| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1949 |
| Date | 1949-01-31 |
| Ementa | INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA. |
| native_id | 100025 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili ss ± Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça. A MESA DA C.lMARA MUNICIPAL DE GARÇA, FAZ SABER QUE A C1tMARA DECRETA O SEGUINTEs REGD.m:NTO INTERNO Capitulo I -Da CâmaraArt. l& - No dia primeiro de Janeiro do quatrienio para o qual tenham sido eleitos, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão solene de instal,!- ção da Câmara sob a presidência do Juiz Eleitoral, e, preenchidas as formalidades legais, passarão imediatamente a eleger a Mêsa. § único - A primeiro de Janeiro dos anos subseqüentes, em sessão esp~ cial, os Vereadores elegerão a Mêsa que deverá servir durante o ano legislativo, cujo periodo coincidirá sempre com o do ano civil. Art. 22 • Proceder-se-á á eleição da Mêsa por voto secreto, em cedula6 separadas para cada cargo por maioria de votos dos Vereadores presentes. § 'dnico - Os trabalhos de eleição da Mêsa serão presididos pelo Vere,!- dor mais idoso, auxiliado por 2 (dois) secretários de sua livre escolha. Art. 32 - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira sessão ordinária imediata à eleição e posse da M'àsa. Art. 42 - A afirmação regimental nos compromissos será a seguinte: " PROMETO EXERCER COM DEDICAÇ.l\'.O E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PRQ MOVENDO O BEM GERAL DO MUNICIPIO". § wiico - O Vereador que não prestar compromisso na sessão de instal,! ção, ou o convocado como suplente, fa-lo-á na primeira sessão a que comparecer. Capitulo II - Da Mêsa - Art. 52 - A Mêsa da Câmara, cujo mandato será de um ano, compor-se-á de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários. § 12 - P.ara suprir a falta do Presidente haverá um Vice-Presidente eleito juntamente com os membros da Mêsa. § 22 - O cargo vago será preenchido imediatamente por eleição na fórma do art. 22. § 32 - E permitida a reeleição dos membros da Mêsa. Art. 62 - Os membros da Mêsa não poderão fazer parte das Comissões Pe,r manantes, não sendo considerado como tal o Vice-Presidente. Capitulo III •De PresidenteArt. 72 - Ao Presidente que 6 o representante da Câmara interna e externamente compete: a} - dirigir os trabalhos da Câmara, observar e fazer observar o sgiruento; b) c) d) CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SAO PAULO Ili - presidir, abrir, encerrar e levantar às sessões; - mandar proceder a chamada, a leitura da Ata e do - assinar, em primeiro lugar, os átos e resoluções 86 Expediente; da Câmara, bem como as Atas das sessões, editais e o expediente; e) - conceder ou caçar a palavra aos Vereaâores, ~ão consentindo divagações ou incidentes extranhos ao assunto, advertindo os oraàõres que se desviarem da matéria, cometerem excesso, podendo até suspender a sessão, se as circunstancias o exigirem; f) - anunciar o que se tenha de discutir ou vo~r e dar o resultado das votações; g) resolver s8bre votações por partes; h) - declarar esgotados o tempo destinado a matéria do Expediente e 6rdem do Dia, e, as prorrogações dos prasos regimentais; • i) - resolver soberanamente qualquer questão de ordem; j) - convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora; k) - anunciar a Ordem do Dia das sessões-J'" •• 1) - superintender e censurar a publicaçã~ dos trabalhos da C&mara, não permitindo expressões e conceitos vedados pelo RegimentoJ m) - nomeai: as Comissões Especiais creadas por deliberação da C&mara atendendo, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos; n) - manter e dirigir a correspondência oficial s8bre os assuntos que lhe são afétos; o)• dar andamento legal aos recursos previstos neste Regimento; p) - nomear, promover, remover, suspend~r e demiti~.::~s funcionários da Câmara, conceder-lhes licença, férias, disponibilidades, apopentadoria e acrescimo de vencimento8 , na f6rma da lei, e apurar-lhes a responsabilidade civil e criminal; q) - regulamentar, dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Cãmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentosJ r) - publicar as resoluções, bem como promulgar e publicar as leis da Cj maaa, quando o Prefeito não o tenha feito, nos casos previstos em leif s) - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que e,e tão a seu cargos t) - deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito, aos Vereadores e aos Suplentes, nos casos previstos neste Regimento; u) - designar substitutos para os membros das Comissões, em suas faltas ou impedimentos, sempre que poasivel, dentro da mesma corrente partidária do substj tuido; v) - distribuir e encaminhar ao seu destino as proposições apresentada$• Art. SR• O Presidente, na qualidade de vereador p6de oferecer quaesquer pvoposições, mas, para discuti-las deverá afastar-se da presid@ncia, enquanto a Cj mara tratar do opjeto proposto, devendo reassumir o seu lugar para presidir a vot_!l ção. empatef poderá § lR - O Presidente s6 terá voto nos escrutínios secretos e nos casos de § 2R - Quando, no exercício de suas funções, estiver com a palávra, não ser interrompido nem aparteadoJ Art. 92 - O Presidente poderá prorrogar o tempo das sessões, a pedido de qualquer Vereador, sob aprovação da Câmara. Capitulo IV -Do Vice-PresidenteArt. !Oi - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido da plenitude das respectivas funções, em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licenças. Art. llR - Nos mesmos casos previsto no artigo anterior,o Vice-Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili 87 ± irá substituido pelo 12 Secretário, êste pelo 22 Secretário e ªste, finalmente, pe• 3 Vereador eleito no ato por maioria dos presentes, presidida a eleição pelo Verea- .>r mais idoso. Art. 12º• Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o inicio ios trabalhos, ou tiver necessi~ade de deixar a cadeira, o Vice-Presidente o subst1 tuira, cedendo-lhe, por~m, o lugar, logo que chegue. Capitulo V -Dos SecretáriosArt. 13f_ São atribuiçêSes do 11! .. Seeretário: a) - fazer a chamada dos Vereadores, anotando os comparecimentos e as ausencias; b) - ler, na hora do Expediente ou durante a sessão a sdmula dos ofícios e petições dirigidos à Câmara, as indicaçêSes e requerimentos dos Vereadores, projetos, pareceres e demais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento da CâmaraJ e) - fazer o relato sintetico de tudo que ocorra na sessão, compreendendo os projetos, indicações, requerimentos, pareceres, e emendas que se apresentarem e por quem, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presj dente ou as deliberações da Câmara para afinal ser lavrada a áta; d) - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura; e) - assinar com o Presidente os átos da Mêsa e as Resoluções da Câsaneia; Art. 142- São atribuições do 2a Secretários a) - substituir o primeiro Secretário no caso de impedimento ou aub) - lavrar as ~tas das sessões secretas; e) - contar o ndmero de Vereadores presentes, quando requerida averificação de votaçãoJ d) - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica; e) - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando-o ao Presidente. § 111 - Na falta ou impedimento de qualquer Secretário o Presidente designara os Vereadores que os devam substituir. § 2i • Quando o impedimento for por licença superior a 60 (sessenta) dias, a substituição se fará por eleição, na f6rma do art. 22, e pelo praso do impedimento. Capitulo VI -Dos VereadoresArt. 152 - São obrigações dos Vereadores: a) - comparecer à Câmara, à hora determinada para as Sessões; b) - dar desempenho as incumbências e aos encargos que lhes forem atribuidos, salvo justo motivo, como tal reconhecido pela Câmara, e) - dar, no mais, curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos; d) - propor à Câmara, por escrito, todas as medidas convenientes ao Município, a segurança e ao bem-estar dos seus habitantes, bem como impugnar os que forem contrários e prejudiciais ao«rhteress-e~publieo; e) - observar e dar cumprimento ao estabelecido no art. 26, da Lei Organica dos Municípios; nicipios. f) - observar as disposições do art. 40, da Lei Organica dos M.,!! Art. 16i - O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado, medj_ ante aprova9ão da C&mara. ~ 12 • Concedida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente; CÂMARA MUNICIPAL DE GAR(A F.STADO DE SAO PAULO Ili 88 -4- § 29 - O Vereador licenciado ~~oderá reassumir as suas funções em sesJão extraordinária. '----"' Art. 179 - As vagas da Câmara dar-se-ão por falecimento, renúncia expreJ! sa ou perda de mandato, cabendo à Câmara, na óltima hip6tese, declara-la, por propOJ! ta de qualquer Vereador, facultando-se ao interessado o direito de apresentar a defJ! saque tiver, no praso de 15 (quinze) dias a contar da data da apresentação da propo~ ta ·em plenário. § lQ - A renúncia dar-se-á por ofício autenticado dirigido à Câmara, rep.J! tando-sa aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão e lançado na respectiva Ata. Capitulo VII -Das ComissõesArt. 18Q - Haverá 6 (seis) Comissões Permanentes, de 3 (tr3s) Vereadores, com as atribuições decorrentes das suas denominações, e que são as seguintes: JUSTIÇA FINANÇAS E ORÇAMENTOS REDAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS CULTURA E RECREAÇKO HIGIE~ E ASSIS'l'ENCIA SOCIAL Art. l9Q - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos. § único - A composição das Comissões poderá ser feita de comum ac8rdo pelo Presidente da Câmara e os lideres ou representantes de todas as legendas. Art. 209 - Não havendo acôrdo, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados. § lQ - Proceder-se-á a tantos escrutinios quantos forem necessários ao preenchimento de todos os lugares da Comissão. § 2Q - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. Art. 21e. O Presidente, auxiliado pelos Secretários, procederá a apuração da urna, e, em seguida lerá o boletim contendo o resultado da eleição, proclamando os nomes dos Vereadores que constituirão cada uma das Comissões. Art. 22•- No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comia s5es, o Presidente da Câmara nomeará substituto que deverá ser escolhido sempre que fôr possível, entre os representantes do partido a que pertencia o substituído, perdurAndo a substituição enquanto persistir o impedimento. Art. 239 - Haverá comissões especiais sempre que a Câmara o resolver, com nómero de membros e para os fins por esta determinado, podendo ser o Presidente da Cj mara autorizado a nomea-las. Art. 241 - Em sua primeira reunião, designada pelo Presidente da C&mara, as Comiss5es elegerão os respectivos presidentes e deliberarão sabre os dias e ordem dos seus trabalhos, o que será consignado em livro próprio. Art. 259 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermádio do Presidente da Câmara e independentemente de votação desta, todas as informações que julgarem necessárias. CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SAO PAULO Ili Capitulo VIII -Dos pareceres das Comissões- :; 9 Art. 262 - Toda matéria, que deva ser posta em discussão e votação deverá, em regra, ser dada para a ordem do dia com parecer Comissão respectiva. § 12 - Poderá ser dispensado o parecer, a juízo da Câmara caso em que a pr~ posição deverá ser dada para a Ordem do Dia de modo que cada Vereador possa ter para estudo uma cdpia, nunca menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. § 22 - Sómente se dispensará o parecer, bem como a cópia da proposição, no caso de ser convocada sessão extraordinária para o mesmo dia. Art. 27i - O parecer concluirá pela adoção ou rejeição, podendo sugerir e·me,s das ou substitutivos e será discutido juntamente com as proposiçaes a que referiram. Art. 281 - O parecer será assinado pela maioria, podendo o vencido indicar a restrição que tenha ou oferecer voto em separado. § ánico - Sempre que o parecer concluir por pedido de informações ou audiê,n eia de outra Comissão, não será levado a plenário sem que se cumpra essas diligencias. Art. 292 - O praso para a Comissão dar parecer é de 15 (quinze) dias, salvo deliberação da Câmara. § 12 - Esgotado o praso, a proposição poderá ser submetida a discussão e votação sem parecer, desde que o requeira qualquer Vereador e assim delibere a Câmara. § 22 - A qual quer membro da Comissão~ licito pedir a pr orrogação de praso, que será concedida s6~ente uma vêz e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. Capitulo IX -Das SessõesArt. 30 2 - As sessões sêrão ordinarias, extraordinárias, solenes e especiais, e s6 poderão realizar-se com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros. § 12 - As sessões ordinárias realizar-se-ão as quintas-feiras, às 20 horas, com duração máxima de 4 (quatro} horas, e quando êsse dia fôr feriado no 12 dia útil imediato. prios die,s das § 32 - As sessões extraoridnárias poderão ser diurnas e noturnas, nos pr6- ordinárias, antes ou depois destas, nos domingos e feriados. e realizar-se-ão As sessões solenes, bem como as especiais, independem de convocaç'ã.o às 14 horas e 30 minutos nos dias previsto no art. lA e seu parágra- ro. Art. 312- As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário, quando ocorra motivo relevante, a critério da maioria. Art. 32'- Salvo motivo de extrema urgência reconhecido pela Cfuna.ra, às·sels~es ordinárias do período de 1 a 30 de Outubro destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação da proposta orçamentaria para o exercício seguinte, ou a sua elabor.1 ção. § único - durante os mêses de dezembro e julho não haverá sessões ordinárias. ;<Art. 332 - As sessões extraordinárias, salvo caso de urgência, serão convoca das com antecedencia minima de 3 (tres) dias, e nelas não se poderá tratar de assuntoextranho ao que houver determinado a convocação, devendo os Vereadores serem notificados da designação. § 1 2 - Poderão ser convocadas por i~ciativa do Presidente ou deliberação da Câmara, a requerimento de, pelo panos, 5 (cinco) Vereadores. § 2t - Não haverá necessidade de deliberação da Câmara quando o requerimento de convocação estiver assinado por 12 (doze) ou mais Vereadoreso () CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SAO PAULO Ili ·' 90 Art. 342- As sess~es poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a requ~ rimento de qualquer Vereador e deliberação da Câmara, não podendo 3ste requerimento ser discutido nem sofrer encaminhamento de votação. Art. 358- A hora de inicio da sessão, feita a chamada dos Vereadores e ha• vendo n11mero legal, o Presidente a declarará aberta. § dnico - Não havendo n11mero legal, mas estando presentes pelo menos 7 (s~ te) Vereadores, o Presidente mandará ler o Expediente não sujeito a votação para ter o destino conveniente. Terminada esta leitura proceder-se-á a nova chamada sempre no m.! nimo 15 (quinze) minutos depois da primeira. Se ainda não se verificar ndmero legal, não haverá sessão, dando o Presidente por encerrado os trabalhos depois de anunciar a Ordem do Dia para a sess!o imediata. Art. 361 - As sess~es se dividem em 3 partes: EXPEDIENTE Ordem do Dia EXPLICAÇ!O PESSOAL Titulo I -Do ExpedienteArt. 