PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 076/2026
À sua Excelência a Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA:
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Exma. Presidente;
Por meio deste, submetemos à apreciação desta E. Câmara Municipal
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade promover a atualização e o aperfeiçoamento da Lei
nº 2.627, de 29 de abril de 1991, especialmente no que se refere ao descarte irregular de lixo e resíduos
sólidos, bem como aos procedimentos de fiscalização e limpeza de imóveis urbanos.
A alteração proposta para o artigo 3º visa adequar a legislação
municipal à realidade contemporânea, ampliando e tornando mais clara a vedação ao descarte irregular
de resíduos.
A nova redação explicita a proibição de depósito de qualquer espécie
de lixo ou resíduos sólidos não apenas em vias públicas, mas também em imóveis privados, ainda que
cercados ou murados, prática esta que tem sido constatada com frequência e que contribui
significativamente para a degradação ambiental, proliferação de vetores de doenças e prejuízos à
coletividade.
Além disso, a previsão expressa de que a proibição se estende a
diversos logradouros e espaços não autorizados pelo Poder Público reforça o caráter preventivo da
norma, facilitando sua aplicação e ampliando a segurança jurídica na atuação fiscalizatória.
No que concerne ao artigo 8º, a proposta tem por objetivo conferir
maior eficiência e celeridade aos procedimentos administrativos relacionados à limpeza de terrenos,
através da publicação de Edital na imprensa oficial para cientificar os responsáveis a promoverem a
devida limpeza dos imóveis.
Por fim, a revogação do § 8º do artigo 8º decorre da necessidade de
harmonização do texto legal, em razão da reorganização dos dispositivos e da consolidação da matéria
no novo § 7º.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca modernizar a legislação
municipal, fortalecer os mecanismos de fiscalização e coibir práticas irregulares que afetam
diretamente a qualidade de vida da população, o meio ambiente e a organização urbana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação da presente propositura.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, NO TOCANTE AO DESCARTE DE LIXO
E RESÍDUOS SÓLIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º. É proibido depositar ou descartar qualquer espécie de lixo ou resíduos
sólidos, inclusive de origem industrial ou da construção civil, em imóveis públicos ou
privados situados em áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, ainda que
devidamente cercados ou murados.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput estende-se às vias públicas, estradas,
acostamentos, passeios, canteiros, praças e a quaisquer outros locais não autorizados
pelo Poder Público.”
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 8º. [...]
[...]
§ 6º Constatada pela fiscalização a existência de imóveis com mato alto, os responsáveis
serão cientificados por meio de Edital publicado na imprensa oficial do Município, para
que providenciem a devida limpeza.
§ 7º Verificada a inexecução de limpeza, a Prefeitura, sem prejuízo das sanções previstas
no Capítulo VIII desta Lei, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente,
inclusive mediante concessão, correndo as respectivas despesas por conta do
proprietário ou possuidor do imóvel.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto no § 8º do artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito