MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONVÊNIO REGIME SIMPLIFICADO
Convênio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - Transferegov.br nº 989165/2025
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 989165/2025
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E O MUNICÍPIO DA
GARÇA - SP, COM A FINALIDADE DE AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MOBILIÁRIO
PARA MONTAGEM DE LABORATÓRIO MAKER -
INFORMÁTICA E ROBÓTICA NO CENTRO DE
EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO
CIENTÍFICO ATRAVÉS DA AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO, FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DOCENTES ATRAVÉS DE
CAPACITAÇÃO CONTÍNUA VOLTADOS À
POPULARIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CIENTÍFICA,
DESENVOLVIMENTO DE CURRÍCULO ROTATIVO,
AULAS PRÁTICAS PARA O ALUNADO, REALIZAÇÃO
DE FEIRAS DE TECNOLOGIA E ROBÓTICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 01.263.896/0001-64, com sede em Brasília/DF, doravante denominada
CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Secretário de Ciência e Tecnologia para o
Desenvolvimento Social, INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA, portador da matrícula funcional
nº 3337872, nomeado pela Portaria nº 2.126 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União, Edição nº 60, do dia 28 de Março de 2023, Seção 2, considerando os termos
da Portaria MCTI nº 8.085, de 15 de abril de 2024, e
O MUNICÍPIO DA GARÇA - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.518.371/0001-35, com
sede na Praça Hilmar M de Oliveira, 102 - Centro. Garça - SP. CEP: 17400-000, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo seu Prefeito, JOSE ALCIDES FANECO, portador do CPF
***.175.748-**.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO, com a finalidade
de "Aquisição de equipamentos de informática e mobiliário para montagem de laboratório maker -
informática e robótica no Centro de Educação e Inovação. Adequação de espaço científico através da
aquisição de equipamentos e mobiliário, formação de profissionais docentes através de capacitação
contínua voltados à popularização da educação científica, desenvolvimento de currículo rotativo, aulas
práticas para o alunado, realização de feiras de tecnologia e robótica.", registrado no Transferegov.br sob
o nº 989165/2025, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente
exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.351, de 16
de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024,e,
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subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o
processo administrativo nº 01245.004759/2025-18, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto "Aquisição de equipamentos de informática e
mobiliário para montagem de laboratório maker - informática e robótica no Centro de Educação e
Inovação. Adequação de espaço científico através da aquisição de equipamentos e mobiliário, formação
de profissionais docentes através de capacitação contínua voltados à popularização da educação
científica, desenvolvimento de currículo rotativo, aulas práticas para o alunado, realização de feiras de
tecnologia e robótica.", conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho
e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente
do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos
partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; e
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este
instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela
única;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições
do art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do
objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao
disposto no art. 4º da Portaria nº 11.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e
l) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta,
em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a
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finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações
realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou
fraudes na execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as medidas
administrativas internas necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade ou fraude, inclusive, se for o
caso, sustar pagamentos e representar aos órgãos de controle.
II - DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na
forma e prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os
normativos dos programas, ações e atividades;
d) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à
instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações
de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos a este instrumento;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade,
observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e
de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o
convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade
CONVENENTE, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento -
CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da
empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
l) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço
estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
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cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do CTEF e seus respectivos aditivos;
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa
contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e
registros contábeis das empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa
contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos
e custos;
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro
da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
r) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as
informações referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do
objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do
objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este investimento;
w) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste instrumento;
x) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre
as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
y) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos
instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
z) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla
publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento,
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
aa) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando
couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para
pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação
financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano
de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste
instrumento relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso
à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
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sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
gg) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, mantendo-o atualizado;
jj) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este
Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
ll) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data de aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e
manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº
13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que
tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos
atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou
empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou
exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente
instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte,
apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou
notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao
tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento,
o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento
e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier
primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro PARTÍCIPE,
contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus
arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de
obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos
dados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 18 (dezoito) meses, contados a partir da
assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente
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fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
514.287,96 (quinhentos e quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), serão
alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a
seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da
dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, provenientes de Emenda Individual nº 38990011/2025,
consignada ao orçamento da União de 2025, Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Programa 2304 -
Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Social, Ação 6702 - Apoio a Projetos e Eventos de
Educação, Divulgação e Popularização da Ciência e Educação Científica, PTRES: 254376, Fonte: 10000,
GND: 44, Nota de Empenho 2025NE000069;
II - R$ 14.287,96 (quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis
centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 5.732/2024,
do Município de Garça - SP.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não
prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação
orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas,
inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta
está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da
previsão orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em
nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no instrumento e ficará condicionada:
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I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
II - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
III - - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE no Transferegov.br; e
IV- à comprovação do envio pelo CONVENENTE do instrumento de contrato ou outro
instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de
parcerias – OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento,
os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art.
75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta
da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos
em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1º do art. 95 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente
específica do convênio o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de
aplicações financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e
providencie a devolução para a conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art.
10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula oitava. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as
limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não
será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou
na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde
que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
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V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por
serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não
a vinculada ao presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de
receber recursos federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do
órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo
nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando
houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da
execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao
plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na
conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos
pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em
que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante
sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP,
excetuando-se falhas de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida
pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no
Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
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Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação
pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua
conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário,
levando-se em conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma
do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação
singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no
CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou
as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da
União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão
publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato
dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório,
obedecido, o disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo
CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as
condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em
data anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas
as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros,
a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja
comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos
artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas
quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
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I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto
no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade
lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e
na legislação específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos
PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser
apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo
inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à
execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá
o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada
dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem
a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do
cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma
físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução
deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
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Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido
para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA responde pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da
União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de
modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio
do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos
recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira,
deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e
as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas
serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o
CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o
registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no
Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro;
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II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de
que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula
oitava, o CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União,
incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula
décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o
inciso II da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos
remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a
imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração
e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental
competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os
documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso II da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os
subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto
pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de
contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no
Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e
manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo
por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo
por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula
décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no
Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula
décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa
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quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou
informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as
impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas
apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será
realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria
da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE
poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em
que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o
saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do
INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto da análise e do
julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma e condições
concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada
por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo
entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o
limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento
informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final darse-á
por meio da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros
documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e
externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas
final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade
competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo
CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
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Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos
termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o
órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos
recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes
deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
recolhimento proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento
do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos
aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o
que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta
Única do Tesouro Nacional;
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma
conta de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira,
o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a
imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira,
deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula
primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de
atualização e juros de mora.
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Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final
pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá
notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado,
devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta
ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de
inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo
Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava
da Cláusula Décima Quarta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas,
independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição
constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o
julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da
União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará
medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no
Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do
débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que
não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los
para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes
de utilização desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada
de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o disposto na
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Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das
condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário
Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE
deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro
da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o
cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea “c”, deverá
ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os
princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa
TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a
contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização
da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa
ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada
eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma forma será a notificação da liberação
dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social
da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações
realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que
possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
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I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas
em ata ou relatórios circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser
supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo
sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei
nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41,
inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por
força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi
lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE,
(Assinatura Eletrônica)
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
Pelo CONVENENTE,
(Assinatura Eletrônica)
JOSE ALCIDES FANECO
Prefeito do Município de Garça/SP
Documento assinado eletronicamente por Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda, Secretário de
Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social, em 26/12/2025, às 11:50 (horário oficial de
Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por José Alcides Faneco, Usuário Externo, em 29/12/2025, às
10:07 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 01245.004759/2025-18 SEI nº 13400539
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