PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
Ofício nº 077/2026
Garça, 15 de abril de 2026.
A
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Senhora Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder
Executivo, e de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,
apresento o VETO ao Projeto de Lei nº 17/2026, identificado nos motivos em anexo.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Trata-se de Projeto de Lei nº 17/2026, de autoria do Poder
Legislativo, que “ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, PARA PROIBIR A OBSTRUÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS E MEIO-FIO PARA RESERVA INDEVIDA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Assim, através do Ofício nº 315/2026, foi nos encaminhado o
presente projeto de Lei que consiste na proibição de obstrução de vias públicas e meio-fio para
reserva indevida de vagas de estacionamento.
Contudo, nos termos do § 1º, do artigo 61 da Lei Orgânica do
Município de Garça, venho apresentar as razões de veto ao Projeto de Lei nº 17/2026.
RAZÕES DO VETO:
Embora a proposição revele preocupação legítima com a ordenação
do uso do espaço público e a garantia de acesso igualitário às vagas de estacionamento, o projeto
não reúne condições de ser convertido em lei, por apresentar vícios de natureza jurídica,
especialmente quanto a invasão de competência do Poder Executivo e à violação ao princípio da
separação dos poderes.
DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
A disciplina do uso, ocupação e fiscalização de vias públicas
insere-se no âmbito da gestão administrativa municipal, sendo atividade típica do Poder
Executivo.
Nos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo
30, incisos I e II, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no âmbito de sua competência administrativa, o que deve ser
exercido de forma harmônica entre os Poderes.
Entretanto, o projeto aprovado cria regras operacionais específicas
de fiscalização e uso do espaço público, o que interfere diretamente na atuação dos órgãos
municipais responsáveis pelo trânsito e pelas posturas municipal, além de estabelecer hipóteses e
exceções que demandam regulamentação técnica e execução administrativa.
Tais medidas caracterizam ingerência indevida do Poder
Legislativo na esfera de atuação do Executivo, a quem compete disciplinar, regulamentar e
fiscalizar o uso das vias públicas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
__________________________________________________________
DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PELO EXECUTIVO
A matéria tratada envolve aspectos técnicos relacionados ao
ordenamento do trânsito e uso do espaço urbano, cuja disciplina demanda de estudos de
mobilidade urbana, definição de áreas específicas para carga e descarga, regulamentação de usos
excepcionais e atuação coordenada dos órgãos de trânsito.
Nesse contexto, a imposição legal rígida pode comprometer a
gestão eficiente da cidade, retirando do Executivo a flexibilidade necessária para adequar as
normas à realidade local.
Ademais vale destacar que o Código de Trânsito Brasileiro já
atribui aos órgãos executivos de trânsito municipais a competência para regulamentar e fiscalizar
o uso das vias, inclusive quanto à sinalização e estacionamento.
Por outro lado, a conduta que o projeto de lei pretende coibir — a
utilização indevida de objetos para reserva de vagas — já pode ser enfrentada com base na
legislação vigente, por meio do poder de polícia administrativa do Município, especialmente: as
normas de postura municipal, regras de uso e ocupação do solo e legislação de trânsito aplicável.
Assim, o projeto incorre em redundância normativa, sem agregar
instrumentos efetivos novos, podendo inclusive gerar conflitos interpretativos com normas já
existentes.
Diante do exposto, e como estabelece o § 1º, do artigo 61, da Lei
Orgânica do Município, venho apresentar VETO ao Projeto de Lei nº 017/2026, em razão de sua
inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes, além de afrontar a
lógica de distribuição de competências administrativas.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria, e aos
nobres Edis, meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito