PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 082/2026
À sua Excelência a Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA:
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Exma. Presidente;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município
de Garça a implementar o sistema de livre passagem (free flow) em vias urbanas para veículos de
carga, bem como instituir o Fundo Municipal de Conservação Viária – FMCV, estabelecendo um
modelo moderno, eficiente e sustentável de financiamento da infraestrutura viária municipal.
A intensificação do tráfego de veículos de carga de grande porte
nas vias urbanas gera custos elevados de manutenção e recuperação do pavimento.
Isso ocorre porque o desgaste do asfalto aumenta de forma
exponencial em razão do peso, de modo que veículos com mais de três eixos causam impacto
significativamente superior ao dos veículos de passeio.
Nesse contexto, a cobrança proposta não possui caráter arbitrário,
mas reflete o princípio da justa repartição dos custos, direcionando o ônus àqueles que mais
contribuem para a deterioração da malha viária.
A adoção do critério de mais de três eixos como parâmetro de
incidência está em consonância com a prática consolidada nas concessões rodoviárias brasileiras,
que utilizam a quantidade de eixos como base para tarifação, além de atender às diretrizes da
Resolução CONTRAN nº 1.013/2024, que estabelece a classificação veicular como elemento
central nos sistemas de livre passagem.
Ressalte-se, ainda, que a tarifa será devida inclusive nas hipóteses
de circulação em desacordo com as restrições de horário previstas no Plano Diretor de Mobilidade
Urbana (Lei nº 5.558/2023), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Tal previsão assegura que o descumprimento das normas de
circulação não afasta a obrigação pelo uso da infraestrutura viária, evitando distorções e
garantindo a efetividade do sistema.
Por sua vez, a isenção concedida aos veículos licenciados no
Município de Garça mostra-se adequada e justificada, uma vez que seus proprietários já
contribuem para a manutenção das vias públicas por meio da arrecadação tributária local, inclusive
com o repasse de parcela do IPVA ao Município.
Sob o aspecto jurídico, a proposta respeita a repartição
constitucional de competências. Embora a legislação sobre trânsito seja de competência privativa
da União (art. 22, XI, da Constituição Federal), compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local e gerir sua infraestrutura viária (art. 30, incisos I e V).
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
A medida também se harmoniza com a Lei Federal nº 14.157/2021
e com a Resolução CONTRAN nº 1.013/2024, que atribuem ao ente responsável pela via a
competência para implementar e operar sistemas de livre passagem.
Por outro lado, a criação do Fundo Municipal de Conservação
Viária – FMCV representa medida essencial para assegurar a correta destinação e gestão dos
recursos arrecadados.
Ao vincular as receitas oriundas da cobrança ao financiamento
exclusivo de ações voltadas à infraestrutura viária, o projeto fortalece a transparência, a eficiência
administrativa e a sustentabilidade financeira das políticas públicas no setor.
Diante do exposto, trata-se de medida técnica, juridicamente
adequada e alinhada ao interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores
para sua aprovação.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I
AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM (FREE
FLOW) PARA VEÍCULOS DE CARGA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO VIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE LIVRE PASSAGEM
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar
o sistema de livre passagem (free flow) em vias urbanas do Município de Garça, destinado à
cobrança pelo uso da infraestrutura viária municipal por veículos de carga pesada.
Art. 2º O sistema de livre passagem (free flow) incidirá
exclusivamente sobre os seguintes veículos, desde que possuam mais de três eixos:
I – reboques;
II – semi-reboques;
III – caminhões;
IV – caminhões-tratores.
Parágrafo único. Para fins de cômputo dos eixos, consideram-se
todos os eixos do conjunto veicular, incluídos os eixos do veículo trator e os da unidade acoplada,
quando se tratar de combinação veicular.
Seção II
Das Tarifas
Art. 3º A tarifa será devida inclusive na hipótese de circulação em
desacordo com as restrições de horário previstas na legislação municipal, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 4º São isentos do pagamento da tarifa de pedágio instituída por
esta Lei os veículos licenciados no Município de Garça.
§ 1º A isenção aplica-se a todos os veículos cujo CRLV consigne
Garça como Município de licenciamento, independentemente da pessoa física ou jurídica
proprietária.
§ 2º A isenção também se aplica à veículos de emergência, veículos
utilizados na prestação de serviços públicos essenciais e veículos oficiais do Município, do Estado
e da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 5º Os valores das tarifas, critérios de cobrança, formas de
pagamento, penalidades por inadimplemento e demais aspectos operacionais serão definidos por
regulamento do Poder Executivo.
Art. 6º As receitas provenientes das tarifas de pedágio serão
destinadas exclusivamente ao Fundo Municipal de Conservação Viárias – FMCV.
Seção III
Implantação e Gestão do Sistema
Art. 7º A implantação e operação do sistema deverão observar
integralmente os preceitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 1.013/2024, ou por norma
específica superveniente.
Art. 8º O operador do sistema deverá garantir sinalização adequada
e informação prévia ao usuário, contendo:
I – existência do sistema de livre passagem;
II – valores das tarifas;
III – formas e prazos de pagamento;
IV – canais de atendimento.
Seção IV
Evasão e Penalidades
Art. 9º Constitui evasão de pedágio o não pagamento da tarifa na
forma e no prazo estabelecidos nesta Lei e no regulamento, sujeitando o infrator à penalidade
prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A autuação por evasão será lavrada pelo órgão de trânsito
competente, com jurisdição sobre a via dotada de free flow.
§ 2º O pagamento da multa de trânsito não desobriga o infrator de
efetuar o pagamento da tarifa de pedágio devida.
Art. 10. O usuário poderá contestar cobranças que reputar indevidas
por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo operador do sistema, sem prejuízo do
prazo para pagamento da tarifa.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO VIÁRIA
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Conservação Viária –
FMCV, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, com a
finalidade de assegurar recursos para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
I – manutenção, conservação e preservação de vias públicas;
II – recuperação estrutural, restauração e recapeamento do pavimento;
III – implantação, adequação e melhoria da infraestrutura viária;
IV – aquisição, locação e manutenção de materiais, equipamentos e insumos necessários à execução
dos serviços viários;
V – elaboração de estudos técnicos, projetos, planos e ações voltados à gestão do sistema viário.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Conservação
Viária:
I – os valores arrecadados com a tarifa prevista nesta Lei;
II – dotações orçamentárias próprias;
III – transferências intergovernamentais;
IV – convênios, contratos e parcerias;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas vinculadas à sua finalidade.
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica
e sua utilização deverá observar estritamente as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 14. A execução orçamentária do Fundo observará as normas
gerais de direito financeiro, especialmente a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação
orçamentária e financeira aplicável.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito