J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir a Política Municipal de Fomento à
Empregabilidade de Mães Atípicas, além de criar o Banco de Currículos de Mães Atípicas.
A proposta encontra fundamento no art. 23, II e XIV, da
Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, proteger as pessoas com
deficiência e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização.
Ampara-se, ainda, no art. 24, XIV, da Carta Magna, que prevê
competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência, e no art. 30, I e II, que defere aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sob esse arcabouço normativo, cabe ao Poder Legislativo atuar
na promoção de políticas públicas que apoiem e favoreçam a inserção no mercado de trabalho de
mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento.
Seja por desejo ou por necessidade, mães atípicas encontram
desafios ainda maiores quando tentam ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.
A intensa dedicação aos cuidados exigidos por filhos com
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento é um fator que dificulta a manutenção de um
emprego nas condições tradicionais.
Ao mesmo tempo, são essas mulheres que frequentemente
encontram dificuldades financeiras maiores, em razão da necessidade de custeio de terapias,
medicamentos e outros itens indispensáveis ao desenvolvimento de seus filhos.
Por tais motivos, a criação do Banco de Currículos de Mães
Atípicas representa um passo concreto na direção de conectar essas mulheres a oportunidades
reais de trabalho, empreendedorismo e geração de renda.
Ao centralizar e organizar os currículos de interessadas, o
Município atua como facilitador entre a demanda de empregabilidade e os potenciais
empregadores e parceiros, conferindo efetividade às demais diretrizes da política pública ora
instituída.
A adesão voluntária e gratuita ao cadastro, aliada ao pleno
respeito às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, assegura que o
instrumento respeite a autonomia e a privacidade das beneficiárias.
A flexibilização do regime de trabalho e a busca por padrões
remuneratórios justos são medidas decisivas para que uma mãe atípica possa conciliar suas
obrigações familiares com uma atividade profissional digna.
Por fim, ressalta-se que a ocupação laboral é positiva tanto para
a mãe quanto para os filhos, haja vista o impacto do trabalho na autoestima, na confiança e na
segurança das mulheres, que, fortalecidas, seguirão ainda mais capazes de prover o cuidado
necessário às suas famílias.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com
o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD
P R O J E T O D E L E I
(de autoria da Vereadora Elaine Oliveira)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE DE
MÃES ATÍPICAS, CRIA O BANCO DE CURRÍCULOS DE MÃES ATÍPICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Fomento à
Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de apoiar e favorecer a inserção ou reinserção
no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher
responsável pelo cuidado diário e contínuo de filho com deficiência física, intelectual, sensorial
ou múltipla, ou com transtorno do neurodesenvolvimento, assim reconhecido por laudo ou
relatório médico.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de
Mães Atípicas será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
I – favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho como instrumento de autonomia
econômica e fortalecimento familiar;
II – promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas, por meio da oferta de
cursos, oficinas e treinamentos;
III – buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho;
IV – incentivo a soluções laborais compatíveis com a rotina de cuidados, inclusive jornadas
flexíveis, trabalho remoto, trabalho híbrido e outras alternativas admitidas pela legislação;
V – fomentar o empreendedorismo e as iniciativas de geração de renda como alternativas à
inserção formal no mercado de trabalho.
Art. 4º Fica criado o Banco de Currículos de Mães Atípicas, com
a finalidade de reunir e organizar, em ambiente físico ou digital, currículos de interessadas em
oportunidades de emprego, trabalho, prestação de serviços, empreendedorismo e geração de
renda.
§ 1º A inscrição no Banco de Currículos é voluntária e gratuita,
sendo vedada qualquer forma de discriminação no acesso ao cadastro.
§ 2º O tratamento dos dados pessoais coletados observará os
princípios e disposições da Lei Federal nº 13.709/ 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD), sendo os dados utilizados exclusivamente para os fins desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios
e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para a execução das diretrizes e objetivos
estabelecidos no artigo 3º desta lei, bem como para a operacionalização do Banco de Currículos
de Mães Atípicas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD