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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaINSTITUI O BANCO DE APOIO À MOBILIDADE E SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id116168

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Concluso à Presidência.
2026-05-12 Em tramitação Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-05-12 Em tramitação Com parecer favorável.
2026-05-11 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-05-11 Em tramitação Com parecer favorável.
2026-05-06 Em tramitação Encaminhado para parecer.
2026-05-06 Em tramitação Projeto considerado objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2026.
2026-04-29 Em tramitação Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2026.
2026-04-29 Em tramitação Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2026.

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei
que institui o Banco Municipal de Apoio à Mobilidade e Saúde, destinado ao empréstimo
gratuito de equipamentos como cadeiras de rodas, muletas, andadores, materiais ortopédicos,
equipamentos respiratórios e outros itens essenciais à mobilidade e à recuperação da saúde.
A iniciativa visa atender parcela da população que enfrenta
dificuldades para adquirir tais equipamentos, sobretudo quando sua utilização é temporária.
Nesses casos, bens adquiridos tornam-se ociosos após o uso, enquanto outros munícipes
permanecem desassistidos. 
O Banco possibilita o compartilhamento organizado desses
recursos, ampliando o acesso e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de organização do Banco em
formato virtual, integrando informações de entidades parceiras e otimizando o acesso aos
equipamentos disponíveis, sem necessidade de formação de estoque público próprio.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local e das
competências municipais relacionadas à saúde e à assistência pública, nos termos dos arts. 23,
II, e 30, I e VII, da Constituição Federal.
No tocante à iniciativa, a proposição se amolda estritamente
aos limites constitucionais da atuação do Poder Legislativo municipal. Conforme
entendimento sedimentado pelo C. STF no Tema 917 da repercussão geral, “não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos” (RE 878.911/RJ).
Diante do relevante interesse social e da adequação
constitucional da medida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
INSTITUI O BANCO DE APOIO À MOBILIDADE E SAÚDE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
“Banco de Apoio à Mobilidade e Saúde”, com a função de controlar a cedência, a título de
empréstimo gratuito, de cadeiras de rodas, materiais ortopédicos e demais equipamentos de
saúde e de apoio às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Compõem o acervo do Banco, entre outros
itens congêneres, desde que em condições de uso:
I – cadeiras de rodas e de banho;
II – bengalas, muletas e andadores;
III– camas hospitalares, colchões pneumáticos e grades de proteção;
IV – nebulizadores, inaladores e aspiradores;
V – concentradores, respiradores e demais equipamentos de suporte respiratório;
VI – materiais ortopédicos;
VII – outros equipamentos e materiais destinados à reabilitação, à mobilidade, ao cuidado
domiciliar e à assistência à saúde.
Art. 2º São beneficiárias do “Banco de Apoio à Mobilidade e
Saúde” as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária,
residentes no Município de Garça, mediante comprovação da necessidade do equipamento, por
prescrição ou relatório médico.
Art. 3º O acervo do Banco será formado e mantido,
preferencialmente, por doações de pessoas físicas ou jurídicas, podendo, ainda, ser constituído
através de termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos admitidos em direito.
Parágrafo único. Somente integrarão o acervo os bens que se
encontrem em condições adequadas de uso, higiene e segurança.
Art. 4º O Banco poderá ser estruturado em ambiente virtual,
mediante a centralização das informações relativas ao estoque de equipamentos e materiais,
viabilizando a integração, a consulta e a adequada destinação aos beneficiários.
Art. 5º Fica expressamente vedada qualquer forma de
comercialização dos bens recebidos, coletados ou doados ao “Banco de Apoio à Mobilidade e
Saúde”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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