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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaEmenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 25/2026.
native_id116104

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-04-28 Em tramitação — Emenda com parecer favorável.
2026-04-27 Em tramitação — Emenda encaminhada para parecer.
2026-04-27 Em tramitação — Emenda considerada objeto de deliberação.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente Emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei 
Complementar nº 25/2026, conferindo maior efetividade ao procedimento de fiscalização de 
imóveis urbanos em situação de abandono.
A obrigação de manter os terrenos limpos é de amplo 
conhecimento dos munícipes, não apenas por decorrer da função social da propriedade, mas 
também porque o Código de Posturas Municipais, em seu art. 8º, § 5º, prevê a notificação dos 
responsáveis por ocasião do lançamento do carnê do IPTU, impondo-lhes o dever de conservar o 
imóvel limpo durante todo o exercício.
Nesse contexto, a Emenda busca tornar mais célere e eficaz a 
atuação do Poder Público, evitando etapas procedimentais excessivas que, na prática, acabam por 
retardar a adoção de medidas necessárias à preservação da saúde pública, ao combate à 
proliferação de vetores de doenças e à adequada ordenação urbana.
A nova redação do § 6º do artigo 8º reforça o caráter 
autoexecutório do poder de polícia administrativa, ao prever que, “verificada a inexecução dos 
serviços de limpeza e capina, aplicar-se-ão as sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem 
prejuízo da execução subsidiária dos serviços pelo Município”, compatibilizando a norma com 
os princípios da eficiência e do interesse público.
Importante destacar que a Emenda não suprime garantias dos 
administrados, permanecendo integralmente assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, nos termos da Lei nº 5.432/2021, que regula o processo administrativo no âmbito 
do Município de Garça, especialmente em seu artigo 68, que prevê a aplicação de sanções por 
autoridade competente com a devida observância do direito de defesa.
Por fim, a revogação dos §§ 7º e 8º do artigo 8º visa eliminar 
sobreposições normativas e consolidar a matéria.
Logo, a presente Emenda não altera a finalidade do projeto 
original, mas o aperfeiçoa, tornando-o mais objetivo, eficiente e alinhado às necessidades 
concretas da Administração Pública e da coletividade.
Diante do exposto, entende-se que a Emenda merece integral 
acolhimento.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2026
(de autoria do Vereador Paulo André Faneco)
O artigo 2º do Projeto de Lei nº 25/2026, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 8º. [...]
[...]
§ 6º Verificada a inexecução dos serviços de limpeza e capina, aplicar￾se-ão as sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem prejuízo da 
execução subsidiária dos serviços pelo Município, independentemente 
de autorização do responsável, correndo as respectivas despesas por
conta do proprietário ou possuidor do imóvel, sujeitas à cobrança 
administrativa ou judicial.”
O artigo 4º do Projeto de Lei nº 25/2026, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 
1991.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO

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