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materia nº 2/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, NO TOCANTE AO DESCARTE DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS E PREVÊ REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 25/2026, encaminhado pelo Poder Executivo, que promove alterações na Lei 
Municipal nº 2.627, de 29 de abril de 1991, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de 
fiscalização e disciplinar o procedimento de limpeza de imóveis urbanos.
O projeto original tem por finalidade fortalecer a atuação do Município 
no combate ao descarte irregular de lixo e resíduos sólidos e na manutenção da limpeza urbana, 
ampliando a proibição de descarte em imóveis públicos e privados e permitindo a execução 
subsidiária de serviços de limpeza pela Administração Pública quando constatada a inércia do 
responsável. 
A matéria revela-se legítima e necessária sob o ponto de vista ambiental, 
sanitário e urbanístico, estando alinhada aos princípios constitucionais da proteção ao meio 
ambiente, da função social da propriedade e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 182 
e 225 da Constituição Federal.
Todavia, no curso da análise técnica e jurídica realizada por esta 
Comissão, identificou-se a necessidade de aperfeiçoamento do texto legal, especialmente no 
tocante ao procedimento de notificação dos responsáveis por imóveis em situação irregular, a fim 
de assegurar maior segurança jurídica à atuação administrativa e prevenir nulidades decorrentes 
de eventual violação ao devido processo legal.
O texto original prevê a cientificação por meio de edital na imprensa 
oficial para que os responsáveis promovam a limpeza dos imóveis. 
Embora juridicamente possível, a utilização da notificação por edital 
deve observar critérios de excepcionalidade, sendo admitida apenas quando frustradas as 
tentativas de localização do responsável, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, 
garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o presente Substitutivo tem por finalidade estabelecer 
parâmetros mínimos de legalidade e segurança procedimental, sem alterar a essência ou o objetivo 
da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo.
Assim, o Substitutivo promove os seguintes aperfeiçoamentos:
• estabelece a preferência pela notificação pessoal ou por meio que 
assegure a ciência do responsável; 
• define a notificação por edital como medida excepcional; 
• fixa prazo mínimo para regularização da situação; 
• assegura expressamente o contraditório e a ampla defesa; 
• prevê regulamentação complementar por decreto do Poder 
Executivo; 
• preserva a autonomia administrativa e a eficiência da fiscalização 
municipal. 
Importante destacar que tais ajustes não implicam aumento de despesas, 
tampouco modificam a finalidade da política pública proposta, limitando-se a aprimorar a técnica 
legislativa e a conformidade jurídica do texto legal.
O Substitutivo, portanto, busca equilibrar dois objetivos fundamentais:
• garantir a efetividade da atuação fiscalizatória do Município; 
• assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos administrados 
e à legalidade do procedimento administrativo. 
Além disso, a previsão de regulamentação por decreto permite que o 
Poder Executivo discipline aspectos operacionais da execução da norma, conferindo flexibilidade 
administrativa e adaptabilidade às necessidades futuras da gestão pública, sem a necessidade de 
constantes alterações legislativas.
Desse modo, o Substitutivo fortalece a constitucionalidade, a legalidade 
e a segurança jurídica da norma, reduzindo riscos de judicialização, nulidade administrativa e 
responsabilização do ente público.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Presidente CPUOPS
LICO
Vice-presidente CPUOPS
MARCELO MIRANDA
Membro CPUOPS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 25/2026
(de autoria da Comissão de Parcelamento, Uso, Ocupação e Parcelamento de Solo)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, NO TOCANTE AO DESCARTE 
DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, 
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PARA LIMPEZA 
DE IMÓVEIS E PREVÊ REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 3º É proibido depositar, lançar ou descartar qualquer espécie 
de lixo ou resíduos sólidos, inclusive de origem industrial, comercial ou da 
construção civil, em imóveis públicos ou privados situados em áreas urbanas 
ou de expansão urbana do Município, ainda que devidamente cercados ou 
murados.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput estende-se às vias 
públicas, estradas, acostamentos, passeios, canteiros, praças, áreas verdes e a 
quaisquer outros locais não autorizados pelo Poder Público."
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar 
com a seguinte redação mínima obrigatória:
"Art. 8º Constatada pela fiscalização a existência de imóvel urbano 
com mato alto, lixo, entulho ou outras condições que comprometam a saúde 
pública, segurança ou higiene urbana, o proprietário, possuidor ou 
responsável será notificado para promover a regularização da situação.
§ 1º A notificação será realizada, preferencialmente, por meio que 
assegure a ciência do responsável, inclusive:
I — pessoalmente;
II — por via postal;
III — por meio eletrônico;
IV — por outro meio idôneo.
§ 2º A notificação por edital será admitida apenas quando:
I — o responsável for desconhecido;
II — o responsável estiver em local incerto ou não sabido;
III — restarem frustradas as tentativas de notificação previstas no 
§ 1º.
§ 3º A notificação deverá conceder prazo mínimo de 10 (dez) dias 
para a regularização da situação, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 4º Verificada a inexecução da limpeza no prazo estabelecido, a 
Prefeitura poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, correndo as 
respectivas despesas por conta do proprietário, possuidor ou responsável pelo 
imóvel."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo 
que entender adequado, especialmente quanto:
I — aos procedimentos de notificação;
II — à forma de comprovação da ciência do responsável;
III — aos critérios técnicos de fiscalização;
IV — aos padrões de limpeza e manutenção dos imóveis;
V — à forma de execução dos serviços;
VI — aos procedimentos administrativos de cobrança;
VII — aos meios eletrônicos de comunicação e notificação;
VIII – tabela dos valores dos serviços executados nos imóveis 
particulares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução dos serviços de limpeza 
pelo Município poderão ser cobradas:
I — administrativamente;
II — mediante inscrição em dívida ativa;
III — por meio de execução fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Presidente CPUOPS
LICO
Vice-presidente CPUOPS
MARCELO MIRANDA
Membro CPUOPS

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