreendedorismo e geração de 
renda.
§ 1º A inscrição no Banco de Currículos é voluntária e gratuita, 
sendo vedada qualquer forma de discriminação no acesso ao cadastro.
§ 2º O tratamento dos dados pessoais coletados observará os 
princípios e disposições da Lei Federal nº 13.709/ 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
– LGPD), sendo os dados utilizados exclusivamente para os fins desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios 
e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para a execução das diretrizes e objetivos 
estabelecidos no artigo 3º desta lei, bem como para a operacionalização do Banco de Currículos 
de Mães Atípicas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD

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