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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id116079

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2026-04-22 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-04-22 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.
2026-04-16 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.
2026-04-16 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 081/2026
Garça, 16 de abril de 2026.
À 
Excelentíssima Senhora 
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, o 
incluso Projeto de Lei Complementar, no qual estamos instituindo o Programa de Recuperação Fiscal –
PREFIS, possibilitando às Entidades Assistenciais e Filantrópicas, sem fins lucrativos, sujeitos passivos 
de obrigações tributárias e não tributárias regularizem seus débitos junto à municipalidade, inclusive os 
lançados pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 
31 de dezembro de 2025.
A adesão ao PREFIS poderá ser requerida até a data de 30 de junho de 2026, 
de modo que cada parcela não seja inferior, nas seguintes condições:
I - 100 (cem) UFG para adesões que não ultrapassem 120 (cento e vinte) parcelas;
II - 150 (cento e cinquenta) UFG para adesões entre 121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) 
parcelas;
III - 200 (duzentos) UFG para adesões entre 181 (cento e oitenta e uma) a 240 (duzentos e quarenta) 
parcelas.
A principal finalidade do PREFIS, além da fomentação da arrecadação 
municipal, é atender as reinvindicações dos responsáveis pelas Entidades Assistenciais e Filantrópicas, 
sem fins lucrativos, tendo em vista a dificuldade financeira pela qual passam.
Por derradeiro, cumpre informar que eventual impacto financeiro decorrente do 
benefício previsto nesta lei, será compensado pelo incremento da arrecadação municipal, bem como 
através do superávit financeiro previsto para o presente exercício, atendendo, assim, ao disposto no artigo 
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei 
ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 54 da 
Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSE ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ÀS ENTIDADES 
ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova à seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei 
Complementar, a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscal – PREFIS, possibilitando que as 
Entidades Assistências e Filantrópicas, sem fins lucrativos, sujeitos passivos de obrigações tributárias e 
não tributárias regularizem seus débitos junto à municipalidade, inclusive os lançados pelo Serviço 
Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2025, devidamente constituídos, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, além
dos saldos devedores que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 1º A composição dos débitos a que se refere o caput deste artigo, 
denominado valor consolidado, abrange a somatória do montante principal, quer tributário e/ou não 
tributário, selecionado pelo contribuinte para inclusão no PREFIS, acrescido de atualização monetária, 
multas, encargos financeiros, honorários advocatícios fixados por decisão judicial, juros de mora e demais 
acréscimos previstos e calculados na forma da legislação em vigor.
§ 2º Poderão ser incluídos no PREFIS, na forma do parágrafo antecedente, os 
débitos oriundos de saldo remanescente de parcelamento anterior, em andamento ou rescindido, ainda que 
decorrente de outro programa de anistia ou recuperação de crédito.
Art. 2º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscal – PREFIS
poderá ser requerida até a data de 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogada desde que autorizada por 
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso se trate de crédito tributário, cujo lançamento far-se-á 
por homologação, a declaração constante do pedido de adesão ao PREFIS será de exclusiva 
responsabilidade da Entidade, sujeito a eventual verificação fiscal, sendo que, se houver tributo a pagar, a
Entidade será intimada para quitar os valores constituídos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os débitos consolidados serão reduzidos, para a quantificação do 
crédito tributário e não tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa moratória, 
dos juros e dos honorários advocatícios devidos à Fazenda, limitando-se o seu pagamento em até 240 
(duzentos e quarenta) parcelas.
§ 1º A adesão ao PREFIS se dará de modo que cada parcela não seja inferior a: 
I – 100 (cem) UFG para adesões que não ultrapassem 120 (cento e vinte) 
parcelas;
II - 150 (cento e cinquenta) UFG para adesões entre 121 (cento e vinte e uma) a
180 (cento e oitenta) parcelas;
III - 200 (duzentos) UFG para adesões entre 181 (cento e oitenta e uma) a 240 
(duzentos e quarenta) parcelas.
§ 2º As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer 
outra dedução admitida em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 3º Com o pagamento parcelado dos débitos, o montante apurado com os 
benefícios do PREFIS será acrescido de juros e correção monetária, calculados na forma da legislação 
aplicável à espécie, até seu efetivo pagamento.
Art. 4º O não pagamento de três parcelas, sucessivas ou alternadas, acarretará 
o cancelamento do termo de adesão ao PREFIS, bem como o imediato prosseguimento da cobrança do 
débito, devidamente corrigido e acrescido de juros, multa e demais acréscimos previstos e calculados na 
forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º A adesão ao PREFIS, efetivada nos termos desta Lei Complementar, 
implica em:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II. Renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou medida judicial, bem como a desistência 
das já interpostas;
III. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV. Interrupção da prescrição; e
V. Suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada.
Art. 6º A adesão ao PREFIS equivale à desistência irrevogável e irretratável 
dos parcelamentos anteriores concedidos, e implica em sua imediata rescisão, considerando a Entidade 
como notificada da extinção dos parcelamentos anteriores, dispensada qualquer outra modalidade.
Art. 7º Rescindido o termo de adesão, fica a Entidade impedida de aderir tanto 
ao parcelamento ordinário, nos termos do Código Tributário do Município (Lei n° 3.220/97 e alterações), 
ou outro eventual parcelamento especial.
Art. 8º Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos créditos tributários e 
não tributários, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se as benesses 
do PREFIS sobre o saldo remanescente.
Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 10. Eventual impacto financeiro, decorrente do benefício previsto nesta 
lei, será compensado pelo incremento da arrecadação municipal, atendendo assim ao disposto no artigo 
14 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000.
Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares, 
objetivando regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Garça, 16 de abril de 2026.
JOSE ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal

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