J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir o Programa de Incentivo à Denúncia de
Descarte Irregular de Lixo e Resíduos Sólidos, como instrumento de fortalecimento da
fiscalização ambiental e de promoção da participação social na preservação do espaço urbano.
O descarte irregular de lixo e resíduos sólidos constitui prática
recorrente que compromete a limpeza urbana, a saúde pública, a drenagem das águas pluviais e
a qualidade ambiental, além de gerar custos adicionais ao erário para a remoção e destinação
adequada desses materiais. Trata-se, portanto, de problema que demanda atuação integrada entre
o Poder Público e a coletividade.
Nesse contexto, a proposição busca criar mecanismo de
incentivo à colaboração dos munícipes, reconhecendo o papel fundamental da população na
identificação de infratores. A previsão de recompensa proporcional ao valor da multa
efetivamente arrecadada visa estimular denúncias qualificadas, acompanhadas de elementos
mínimos de prova, aumentando a eficiência das ações fiscalizatórias.
Importante destacar que o pagamento do incentivo está
condicionado à efetiva comprovação da infração, à identificação do infrator, à observância do
devido processo administrativo — com garantia do contraditório e da ampla defesa — e, ainda,
ao efetivo ingresso da receita nos cofres públicos.
Ademais, o projeto estabelece salvaguardas contra abusos, ao
prever sanções para denúncias de má-fé, desestimulando condutas temerárias ou com intuito de
prejudicar terceiros, o que reforça a seriedade e a credibilidade do Programa.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra amparo nos
princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proteção ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e da participação popular na gestão pública, além de se alinhar às
diretrizes da política nacional de resíduos sólidos e às normas municipais de posturas e limpeza
urbana.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, contando com seu apoio para a aprovação da matéria.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL
P R O J E T O D E L E I
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DENÚNCIA DE DESCARTE
IRREGULAR DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e Resíduos Sólidos, com a
finalidade de estimular a participação da população na fiscalização e no combate às infrações à
legislação ambiental e de posturas municipais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – coibir o descarte irregular de lixo e resíduos sólidos em vias e logradouros públicos, terrenos
baldios, áreas verdes, cursos d’água e demais locais proibidos;
II – promover a conscientização ambiental da população;
III – auxiliar os órgãos de fiscalização na identificação de infratores;
IV – contribuir para a melhoria da limpeza urbana e da qualidade ambiental do Município.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia acerca do
descarte irregular de lixo ou resíduos sólidos, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. É assegurado ao denunciante o direito ao
anonimato, garantida a confidencialidade das informações prestadas, vedada qualquer forma de
retaliação.
Art. 4º O denunciante que contribuir para a identificação do
infrator fará jus ao recebimento de incentivo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da
multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 1º O direito ao incentivo de que trata o caput fica condicionado
à apresentação de denúncia fundamentada, instruída com elementos mínimos de prova, tais como
registros fotográficos, vídeos, identificação do infrator ou de veículo, indicação do local e do
horário da ocorrência, ou outros meios idôneos que possibilitem a apuração da infração.
§ 2º O pagamento do incentivo somente será devido após:
I – a comprovação da infração pela autoridade competente;
II – a identificação do infrator;
III – o regular processamento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
IV – o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos.
§ 3º O valor do incentivo será calculado sobre o montante
efetivamente arrecadado, vedado qualquer pagamento antecipado.
§ 4º Na hipótese de múltiplas denúncias relativas ao mesmo fato,
o incentivo será devido ao denunciante cuja contribuição tenha sido determinante para a
identificação do infrator, conforme apurado pela autoridade competente.
Art. 5º O denunciante que agir de má-fé, mediante a
apresentação de denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará
sujeito a:
I – perda do direito ao incentivo;
II – aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade
prevista para a infração indevidamente denunciada;
III – responsabilização civil e criminal, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL