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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS QUEIMADAS, DEFEITUOSAS OU QUEBRADAS NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id116229

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2026-05-11 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2026-05-11 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-05-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-05-11 Em tramitação — Com parecer favorável.
2026-05-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2026-05-11 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 11/05/2026.
2026-05-07 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 11/05/2026.
2026-05-07 Encaminhado — Encaminhado para ciência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que fixa prazo máximo de 15 (quinze) dias para a substituição de lâmpadas 
queimadas, defeituosas ou quebradas no parque de iluminação pública municipal, conferindo 
padrão objetivo de eficiência ao serviço já prestado pelo Município.
A medida visa a coibir a demora na manutenção, que 
compromete diretamente a segurança pública, a mobilidade urbana e a qualidade de vida dos 
garcenses.
A iluminação pública insere-se na competência material do 
Município, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, atribuição reforçada pela 
Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que conferiu aos entes municipais a responsabilidade 
pela operação e manutenção do parque de iluminação.
Sob o aspecto formal, a iniciativa parlamentar é 
constitucionalmente legítima. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral
(ARE 878.911/RJ), assentou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura, da 
atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.
Em hipótese rigorosamente análoga à presente, envolvendo lei de 
iniciativa parlamentar que fixa prazos máximos para a prestação de serviço público, o E. TJSP
julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei municipal que 
estabelecia prazos para consultas, exames e cirurgias eletivas no âmbito do SUS, fixando a 
seguinte tese:
"Não ofende o princípio da separação dos Poderes a lei de iniciativa 
parlamentar que estabelece prazos máximos para a realização de consultas, 
exames e outros procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, porquanto 
não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública, 
nem sobre regime jurídico de servidores, representando, em verdade, legítima 
atividade legislativa voltada a assegurar a efetividade do direito fundamental à 
saúde."
(TJSP, ADI nº 2193962-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, Órgão 
Especial, j. 13.08.2025)
A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente a este 
Projeto de Lei, pois não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos, não atribui competências 
específicas à Secretarias Municipais, não interfere no regime jurídico de servidores, não disciplina 
forma de contratação de fornecedores e, tampouco, fixa prazo para o exercício do poder 
regulamentar do Executivo.
Limita-se em estabelecer padrão objetivo de eficiência para 
serviço de competência municipal, preservando integralmente a discricionariedade administrativa 
quanto aos meios de execução.
O prazo de 15 (quinze) dias corridos é razoável e compatível com 
aquele adotado em outros municípios brasileiros, a exemplo de Porto Alegre/RS (15 dias) e 
Hortolândia/SP (15 dias), Jacareí (7 dias úteis), reservando-se, ainda, hipóteses excepcionais de 
prorrogação no § 1º do art. 2º, que conferem ao Executivo a flexibilidade necessária ao adequado 
cumprimento da norma.
Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais de 
constitucionalidade, e considerando o relevante interesse público envolvido, contamos com o 
apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse 
público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS 
QUEIMADAS, DEFEITUOSAS OU QUEBRADAS NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prazo máximo para a substituição de 
lâmpadas queimadas, defeituosas ou quebradas integrantes do parque de iluminação pública do 
Município de Garça, com vistas a assegurar a continuidade, a eficiência e a segurança do serviço 
público de iluminação.
Art. 2º A substituição de lâmpadas queimadas, defeituosas ou 
quebradas pertencentes ao parque de iluminação pública municipal deverá ser realizada no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir do registro da solicitação ou da 
identificação do defeito.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser 
excepcionalmente prorrogado, mediante motivação, nas seguintes hipóteses:
I – força maior ou caso fortuito;
II – calamidade pública ou estado de emergência declarados;
III – condições climáticas adversas que inviabilizem, de forma segura, a execução do serviço;
IV – indisponibilidade técnica ou logística devidamente justificada.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se parque de iluminação 
pública o conjunto dos pontos de iluminação instalados em vias, logradouros e demais espaços 
públicos sob responsabilidade do Município de Garça ou de empresa concessionária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei não exclui a incidência dos 
regimes de responsabilidade previstos na legislação de regência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL

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