J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o incluso
Projeto de Lei que promove alteração pontual na Lei Municipal nº 2.627, de 29 de abril de
1991, com a finalidade de adequar os critérios urbanísticos aplicáveis às autorizações de
instalação e ampliação do passeio público sobre o leito carroçável.
A legislação vigente estabelece distância mínima de 15
(quinze) metros a partir do alinhamento da via transversal para a implantação das estruturas
temporárias destinadas ao apoio das atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias
e estabelecimentos congêneres.
Todavia, a experiência decorrente da aplicação da norma
demonstrou que a limitação atualmente prevista se revela excessivamente restritiva em
determinadas situações, reduzindo significativamente a possibilidade de utilização do espaço
público sem que disso decorra efetivo incremento à segurança viária.
A alteração proposta reduz a distância mínima para 5 (cinco)
metros, parâmetro que se mostra compatível com a disciplina estabelecida pelo Código de
Trânsito Brasileiro.
Com efeito, o artigo 181, inciso I, do CTB tipifica como
infração o estacionamento de veículos nas esquinas e a menos de 5 (cinco) metros do
alinhamento da via transversal, justamente com o objetivo de preservar o campo de visão de
condutores e pedestres nos cruzamentos.
Desse modo, a proposição harmoniza a legislação municipal
com o parâmetro técnico já adotado nacionalmente pela legislação de trânsito, preservando a
visibilidade necessária à segurança viária e à mobilidade urbana, sem impor restrição
desproporcional à utilização dos espaços públicos destinados ao apoio das atividades
econômicas locais.
Importa ressaltar que permanecem integralmente mantidas as
demais exigências previstas na legislação municipal, especialmente a vedação de obstrução
de faixas de travessia, guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndio, pontos de
ônibus e pontos de táxi, bem como as normas relativas à largura máxima de ocupação,
proteção física das estruturas, preservação da drenagem urbana e mitigação dos impactos de
vizinhança.
A proposta, portanto, busca conferir maior razoabilidade,
proporcionalidade e efetividade à norma municipal, compatibilizando desenvolvimento
econômico, segurança no trânsito, acessibilidade e adequada organização do espaço urbano.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação da presente propositura.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Raquel Sartori e Paulo André Faneco)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, NO TOCANTE À INSTALAÇÃO
EM AMPLIAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO SOBRE O LEITO CARROÇÁVEL
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
...
§ 3º [...]
...
II - respeitar a distância mínima de 5 (cinco) metros, a partir do alinhamento
da via transversal (esquina), sendo vedado obstruir faixas de travessia, guias
rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, pontos de ônibus ou de
táxi;
...”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO