J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a):
Submetemos à elevada apreciação dos nobres Vereadores o
presente Projeto de Decreto Legislativo, cujo objetivo é sustar o inciso X do art. 5º do Decreto nº
8.715, de 4 de julho de 2018.
O referido Decreto, editado pelo Prefeito à época, Sr. João Carlos
dos Santos, regulamenta a metodologia e os procedimentos para a avaliação da Promoção
Horizontal dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e estáveis.
Entretanto, ao veicular tal regulamentação, o Poder Executivo
excedeu os limites constitucionais e legais da função regulamentar, inovando indevidamente na
ordem jurídica.
Isso, porque, o inciso X do art. 5º do Decreto 8.715/2018, ao
estabelecer que a licença-maternidade acarretará a perda de 25 (vinte e cinco) pontos na avaliação
da promoção horizontal — pontos estes deduzidos do limite máximo de 30 (trinta), cujo
atingimento impede a concessão da promoção — criou verdadeira sanção administrativa sem
qualquer base legal.
Tal disposição contraria frontalmente o art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal, que assegura à mulher gestante licença-maternidade sem prejuízo de
direitos, bem como viola o princípio da proteção à maternidade e à infância, igualmente
contemplado no art. 227 da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual forma, afronta os artigos 59, § 3º, e 123 da Lei Orgânica
do Município de Garça, que garante às servidoras gestantes o gozo de licença sem prejuízo do
emprego e do salário, sendo vedada a restrição de direitos funcionais por ato infralegal:
Art. 59. [...]
...
§ 3º São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
...
II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
Art. 123. São direitos dos servidores municipais:
...
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
A licença-maternidade é direito fundamental social, revestido de
especial proteção constitucional. Não pode, portanto, servir de fundamento para qualquer forma
de prejuízo funcional, disciplinar ou remuneratório, especialmente através de norma infralegal.
O Decreto, enquanto norma regulamentadora, jamais pode dispor
de forma diversa da norma jurídica da qual se originou, não podendo ampliar ou restringir direitos,
sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas (pirâmide
Kelseniana).
In casu, ao reduzir pontos e, por consequência, restringir o acesso
à promoção horizontal, o dispositivo ora impugnado institui penalidade não prevista em lei,
violando o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e transbordando a competência
regulamentar.
Além disso, cumpre destacar que o Decreto nº 8.715/2018 não
estabeleceu qualquer restrição à promoção horizontal para os servidores que usufruírem licençapaternidade — o que é juridicamente adequado, dada a natureza da licença.
Entretanto, ao criar penalidade específica e desproporcional
apenas para as servidoras em licença-maternidade, o inciso ora impugnado introduz tratamento
desigual injustificado entre homens e mulheres no serviço público municipal.
Em vez de assegurar condições equânimes no desenvolvimento
funcional, o dispositivo institui verdadeira desvantagem às servidoras gestantes, reforçando
assimetrias que o ordenamento jurídico busca justamente eliminar.
Por tais razões que o art. 17, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município de Garça, repetindo o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que é da
competência exclusiva da Câmara de Vereadores sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras, as
seguintes atribuições:
...
XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder
regulamentar.
Ao interpretar o inciso V do art. 49 de Lei Magna, José Afonso
da Silva pontifica:
“Natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois se o
ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder Executivo exorbita do
seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa é porque
contraria as regras de competência estabelecidas pela Constituição. Ou
melhor, contraria o princípio da divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só
se aplica a atos normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder
Judiciário. O preceito contém um meio específico de o Congresso Nacional
zelar pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que para tais
situações é a ele que se tem que recorrer, não ao disposto no inciso XI, que
merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo apenas se limita a
suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata de revogação. Suspende
por ser inconstitucional. Mas o ato de sustação pode ser objeto de
questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua
inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso,
invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo” (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 30ª edição, Malheiros Editores, 2008).
Sobre a prática costumeira do Poder Executivo de exorbitar de
seu poder regulamentar, no AC-Agr-QO 1.033-DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
unânime, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou:
“O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado
atua ‘contra legem” ou “praeter legem’, não só se expõe o ato transgressor
ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse
comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da
Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
Em tal decisão, o Ministro-Relator registrou como precedente o
RE 318.873 – Agr – SC, ocasião em que a Suprema Corte afirmou o princípio da reserva da lei
ao Poder Legislativo, afastando dos demais Poderes “a anômala condição de legislador positivo”,
em clara usurpação de atribuições.
Trata-se, portanto, de hipótese clássica de abuso do poder
regulamentar, cabendo ao Poder Legislativo exercer o controle previsto na Lei Orgânica, a fim de
restaurar a juridicidade e resguardar direitos assegurados às servidoras públicas municipais.
Diante do exposto, a sustação parcial do Decreto nº 8.715/2018,
limitada ao dispositivo que extrapolou os limites legais e constitucionais, revela-se medida
necessária, legítima e urgente, garantindo-se que a licença-maternidade não seja utilizada como
fator de desvantagem funcional.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E D E C R E T O L E G I S L A T I V O
(de autoria do Vereador Paulo André Faneco)
DISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO PARCIAL DO DECRETO Nº 8.715, DE 4 DE JULHO
DE 2018, QUE REGULAMENTA A METODOLOGIA E OS PROCEDIMENTO DE
AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do artigo 17, inciso XV, da Lei
Orgânica do Município de Garça, o inciso X do art. 5º do Decreto nº 8.715, de 4 de julho de 2018.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO