J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a integridade física, moral e
psicológica dos profissionais de vigilância que atuam no Município de Garça, garantindolhes condições dignas para o exercício de suas funções.
Trata-se de medida alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da valorização do trabalho, bem como à
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).
Os vigilantes desempenham papel essencial na proteção do patrimônio público e
privado, bem como na segurança da população, sendo necessário que o Poder Público
adote medidas para coibir abusos, agressões e condutas que prejudiquem o exercício dessa
atividade.
A proposta não invade competência legislativa da União, uma vez que não regula
a profissão, mas estabelece normas administrativas e de proteção no âmbito local,
respeitando os parâmetros constitucionais.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PSB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
PROÍBE O CONSTRANGIMENTO A VIGILANTES NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Garça, o
constrangimento a vigilante que se encontre no exercício regular de sua profissão, por
meio de comportamento ofensivo, ameaça ou intimidação por palavras, gestos ou
quaisquer outros meios, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o
profissional devidamente habilitado, nos termos da legislação federal aplicável à
segurança privada, que exerça atividades de vigilância patrimonial ou pessoal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Constrangimento: qualquer ação ou omissão que,
mediante violência, grave ameaça ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante,
obrigando-o a agir ou deixar de agir contra sua vontade, especialmente no cumprimento
de suas funções;
II – Intimidação: qualquer forma de coação reiterada, por
qualquer meio, que cause abalo psicológico, interfira na liberdade de locomoção ou
comprometa a atuação profissional do vigilante;
III – Ofensa: qualquer ataque à honra objetiva ou subjetiva
do vigilante;
IV – Ameaça: manifestação verbal, escrita, gestual ou
simbólica que tenha por objetivo causar medo ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilizações
legais:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência, cujo valor será fixado e
atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal;
III – outras medidas administrativas cabíveis, conforme
regulamentação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
órgãos de segurança pública e entidades representativas da categoria para promover
campanhas educativas e ações de conscientização sobre o respeito aos profissionais de
vigilância.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PSB