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materia nº 278/2026

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 278 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAnexos Projeto de Lei Complementar - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E FILANTRÓPICAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id116080

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Em tramitação Encaminhado para parecer jurídico.
2026-04-22 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-04-22 Em tramitação Projeto considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.
2026-04-16 Em tramitação Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2026.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Pá giná 1 de 2
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autárquiá Municipál
CNPJ: 48.211.262/0001-21 / Inscriçá o Estáduál: 315.087.331.117
Ruá Joá o Bento, 40, CEP 17.400-138 - Gárçá/SP
14 3407-2480/3471-0020
Departamento de Finanças 
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO 
Os programas de recuperação fiscal atendem ao interesse público e ao princípio da 
eficiência administrativa, na medida em que viabilizam, com menor custo operacional, o 
adimplemento de créditos tributários e não tributários. Nesse contexto, mostram-se 
pertinentes as medidas que facilitem a quitação ou o parcelamento de débitos, razão pela 
qual se propõe a instituição de programa de recuperação financeira, por meio da concessão 
de condições especiais, tais como parcelamentos e descontos incidentes sobre juros e multas 
decorrentes do atraso no pagamento de obrigações vencidas, estejam ou não inscritas em 
dívida ativa. 
A cobrança da dívida ativa constitui dever inerente à responsabilidade da gestão 
fiscal municipal, não sendo facultado ao ente público se omitir quanto ao cumprimento de 
suas atribuições, sob pena de afronta ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal, bem como 
ao art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Não obstante tal obrigação legal, admite-se, em caráter excepcional e devidamente 
justificado, a instituição de programas de recuperação fiscal, com a finalidade de criar 
condições mais favoráveis à regularização de débitos, sejam eles ajuizados ou não. Trata-se 
de medida amplamente reconhecida como benéfica ao Erário, em razão dos resultados 
positivos na arrecadação, e aos contribuintes, pela viabilização da regularização de suas 
pendências mediante condições facilitadas. 
Destaca-se que a implementação de programa de recuperação fiscal (REFIS) não 
configura renúncia de receita, uma vez que sua finalidade precípua é justamente incrementar 
a arrecadação por meio da recuperação de créditos inadimplidos. Os benefícios concedidos 
incidem, em regra, apenas sobre encargos acessórios, como juros e multas, não afetando o 
valor principal do crédito. 
Tal prática é amplamente adotada pelos entes federativos — União, Estados e 
Municípios — como instrumento de gestão fiscal, contribuindo para a manutenção do 
equilíbrio orçamentário previsto nas leis orçamentárias. 
Assinado por 2 pessoas: PAULO VICTOR DO AMARAL DE SOUZA e JOSÉ NILDO MOREIRA TAVARES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/6749-6CF8-9883-D407 e informe o código 6749-6CF8-9883-D407
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SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autárquiá Municipál
CNPJ: 48.211.262/0001-21 / Inscriçá o Estáduál: 315.087.331.117
Ruá Joá o Bento, 40, CEP 17.400-138 - Gárçá/SP
14 3407-2480/3471-0020
Departamento de Finanças 
Assim, o REFIS constitui mecanismo legítimo de política fiscal, voltado à ampliação da 
arrecadação, à redução do estoque de créditos inscritos ou não em dívida ativa e ao 
cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
especialmente no que se refere à obtenção de resultado primário. 
Garça, 14 de abril de 2026 
José Nildo Moreira Tavares Paulo Victor do Amaral de Souza 
DIRETOR EXECUTIVO DIRETOR DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 
Assinado por 2 pessoas: PAULO VICTOR DO AMARAL DE SOUZA e JOSÉ NILDO MOREIRA TAVARES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/6749-6CF8-9883-D407 e informe o código 6749-6CF8-9883-D407
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6749-6CF8-9883-D407
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO VICTOR DO AMARAL DE SOUZA (CPF 455.XXX.XXX-01) em 14/04/2026 16:21:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ NILDO MOREIRA TAVARES (CPF 067.XXX.XXX-01) em 14/04/2026 17:05:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Assinado por 1 pessoa: MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/E51C-54CC-C865-BF91 e informe o código E51C-54CC-C865-BF91
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E51C-54CC-C865-BF91
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA (CPF 049.XXX.XXX-82) em 16/04/2026 12:24:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://garca.1doc.com.br/verificacao/E51C-54CC-C865-BF91

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