372 - No Expediente que terá a duração de duas horas, lida a !ta da sessão anterior, poderão os Vereadores impugna-la e pedir sua retificação, que se fará conforme f8r deliberado. § li - Nenhum Vereador poderá falar s8bre a áta mais de uma vªz e por mais de 5 (cinco) minutos. § 2a - Não havendo impugnação, considerar-se-á ·aprovada a áta que será assinada pelo Presidente e primeiro Secretário. Art. 388 - Logo ap6s o Secretário procederá à leitura do Expediente e doe pareceres, projetos, indicações e requerimentos. Art. 398 - Na parte relativa ao Expediente os Vereadores poderão justificar projetos e indicações, fazer requerimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse p'liblico. Titulo II -Da Ordem do DiaArt. 401 - Finda a hora do Expediente, ou antes se nenhum Vereador houver pedido a palavra, passar-se-~ à Ordem do Dia, tratando-se da matéria respectiva, que deve estar publicada, e, quando possivel, distribuída aos Vereadores. O Secretário proceder! à leitura de toda a matéria a ser votada ou discutida, no caso de não se áchar impresso o assunto em Ordem do Dia. § 11 - A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de preferência, urgência ou adiamento, a requerimento de qualquer Vereador e aprovação da Câmara independentemente de discussão, não sendo permitido o encaminhamento de vota ção. - § 21 - Não se dispensará, porém, o parecer da Comissão competente, podendo ªste ser verbal. § 38 - Aprovada a urgência, a matéria entrará imediatamente em discussãó. § 41 - O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual faro estado em que se achar a discussão ou votação; não é permitido, porám, interromper o Vereador que estiver falando ou a votaçao que se estiver realizando, para pro por adiamento. - Titulo III CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili -Da Explicação Pessoal- ~1 Art. 41Q - Esgotada a Ordem do Dia e se ainda não estiver esgotado o praao de 4 (quatro) horas a que se refere o§ 19, do Art. 308, qualquer Vereador poderá falar em explicação pessoal. ~ 11nico - Se nenhum Vereador pedir a palavra, ou, findo aquele praso, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte e declarazf!l.encerrados ostrabalhos. Capitulo X -Das Sess~es SecretasArt. 429- A C&mara poderá realizar sessaes secretas, por deliberação da Mêsa, ou mediante requerimento, cabendo ao Presidente submete-lo a votação sem discussão. § 12 - Nas sessões secretas, o Presidente, anunciando a deliberação mandar~ fechar as portas da Câmara, vedando a presença no recinto e nas imediações de quaesquer pessoas, mesmo funcionários da Casa, diligências essas executadas pelo Secretário. § 2Q - Aberta a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão se tornará pt1blica. § 31 - A Ata será lavrada e escrita pelo 2Q Secretário, e, depois de lida e aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada com rotulo datado e rubricado. § 4i - Antes de levantar a sessão a C&mara resolverá, por discussão, se a matária decidida deverá ou não ser publicada no todo ou em parte. Capitulo XI -Das Leis e Resoluç~esArt. 438 - As atribuiç~es legislativas serão exercidas por meio de leis e resoluções; por meio de leis, quando se tratar de nórmas gerais sôbre policia e economia do Município, notadamente nos casos previstos em lei. § 11nico - Consideranr-se resoluções as deliberações referentes à matéria de carater politico-admnistrativo, tais como: a) funcionamento e expediente da Câmara; b) perda de mandato de Vereador; e) vencimentos de seus funcionários; d) assunto de sua econômia interna; à) recursos de átos do Presidente ou do Prefeito, f) requerimentos ou representações de interessados não vereadores. Art. 448 - Os projetos deverão ser escritos em artigos concisos, númerados, contendo simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preambulos nem razões, podendo o seu autor, entretanto, motiva-lo por escrito e em separado, ou ver• balmente. Art. 45t - Lido o projeto pelo 19 Secretário, o Presidente consultará a Cj mara para decidir, sem discussão, se deve ser objeto de deliberação. Em caso afirma• tivo, o projeto será encaminhado à Comissão a que por sua natureza pertencer. Caso contrário, considerar-se-á rejeitado. Havendo d~vida s8bre qual das Comissões deva emitir parecer, a Câmara