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SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autárquiá Municipál
CNPJ: 48.211.262/0001-21 / Inscriçá o Estáduál: 315.087.331.117
Ruá Joá o Bento, 40, CEP 17.400-138 - Gárçá/SP
14 3407-2480/3471-0020
Departamento de Finanças
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO
Os programas de recuperação fiscal atendem ao interesse público e ao princípio da
eficiência administrativa, na medida em que viabilizam, com menor custo operacional, o
adimplemento de créditos tributários e não tributários. Nesse contexto, mostram-se
pertinentes as medidas que facilitem a quitação ou o parcelamento de débitos, razão pela
qual se propõe a instituição de programa de recuperação financeira, por meio da concessão
de condições especiais, tais como parcelamentos e descontos incidentes sobre juros e multas
decorrentes do atraso no pagamento de obrigações vencidas, estejam ou não inscritas em
dívida ativa.
A cobrança da dívida ativa constitui dever inerente à responsabilidade da gestão
fiscal municipal, não sendo facultado ao ente público se omitir quanto ao cumprimento de
suas atribuições, sob pena de afronta ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal, bem como
ao art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não obstante tal obrigação legal, admite-se, em caráter excepcional e devidamente
justificado, a instituição de programas de recuperação fiscal, com a finalidade de criar
condições mais favoráveis à regularização de débitos, sejam eles ajuizados ou não. Trata-se
de medida amplamente reconhecida como benéfica ao Erário, em razão dos resultados
positivos na arrecadação, e aos contribuintes, pela viabilização da regularização de suas
pendências mediante condições facilitadas.
Destaca-se que a implementação de programa de recuperação fiscal (REFIS) não
configura renúncia de receita, uma vez que sua finalidade precípua é justamente incrementar
a arrecadação por meio da recuperação de créditos inadimplidos. Os benefícios concedidos
incidem, em regra, apenas sobre encargos acessórios, como juros e multas, não afetando o
valor principal do crédito.
Tal prática é amplamente adotada pelos entes federativos — União, Estados e
Municípios — como instrumento de gestão fiscal, contribuindo para a manutenção do
equilíbrio orçamentário previsto nas leis orçamentárias.
Assinado por 2 pessoas: PAULO VICTOR DO AMARAL DE SOUZA e JOSÉ NILDO MOREIRA TAVARES
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Assim, o REFIS constitui mecanismo legítimo de política fiscal, voltado à ampliação da
arrecadação, à redução do estoque de créditos inscritos ou não em dívida ativa e ao
cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
especialmente no que se refere à obtenção de resultado primário.
Garça, 14 de abril de 2026
José Nildo Moreira Tavares Paulo Victor do Amaral de Souza
DIRETOR EXECUTIVO DIRETOR DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Assinado por 2 pessoas: PAULO VICTOR DO AMARAL DE SOUZA e JOSÉ NILDO MOREIRA TAVARES
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