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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaOfício nº 105/2026 - Veto ao Projeto de Lei nº 20/2026
native_id116317

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto sobre a proposição rejeitado Informando rejeição do Veto e encaminhando para promulgação.
2026-05-25 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por maioria de votos na 17ª Sessão Ordinária, em 25/05/2026.,
2026-05-19 Proposição Vetada U Veto incluso na pauta da 17ª Sessão Ordinária, de 25/05/2026.
2026-05-18 Proposição Vetada Veto total à matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:24:22.943039-03:00 Rejeitado 2 9 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 105/2026
Garça, 18 de maio de 2026.
A
Excelentíssima Senhora 
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Senhora Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo, e 
de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, apresento o VETO ao 
Projeto de Lei nº 020/2026, identificado nos motivos em anexo.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, nossos 
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO 
PROJETO DE LEI Nº 20/2026
Trata-se de Projeto de Lei nº 20/2026, de autoria do Poder Legislativo, 
que “INSTITUI DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICEMIA DE 
PESSOAS COM DIABETES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Assim, através do Ofício nº 420/2026, foi nos encaminhado o presente 
projeto de Lei que consiste na instituição de diretrizes para monitoramento contínuo da glicemia de 
pessoas com diabetes no âmbito da rede pública de saúde.
Contudo, nos termos do § 1º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município 
de Garça, apresento as razões de veto ao Projeto de Lei nº 97/2025.
RAZÕES DO VETO:
O Poder Legislativo encaminhou ao Executivo, em 22 de abril de 2026, o 
Autógrafo s/n, resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, de autoria do Vereador Pedro 
Santos, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 22 de abril de 2026, o qual dispõe sobre a 
instituição de diretrizes para o monitoramento contínuo da glicemia de pessoas com diabetes no âmbito da 
rede pública de saúde do Município de Garça.
Não obstante a nobre intenção que fundamenta a iniciativa legislativa, o 
projeto não reúne condições de ser convertido em lei, por apresentar vícios de natureza material, 
conforme exposto a seguir:
RAZÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS
A Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se de forma fundamentada e 
contrária à aprovação da proposição, com base nas seguintes evidências técnicas e científicas:
1. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, órgão oficial 
responsável pela avaliação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, 
analisou o sistema flash de monitorização da glicose por meio do Relatório para a Sociedade 
nº 495/2024 e do correspondente Relatório Técnico-Científico de 2024, concluindo pela 
recomendação desfavorável à incorporação da tecnologia no SUS. Os fundamentos da 
decisão incluem: evidência científica de baixa a moderada qualidade; benefício clínico 
considerado limitado; elevado impacto orçamentário; e relação custo-efetividade 
desfavorável.
2. As Notas Técnicas do sistema e-NATJus, que subsidiam tecnicamente o Poder Judiciário 
em demandas de saúde, igualmente reforçam o entendimento restritivo quanto ao uso 
universal da tecnologia. A Nota Técnica nº 404907/2023 apontou ausência de evidência 
robusta de superioridade clínica; a Nota Técnica nº 446702/2024 identificou redução média 
de HbA1c de apenas 0,3%, considerada modesta; e a Nota Técnica nº 466089/2024 estimou 
custo anual elevado, da ordem de R$ 8.000,00 a R$ 9.000,00 por paciente.
3. A Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD, em suas Diretrizes 2023–2024 e na Nota 
Técnica sobre Monitorização Contínua de Glicose (2022), reconhece a utilidade dos 
sensores, porém, indica seu uso preferencial em grupos clínicos específicos – especialmente 
portadores de diabetes tipo 1, em uso intensivo de insulina ou com hipoglicemia recorrente –
, não recomendando o fornecimento universal da tecnologia.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
4. A literatura científica consolidada, com base em ensaios clínicos e revisões sistemáticas, 
demonstra redução média de HbA1c de 0,3% a 0,5%, com benefícios mais consistentes na 
redução do tempo em hipoglicemia, mas sem evidência robusta de impacto em mortalidade 
ou complicações crônicas do diabetes.
RAZÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
O art. 4º do Projeto de Lei condiciona a implementação das ações à 
disponibilidade orçamentária e financeira, o que demonstra a própria consciência do legislador quanto ao 
impacto fiscal da medida. Contudo, a análise técnica da Secretaria de Saúde revela que tal impacto é 
expressivo e incompatível com a capacidade financeira do Município:
a) Cada sensor possui valor médio aproximado de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e 
duração de 14 (quatorze) dias, sendo necessários 02 (dois) sensores por paciente ao mês, o 
que implica custo mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) por paciente;
b) Considerando uma base estimada de 600 (seiscentos) pacientes, o custo mensal total seria 
de aproximadamente R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), e o impacto 
orçamentário anual seria de cerca de R$ 5.328.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte e oito 
mil reais);
c) Em contrapartida, os insumos convencionais de monitoramento glicêmico – tiras 
reagentes e lancetas –, já fornecidos pelo Município por meio de ata de registro de preços, 
apresentam custo substancialmente inferior, sendo as lancetas adquiridas por 
aproximadamente R$ 0,10 (dez centavos) a unidade e as tiras reagentes por cerca de R$ 
29,28 (vinte e nove reais e vinte e oito centavos) por caixa, mantendo efetividade clínica 
comprovada para a ampla maioria dos pacientes.
A universalização indiscriminada de tecnologia de alto custo e benefício 
clínico incremental limitado compromete a sustentabilidade financeira do sistema público de saúde 
municipal e viola os princípios de equidade e eficiência previstos na Lei Federal nº 8.080/1990.
BARREIRAS DE ACESSO E EQUIDADE
O sistema de monitoramento proposto exige a utilização de telefone 
celular compatível para leitura e acompanhamento dos dados glicêmicos. Tal requisito representa uma 
barreira de acesso significativa para parcelas relevantes da população atendida pelo SUS Municipal, em 
especial: pacientes idosos com menor familiaridade com tecnologias digitais; e cidadãos em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica que não dispõem de aparelho celular adequado ou de acesso contínuo a 
recursos tecnológicos. A implementação universal da medida, nessas condições, comprometeria os 
princípios constitucionais da equidade e da universalidade, gerando assimetria no acesso efetivo ao 
benefício.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a recomendação desfavorável da 
CONITEC (Relatório nº 495/2024), as Notas Técnicas e-NATJus nº 404907/2023, nº 446702/2024 e nº 
466089/2024, as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2023–2024, e a manifestação técnica da 
Secretaria Municipal de Saúde, esta Chefia do Poder Executivo entende que o Projeto de Lei nº 20/2026 
carece de respaldo técnico-científico e econômico suficiente para sua implementação universal, razões 
pelas quais o VETO TOTAL ora exercido se impõe pelos seguintes fundamentos:
I – ausência de evidência robusta de benefício clínico relevante em nível populacional;
II – custo elevado e impacto orçamentário significativo e desproporcional à capacidade 
municipal;
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III – recomendação desfavorável da CONITEC, órgão oficial de avaliação tecnológica do 
SUS;
IV – indicação restrita da tecnologia pelas diretrizes científicas nacionais a grupos clínicos 
específicos;
V – existência de alternativas eficazes e de menor custo já disponibilizadas no âmbito do 
SUS Municipal;
VI – potencial comprometimento dos princípios da equidade, da universalidade e da 
sustentabilidade do sistema público de saúde, nos termos da Lei nº 8.080/1990.
Ressalta-se que a tecnologia de monitoramento contínuo ou flash de 
glicemia pode ser indicada em situações clínicas específicas, mediante avaliação médica individualizada, 
sendo inadequada, porém, sua universalização por via legislativa, sem observância dos critérios técnicos e 
econômicos que regulam a incorporação de tecnologias no SUS.
Diante do exposto, e como estabelece o § 1º do artigo 61 da Lei Orgânica 
do Município, venho apresentar VETO ao Projeto de Lei nº 20/2026, por se mostrar contrário ao 
interesse público, ante a ausência de evidência técnico-científica robusta que justifique a universalização 
do monitoramento contínuo de glicemia na rede pública de saúde municipal, bem como em razão do 
impacto orçamentário desproporcional à capacidade financeira do Município e da incompatibilidade da 
medida com os princípios da equidade, da universalidade e da sustentabilidade do Sistema Único de 
Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria, e aos nobres 
Edis, meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito

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