decidirá, mediante consulta do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 46t - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, serão julgados objeto de deliberação sem dependência de votação, e desde logo impresso para figurarem na Ordem do Dia, seguinte, sem necessidade de parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA F.STADO DE SAO PAULO Ili -sCapitulo XII -Das Indicações- , )'( Art. 47Q - Indicação é a maneira pela qual os Vereadores podem apresentar sugestões à Câmara, ao Prefeito e aos Poderes Pdblicos. § 11 - Serão escritas e assinadas por Vereadores presentes aos trabalhos. § 21 - Lidas na hora do Expediente, as indicações serão remetidas à Comi_! são competente ou a quem de direito, segundo a mat~ria de que tratem. § 31 - Remetida à Comissão, esta emitirá parecer que será discutido junt~ mente com a indicaç1o, pela fdrma estabelecida para os demais pareceres. Art. 481 - Quando a indicação se referir ao estudo de determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou resolução, opinando a Comissão em sentido contrário, e assim o resolvendo a Câmara, fica vedada a apresentação do projeto durante as doze sessões ordinárias seguintes. § 11 - Decidindo a Cfunara em sentido contrário ao parecer, será licito ao autor da indicação ou a qualquer Vereador oferecer o projeto a respeito. § 21 - Concluindo a Comissão por apresentação do projeto, seguirá êste os tramites regimentais. Capitulo XIII -Doa RequerimentosArt. 491 - Requerimento á todo o pedido dirigido ao Presidente da Câmara sôbre matfria do expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão. § dnico - Serão resolvidos pela Cfunara, salvo os de alçada do Presidente. Art. 50t - Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitems a) - a palavra ou a sua desist~nciaf b} a posse de Vereador; e) a retificação da !ta; d) - a inserção de decl aração de voto em !ta; e) - a observancia de disposição regimental; f) - a retirada de requerimento; g) - a retirada de proposição com parecer contrário; h) - a verificação de votaçãoJ 1) - esclarecimento s8bre a ordem dos trabalhosJ j) - o preenchimento de lugares nas Comiss~esJ Câmara s8bre k) - a requisição de documentos, livros ou publicações proposição em discussão. existentes na Art. 512 - Dependerá de deliberação do plenário, sem discussão, o requeri manto escrito: a) - que solicite voto de aplauso, regosijo, louvor ou congratulaç~es, por áto páblico ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou IDE nicipalJ b) - que solicite a manifestação, por motivo de luto ou pezar pelo falecimento de Vereador, deputado, senador, chefe de Estado, ministro ou individualidade nacional ou extrangeira. § dnico - Esses requerimentos serão votados durante o Expediente. Avotação será encaminhada, no máximo, por 5 (cinco) Vereadores, que não poderão falar por mais de 5 (cinco) minutos cada um. objetivo: Art. 521 - Serão escritos e poderão ser discutidos os que tiverem por a) - informaç~es solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermedioJ CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili .~ 3 .± b) - nomeação de Comissões Especiais; c) - quaesquer outros assuntos que não se ref eriram a incidentes sobrevindos no curso das dis cussões ou votações. § único - Esses requerimento serão feitos na hora do Expediente e desde logo votados se nenhum Vereador pedir a palavra para dis cuti-los. Pedida a palavra, a discussão e votação se darão na pr imeira parte da Ordem do Dia da sessão segui~te, salvo caso de urgência especial proposta por qualquer Vereador e votada pela Gamara. Art. 53i - O Prefeito terá praso de 15 ( quinze) dias para responder aos pedidos de informações solicitados pela Câmara. Art. 54i - Os requerimentos de prorrogação da hora do Expediente e da sessão serão verbais, indepena.entes de discussão, e votados pel o processo simbólico. Art. 551 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, re• presentações e quaesquer outros asswitos que devam ser resolvidos pela Câmara, serão encaminhados pelo Presidente às Comissões ou ao Prefeito, conf6rme o caso. § único - Referindo-coa assunt os manifest amente estranhos às atribuições da Câmara, não estando em têrmos ou se dependerem de cumprimento de exigências legais, ao Presidente cabe, desde logo, indeferi-los, determinando o seu arquivamento, ou as medidas preliminares cabíveis. Capitulo XIV -Das DiscussõesArt. 562 - Nenhum projeto de lei ou resolução será adotado sem passar por duas discussões. § único - Terão apenas uma discussão: a) - as r esoluções s8bre átos e serviços da Câmara; b) - os recursos dos átos do Presidente e do Prefeito a que a Câmara deliberar negar provimento; c) - os requeriment os e representações. Art. 572 - Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto de per si, podendo-se oferecer em~nd8t3 que, depois de lidas pelo Secretário, serão po~ tas em discussão com o artigo a que se referirem. Art. 58i - O projeto que f8r emendado na primeira discussão será enviado à Comissão ou Comissões competentes, com as emendas aprovadas, para ser de novo redigi do, afim de entrar em segunda discussão, depois de novamente impresso e distribuido. § ~nico - S6 no correr da primeira discussão serão admitidos substitutivos, e, conforme a importância da matéeria destes, será a discussão adiada se assim requerer algum Vereador e a Cílmara o resolver, para que os substitutivos sejam impressos e entrem na Ordem do Dia com o projeto primit ivo. Art. 59i - Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo perm_! tido oferecer emendas. Art. 60Q - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito às regras comuns. Art. 612 - Adotado o projeto, será remetido com as emendas aprovadas, à Comissão de Redação para o reduzir a devida fórma. § lQ - A redação, salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara, será publicada 48 horas antes da sessão, para ser discutida se o requerer algum Vereador e a Câmara aprovar. Se nada fôr requerido na sessão considerar-se-á aprovada a redação. § 22 - Uma vez concedida pela Câmara, a discussão versará s8bre estar ou não a redação conf6rme o vencido, e se o vencido envolver incoerencia ou contradição, poder-se-á voltar a discussão da matéria para desfazer o engano ou erro. CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili Art. 622 - Na primeira discussão a matéria poderá ser discutida em ~ globo, se assim far deliberado pela Cãmara. Art. 638 - Nenhum Vereador poderá falar mais de meia hora, na segunda di§ cussão, mais de déz minutos sôbre cada artigo, na l! discussão; mais de vinte minutos na redação final e mais de quinze minutos na discussão de cada requerimento. § 11nico - O autor do projeto, como tal considerado o 18 signátário, e o relator do parecer, terão praso em dobro para sustentação do projeto ou parecer, e P.2 darão ocupar a tribuna para tantas explicaç3es, quantas lhes forem pedidas, não pode_!: do falar mais de 15 minutos cada vez, cabendo-lhe preferência sôbre os demais Veread~ res. Art. 648 - O Vereador inscrito para falar e que não se encontrar presente quando lhe couber a vez, passará a ocupar o ~ltimo lugar da lista organizadao Art. 658 - Havendo dois ou mais projetos sôbre o mesmo assunto, a Câmara deliberará, inicialmente, a8bre qual deva merecer preferência para a discussão. Art. 661 - O encerramento da discussão s6 será permitido ap6s terem fal,! do sôbre o projeto, pelo menos 3 Vereadores a favor e 3 contra. A proposta partirá do Vereador que estiver com a palavra, perdendo êle a vez de falar se o encerramento fflr recusado. Capitulo XV -Dos DebatesArt. 671 - Todos os Vereadores falarão de p~, excepto aquele que por enfermo obtiver permissão para falar sentado. Art. 681 - O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente e à C8.mara, falS;U do voltado para a Mêsa. Art. 692 - O Vereador poderá usar da palavra para: a) - discutir matéria em debate; b) - justificar projetos e indicaç~es; e) - fazer requerimento d) - tratar de qualquer assunto de interesse público; e) - encaminhar a votação; f) explicação pessoalJ g) - pela ordem. § lQ - Poderá falar pela ordem: quer discussãoJ a) - por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualgimental. b} - para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade re- § 28 - Para encaminhar a votação, o Vereador s6 poderá falar com o fim de indicar o melhor meio de ser a matéria posta em votação. ~ 38 - O Vereador poderá falar em explicação pessoal uma só vez, durante 20 minutos e dentro do tempo destinado a sessão. Art. 708 - Se qualquer Vereador pretender falar contra disposição do regi mento, depois de adverti-lo,o Presidente o convidará a sentar-se. § 18 - Se insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado. § 21 - Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tulmutuar o proce.,2 so regimental, o Presidente poder& suspender a sessão, reabrindo-a logo que serenados os animos, descontado o tempo da suspensão. Art. 711 - Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Senhor e Excelência. CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili Art. 72ª - O Vereador não poderá: a) - desviar-se da questão em debateJ b) - falar sôbre mat6ria vencidaJ e) - usar de linguagem impropria; d) - ultrapassar o praso que lhe cabeJ e) - deixar de atender as advertências do Presidente. · 5 Art. 738 - Inscrevendo-se mais de um Vereador para a hora do Expediente, terão preferência à Tribuna os membros da Mêsa, para atender a questões de ordem ou de econômia interna da Câmara, os Vereadores que não a ocuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição. Art. 748 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sabre o mesmo assunto, o Presidente a concederá; sucessivamente ao Autor, ao Relator, ao Autor do voto em separado e finalmente ao Autor das emendas. § único - No livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para a discussão da mat6ria da ordem do dia, declarando, quando possível, previamente, se são pr6 ou contra a matária, para efeito de alternação. são. Capitulo XVI -Dos ApartesArt. 758 - Para apartear um colega, deverá o orador solicitar-lhe permis- § li - São permitidos apartes breves e certezas, não sucessivos nem paralelos ao discurso. § 2a - No encaminhamento da votação nao se admitirá apartes. § 3i - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes fôr cabível. § 4i - Não serão publicados os apartes que não esitiverem conforme os di~ positivos regimentais. Capitulo XVII - Das Votações - Art. 76i - Três são os processos de votação: a) - o simbólico; b) - o nominal; e) - o de escrutinio secreto. Art. 77t - No processo simbólico, os que votarem a favor da matéria conse.r var-se-ão sentados. Art. 78t - No processo nominal o Secretário fará a chamada dos Vereadores que responderão SIM ou N X O, conf6rme forem favoraveis ou contrários à matéria. § li - O Secretário anotará os nomes dos Vereadores que votarem pró ou co_E tra, e o resultado final sert proclamado pelo Presidente que mandará anunciar os nomes dos que votarem SIM e dos que tenham votado NXO. votar. § 2• - Depois que far proclamado o resultado final, nenhum Vereador poderá § 31 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Veraador requeira e a Cftmara o admita. § 4t - Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal. § 51 - Deliberando a C8mara que as votaç5es de determinada proposição se. façam-pelo processo simbólico, não se admitirá requerimento de votação nominal para essa mat~ria. Art. 798 - Proceder-se-á à votação por escrutinio secreto por meio de cedu las escritas, recolhidas em urnas que ficarão juntamente à Mêsa, usando-se gabinete - indevassavel. I CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA ESTADO DE SAO PAULO Ili ., .. ., 6 _::lg: § '1nico - Será secreto o voto nas eleiç~es, nas deliberaç~es sôbre contas e vetos do Prefeito e no caso de perda de mandato por infração da lei. Art. eoe - Se houver dúvida s8bre o resultado de urna votação simbólica, o Presidente poderá determinar a verificação pelo processo nominal, a seu juizo, não admitindo mais de uma verificação. Art. Sli - Todas as deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Constituição Estadual e na Lei Organica dos Municípios, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § wiico - No escrutinio secreto, havendo empate, a votação da mat~ria f'icará adiada para a sessão subseqünte. Se o empate persistir, considerar-se-á rejeitada a matéria. Art. 821 - Os Vereadores presentes à Sessão não poderão excusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse particular, de pessoas das quais sejam procuradores ou representantes, e de parentes consanguj neos ou afins até o terceiro grau civil. § li - Serão considerados como não tendo comparecido à sessão os Vereadores que não estiverem presentes no recinto para votação da matéria constante da Ordem do Dia. § 21 - Quando no decorrer da votação se verificar falta de nóm.ero, far-ee-á a chamada, anotando-se o nome dos que se houverem retirado. § 31 - A falta de nóm.ero para votação não prejudicar! a discussão da 8rdem do Dia. Art. 839 - Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sôbre cada um, na primeira discussão, ainda que ésta tenha sido leita em globo. § wiico - Os projetos extensos poderão ser votados por capítulos, por sec- ·çaes ou por grupo de artigos, segundo o que ficar deliberado pela Câmara. Art. 841 - Na segunda discussão a votação será global, menos quanto às eme.!! das que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas. rência. Art. 851 - Quando se tratar de despeza, as emendas restritivas terão prefeArt. 86i - Os substitutivos serão votados antes dos projetos principais e na ordem inversa à -de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais. Art. 871 - E admissível requerimento de preferência para aprovação de eme.!! da ou substitutivo. § ánico - As emenãas e substitutivos oriundos das Comissões sempre terão preferência. Art. 881 - l admissível requerimento de destaque. Capitulo XVIII •Do Orçamento, sua discussão e votação• Art. 899 - Recebido o projeto de orçamento que deverá ser remetido à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano, o Presidente mandará publica-lo e distribuilo, por c6pia, aos Vereadores e~viando-se à Comissão de Finanças e Orçamentos para apresentar o seu parecer dentro do praso de 6 (seis) dias. Art. 901 - Oferecido o parecer, será êste publicado e distribuido por cópia aos Vereadores, ficando com o projeto sôbre a Mêsa durante 8 (oito) dias para receber emendas à primeira discussão. CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA ESTADO DE SAO PAULO Ili ...... . 