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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO PARCIAL DO DECRETO Nº 8.715, DE 4 DE JULHO DE 2018, QUE REGULAMENTA A METODOLOGIA E OS PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id115872

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Norma promulgada Decreto Legislativo nº 77/2026 publicado no DOEM.
2026-04-27 Proposição aprovada Matéria aprovada por unanimidade de votos na 13ª Sessão Ordinária, de 27/04/2026.
2026-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na pauta da 13ª Sessão Ordinária, de 27/04/2026.
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia Concluso à Presidência.
2026-04-07 Em tramitação Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-04-07 Em tramitação Com parecer favorável.
2026-04-06 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-04-06 Em tramitação Projeto considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 06/04/2026.
2026-04-01 Em tramitação Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 06/04/2026.
2026-04-01 Em tramitação Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T18:33:39.235192-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(a) Vereadores(a):
Submetemos à elevada apreciação dos nobres Vereadores o 
presente Projeto de Decreto Legislativo, cujo objetivo é sustar o inciso X do art. 5º do Decreto nº 
8.715, de 4 de julho de 2018.
O referido Decreto, editado pelo Prefeito à época, Sr. João Carlos 
dos Santos, regulamenta a metodologia e os procedimentos para a avaliação da Promoção 
Horizontal dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e estáveis.
Entretanto, ao veicular tal regulamentação, o Poder Executivo 
excedeu os limites constitucionais e legais da função regulamentar, inovando indevidamente na 
ordem jurídica.
Isso, porque, o inciso X do art. 5º do Decreto 8.715/2018, ao 
estabelecer que a licença-maternidade acarretará a perda de 25 (vinte e cinco) pontos na avaliação 
da promoção horizontal — pontos estes deduzidos do limite máximo de 30 (trinta), cujo 
atingimento impede a concessão da promoção — criou verdadeira sanção administrativa sem 
qualquer base legal.
Tal disposição contraria frontalmente o art. 7º, XVIII, da 
Constituição Federal, que assegura à mulher gestante licença-maternidade sem prejuízo de 
direitos, bem como viola o princípio da proteção à maternidade e à infância, igualmente 
contemplado no art. 227 da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de cento e vinte dias;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual forma, afronta os artigos 59, § 3º, e 123 da Lei Orgânica 
do Município de Garça, que garante às servidoras gestantes o gozo de licença sem prejuízo do 
emprego e do salário, sendo vedada a restrição de direitos funcionais por ato infralegal:
Art. 59. [...]
...
§ 3º São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
...
II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
Art. 123. São direitos dos servidores municipais:
...
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração 
de cento e vinte dias;
A licença-maternidade é direito fundamental social, revestido de 
especial proteção constitucional. Não pode, portanto, servir de fundamento para qualquer forma 
de prejuízo funcional, disciplinar ou remuneratório, especialmente através de norma infralegal.
O Decreto, enquanto norma regulamentadora, jamais pode dispor 
de forma diversa da norma jurídica da qual se originou, não podendo ampliar ou restringir direitos, 
sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas (pirâmide 
Kelseniana).
In casu, ao reduzir pontos e, por consequência, restringir o acesso 
à promoção horizontal, o dispositivo ora impugnado institui penalidade não prevista em lei, 
violando o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e transbordando a competência 
regulamentar.
Além disso, cumpre destacar que o Decreto nº 8.715/2018 não 
estabeleceu qualquer restrição à promoção horizontal para os servidores que usufruírem licença￾paternidade — o que é juridicamente adequado, dada a natureza da licença.
Entretanto, ao criar penalidade específica e desproporcional 
apenas para as servidoras em licença-maternidade, o inciso ora impugnado introduz tratamento 
desigual injustificado entre homens e mulheres no serviço público municipal.
Em vez de assegurar condições equânimes no desenvolvimento 
funcional, o dispositivo institui verdadeira desvantagem às servidoras gestantes, reforçando 
assimetrias que o ordenamento jurídico busca justamente eliminar.
Por tais razões que o art. 17, inciso XV, da Lei Orgânica do 
Município de Garça, repetindo o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que é da 
competência exclusiva da Câmara de Vereadores sustar os atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar:
Art. 17. Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras, as 
seguintes atribuições:
...
XV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder 
regulamentar.
Ao interpretar o inciso V do art. 49 de Lei Magna, José Afonso 
da Silva pontifica:
“Natureza de verdadeiro controle político de constitucionalidade, pois se o 
ato normativo (regulamento ou lei delegada) do Poder Executivo exorbita do 
seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa é porque 
contraria as regras de competência estabelecidas pela Constituição. Ou 
melhor, contraria o princípio da divisão de Poderes. Veja-se que o inciso só 
se aplica a atos normativos do Poder Executivo, não a atos do Poder 
Judiciário. O preceito contém um meio específico de o Congresso Nacional 
zelar pela preservação de sua competência legislativa, de sorte que para tais 
situações é a ele que se tem que recorrer, não ao disposto no inciso XI, que 
merecerá comentário abaixo. O decreto legislativo apenas se limita a 
suspender a eficácia do ato normativo. Não se trata de revogação. Suspende 
por ser inconstitucional. Mas o ato de sustação pode ser objeto de 
questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua 
inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, 
invadindo, com seu ato, prerrogativas do Executivo” (Curso de Direito 
Constitucional Positivo, 30ª edição, Malheiros Editores, 2008).
Sobre a prática costumeira do Poder Executivo de exorbitar de 
seu poder regulamentar, no AC-Agr-QO 1.033-DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão 
unânime, relatada pelo Ministro Celso de Mello, assentou:
“O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado 
atua ‘contra legem” ou “praeter legem’, não só se expõe o ato transgressor 
ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse 
comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da 
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da 
Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
Em tal decisão, o Ministro-Relator registrou como precedente o 
RE 318.873 – Agr – SC, ocasião em que a Suprema Corte afirmou o princípio da reserva da lei 
ao Poder Legislativo, afastando dos demais Poderes “a anômala condição de legislador positivo”, 
em clara usurpação de atribuições.
Trata-se, portanto, de hipótese clássica de abuso do poder 
regulamentar, cabendo ao Poder Legislativo exercer o controle previsto na Lei Orgânica, a fim de 
restaurar a juridicidade e resguardar direitos assegurados às servidoras públicas municipais.
Diante do exposto, a sustação parcial do Decreto nº 8.715/2018, 
limitada ao dispositivo que extrapolou os limites legais e constitucionais, revela-se medida 
necessária, legítima e urgente, garantindo-se que a licença-maternidade não seja utilizada como 
fator de desvantagem funcional.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E D E C R E T O L E G I S L A T I V O
(de autoria do Vereador Paulo André Faneco)
DISPÕE SOBRE A SUSTAÇÃO PARCIAL DO DECRETO Nº 8.715, DE 4 DE JULHO
DE 2018, QUE REGULAMENTA A METODOLOGIA E OS PROCEDIMENTO DE 
AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do artigo 17, inciso XV, da Lei 
Orgânica do Município de Garça, o inciso X do art. 5º do Decreto nº 8.715, de 4 de julho de 2018.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO

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