J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente Emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei
Complementar nº 25/2026, conferindo maior efetividade ao procedimento de fiscalização de
imóveis urbanos em situação de abandono.
A obrigação de manter os terrenos limpos é de amplo
conhecimento dos munícipes, não apenas por decorrer da função social da propriedade, mas
também porque o Código de Posturas Municipais, em seu art. 8º, § 5º, prevê a notificação dos
responsáveis por ocasião do lançamento do carnê do IPTU, impondo-lhes o dever de conservar o
imóvel limpo durante todo o exercício.
Nesse contexto, a Emenda busca tornar mais célere e eficaz a
atuação do Poder Público, evitando etapas procedimentais excessivas que, na prática, acabam por
retardar a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde pública, ao combate à
proliferação de vetores de doenças e à adequada ordenação urbana.
A nova redação do § 6º do artigo 8º reforça o caráter
autoexecutório do poder de polícia administrativa, ao prever que, “verificada a inexecução dos
serviços de limpeza e capina, aplicar-se-ão as sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem
prejuízo da execução subsidiária dos serviços pelo Município”, compatibilizando a norma com
os princípios da eficiência e do interesse público.
Importante destacar que a Emenda não suprime garantias dos
administrados, permanecendo integralmente assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos da Lei nº 5.432/2021, que regula o processo administrativo no âmbito
do Município de Garça, especialmente em seu artigo 68, que prevê a aplicação de sanções por
autoridade competente com a devida observância do direito de defesa.
Por fim, a revogação dos §§ 7º e 8º do artigo 8º visa eliminar
sobreposições normativas e consolidar a matéria.
Logo, a presente Emenda não altera a finalidade do projeto
original, mas o aperfeiçoa, tornando-o mais objetivo, eficiente e alinhado às necessidades
concretas da Administração Pública e da coletividade.
Diante do exposto, entende-se que a Emenda merece integral
acolhimento.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2026
(de autoria do Vereador Paulo André Faneco)
O artigo 2º do Projeto de Lei nº 25/2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 8º. [...]
[...]
§ 6º Verificada a inexecução dos serviços de limpeza e capina, aplicarse-ão as sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem prejuízo da
execução subsidiária dos serviços pelo Município, independentemente
de autorização do responsável, correndo as respectivas despesas por
conta do proprietário ou possuidor do imóvel, sujeitas à cobrança
administrativa ou judicial.”
O artigo 4º do Projeto de Lei nº 25/2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de
1991.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO