J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Submete-se à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Garça, o Programa “Banco de Ração e Utensílios para
Proteção de Animais”, destinado à distribuição gratuita de alimentos e utensílios voltados ao
bem-estar animal.
A iniciativa encontra amparo no artigo 225, § 1º, inciso VII, da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas
que submetam os animais à crueldade. No âmbito municipal, a matéria insere-se na competência
legislativa para tratar de interesse local (art. 30, I, da CF).
Do ponto de vista formal, a proposição observa os limites
constitucionais da iniciativa parlamentar, conforme entendimento do C. STF (Tema 917), por
não dispor sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de
servidores.
No mesmo sentido, o E. TJSP reconhece a constitucionalidade
de leis dessa natureza, desde que não imponham obrigações operacionais ao Executivo:
“Direta de Inconstitucionalidade Município de Piracicaba Lei Municipal nº
9.979/2023,de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a criação do
Programa 'Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais', no
âmbito do Município de Piracicaba, e dá outras providências”
Jurisprudência deste C. Órgão Especial que já admitiu a imposição pelo
Poder Legislativo local, de obrigação genérica ao Poder Executivo
relacionada à instituição de banco de ração e acessórios visando ao bemestar e à proteção animal Jurisprudência que apenas rejeita leis extensas e
detalhadas, impondo obrigações acessórias ao Poder Executivo Caso
concreto em que a lei municipal de iniciativa parlamentar, embora tenha
instituído banco de ração e de utensílios, não impôs obrigações acessórias
extensas e detalhadas ao Poder Executivo, respeitando os limites de decisão
política do Executivo Constitucionalidade da norma Improcedência da
ação.” (TJSP, ADI nº 2318093-98.2023.8.26.0000, Julgamento:
06/03/2024)
O projeto limita-se a instituir o Programa em termos gerais,
atribuindo sua execução ao Poder Executivo, sem criação de órgãos, detalhamento de
procedimentos ou fixação de prazos, preservando-se a discricionariedade administrativa e a
separação dos Poderes.
Destaca-se, ainda, que o funcionamento do Programa se dará,
preferencialmente, por meio de doações, o que reduz impactos orçamentários e estimula a
participação da sociedade civil.
A vedação à comercialização dos bens assegura a finalidade
pública da iniciativa.
Diante do relevante interesse social e da conformidade
constitucional da proposta, espera-se o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Adhemar Kemp Marcondes de Moura Filho)
INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA PROTEÇÃO DE ANIMAIS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
“Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais”, com o intuito de oferecer, a título
gratuito, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como
utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de
transporte e brinquedos.
Art. 2º O estoque do “Banco de Ração e Utensílios para Proteção
de Animais” será formado e mantido exclusivamente por doações.
Art. 3º São beneficiários do Programa “Banco de Ração e
Utensílios para Proteção de Animais”:
I - protetores e cuidadores independentes e cadastrados;
II - tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de vulnerabilidade social, assistidos
ou não por entidades assistenciais;
III – organizações da sociedade civil ligadas à causa animal, devidamente constituídas e
cadastradas;
IV - animais em situação de abandono.
Art. 4º Fica expressamente proibido qualquer tipo de
comercialização dos bens e produtos recebidos, coletados e ou doados ao “Banco de Ração e
Utensílios para Proteção de Animais”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB