J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Encaminha-se à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei, que fixa prazo máximo de 15 (quinze) dias para a substituição de lâmpadas
queimadas, defeituosas ou quebradas no parque de iluminação pública municipal, conferindo
padrão objetivo de eficiência ao serviço já prestado pelo Município.
A medida visa a coibir a demora na manutenção, que
compromete diretamente a segurança pública, a mobilidade urbana e a qualidade de vida dos
garcenses.
A iluminação pública insere-se na competência material do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, atribuição reforçada pela
Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que conferiu aos entes municipais a responsabilidade
pela operação e manutenção do parque de iluminação.
Sob o aspecto formal, a iniciativa parlamentar é
constitucionalmente legítima. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral
(ARE 878.911/RJ), assentou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura, da
atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.
Em hipótese rigorosamente análoga à presente, envolvendo lei de
iniciativa parlamentar que fixa prazos máximos para a prestação de serviço público, o E. TJSP
julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei municipal que
estabelecia prazos para consultas, exames e cirurgias eletivas no âmbito do SUS, fixando a
seguinte tese:
"Não ofende o princípio da separação dos Poderes a lei de iniciativa
parlamentar que estabelece prazos máximos para a realização de consultas,
exames e outros procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, porquanto
não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública,
nem sobre regime jurídico de servidores, representando, em verdade, legítima
atividade legislativa voltada a assegurar a efetividade do direito fundamental à
saúde."
(TJSP, ADI nº 2193962-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, Órgão
Especial, j. 13.08.2025)
A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente a este
Projeto de Lei, pois não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos, não atribui competências
específicas à Secretarias Municipais, não interfere no regime jurídico de servidores, não disciplina
forma de contratação de fornecedores e, tampouco, fixa prazo para o exercício do poder
regulamentar do Executivo.
Limita-se em estabelecer padrão objetivo de eficiência para
serviço de competência municipal, preservando integralmente a discricionariedade administrativa
quanto aos meios de execução.
O prazo de 15 (quinze) dias corridos é razoável e compatível com
aquele adotado em outros municípios brasileiros, a exemplo de Porto Alegre/RS (15 dias) e
Hortolândia/SP (15 dias), Jacareí (7 dias úteis), reservando-se, ainda, hipóteses excepcionais de
prorrogação no § 1º do art. 2º, que conferem ao Executivo a flexibilidade necessária ao adequado
cumprimento da norma.
Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais de
constitucionalidade, e considerando o relevante interesse público envolvido, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse
público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Pedro Santos)
ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS
QUEIMADAS, DEFEITUOSAS OU QUEBRADAS NO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prazo máximo para a substituição de
lâmpadas queimadas, defeituosas ou quebradas integrantes do parque de iluminação pública do
Município de Garça, com vistas a assegurar a continuidade, a eficiência e a segurança do serviço
público de iluminação.
Art. 2º A substituição de lâmpadas queimadas, defeituosas ou
quebradas pertencentes ao parque de iluminação pública municipal deverá ser realizada no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir do registro da solicitação ou da
identificação do defeito.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
excepcionalmente prorrogado, mediante motivação, nas seguintes hipóteses:
I – força maior ou caso fortuito;
II – calamidade pública ou estado de emergência declarados;
III – condições climáticas adversas que inviabilizem, de forma segura, a execução do serviço;
IV – indisponibilidade técnica ou logística devidamente justificada.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se parque de iluminação
pública o conjunto dos pontos de iluminação instalados em vias, logradouros e demais espaços
públicos sob responsabilidade do Município de Garça ou de empresa concessionária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei não exclui a incidência dos
regimes de responsabilidade previstos na legislação de regência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PEDRO SANTOS
Vereador – PL