11 · • _. § t1nico - Esgotado êsse praso, a Comissão de Finanças e Orçamentos terá 3 (três) dias para dar parecer sôbre as emendas, devendo a proposta ser incluida na Ordem do Dia para a primeira discussão. \ : ' 1 Art. 9li - Aprovado em primeira discussão, o projeto será enviado à Comi~ são de Finanças e Orçamentos que terá o praso de 3 (três) dias para redigi-lo de acoi: do com o vencido. § dnico - Esgotado êsse praso o projeto permanecerá s8bre a m3sa durante 5 (cinco) dias para receber emendas à segunda discussão. Art. 921 - A Comissão de Finanças e Orçamentos dar~ ~arecer sôbre as novas emendas no praso de 3 (três) dias, parecer êste que será distribuído aos Vereadores 48 horas antes da segunda discussão. Art. 93; - Aprovado em segunda discussão,o proj~to com as emendas será enviado à Comissão de Redação que terá o praso de 5 (cinco) dias para apresentar a red~ ção final de acordo com o vencido. Art. 941 - Se não houver emendas poderá o projeto ser discutido e votado em discussão 11nica. § dnico - Estando o projeto em Ordem do Dia, o Expediente será apenas de meia hora e improrrogavel. A Ordem do Dia será exclusivamente destinada ao orçamento. Art. 95i - A Câmara funcionará em sess3es extraordinárias de mode que a lei orçamentária seja votada dentro do praso legal. Art. 961 - Alám das restriçaes constantes da Lei Organica, são consideradas mat~rias estranhas-à lei orçamentária: a) - as que não tenhaJp relações imediatas com a matéria ão o~amento ou consignem despesa estranha ao exe rcício que a lei vae reger; vo municipalJ b) - que, de qualquer modo importem em delegação de poder ao executj c) - que autorizem ou consignem dotação para serviços, repartiç~es ou cargos, efetivos ou não, do quadro, ou contratados, não anteriormente criadosJ Capitulo XIX -Da Promulgação, Publicação das Leis e Resoluções, e da Cox r espondência'" Art. 971 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Pref eito que o sancionará e promulgará. § li - Se entender que o projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, o Prefeito poderá veta-lo no todo ou em parte, dentro do praso de 10 (d~z) dias do recebimento, devolvendo-o à Câmara com as razões do veto. § 21 - Decorrido o decenio, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto, que, neste caso, será promulgado pelo Presidente da Gâmara, usando desta fórmula, " A Ci't.MARA MUNICIPAL DE GARÇA DECRE'.rA E PROMULGA A SEGUINTE LEI "• § 3i - Se devolvido, será submetido o projeto ou a parte vetada a uma só dis cussão, com parecer ou sem êle, dentro do praso de 15 ( quinze) dias do recebimento ou da reunião da Câmara. Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. § 4i - Rejeitado o vet o, a disposição vet ada será promulgada pelo Preside,!! te da Câmara. Art. 98i - Para a votação do veto que se f ará por escrutínio secreto, as c~ dulas cont erão simple smente a palavra II MAN'IENHO II ou II REJEITO"• Art. 991 - Cabe à Mêsa fazer publicar as resoluç~es tomadas pela C§mara. CÂMARA MUNICIPAL DE GAR(A ESTADO DE SAO PAULO Ili f8 .:.li: Art. lOOt- Serão registrados em livros competentes e arquivados na Secretaria os originais das leis e resoluç~es, remetendo-se ao Prefeito, para os devidos fins, s6pia autenticada pela Lmsa. Art. lOlt- Serão assinadas pela Mêsa as representações da Câmara aos poderes e às autoridades do Estado e da União. Art. 102t- As ordens do Presidente aos funcionários subordinados à Câmara serão expedidas por meio de portarias. Capitulo XX -Da PoliciaArt. 103t - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependêmcias COJtl peta privativamente à ?.msa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. § 11nico - Enquanto não fôr creada a policia municipal, o policiamento poderá ser feito por autoridade, investigadores ou elementos da Força Policial requisitados pelo Presidente da Câmara e postos à disposição da M"àsa. Art. 104t - Qualquer cidadão póde assistir às sessões p4blicas, desde que se apresente decentemente trajado, esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso PªI turbe os trabalhos. Art. 105t - Se algum vereadorcometer, dentro do edifício da Cwnara, qualquer e"tcesso que deva ter repressão, a Mêsa conhecerá do fáto expondo-o à Câmara que deliberará a respeito em sessão secreta. Art. 1061 - Poderá a Mêsa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pe~ soa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou a seus membros quando em sessão. § 4nico - O preso será encaminhado à autoridade policial, com ofício, para a lavratura do auto de flagrante e respectivo processo. Capitulo XXI -Dos RecursosArt. 1071 - A Câmara tomará conehcimento de recursos contra átos do Prefe,i to, nos têrmos do art. 34, n. VI, da Lei Organica, bem como contra átos du despachos do Presidente. § lt - Os recuros de átos ou despachos do Presidente serão interpostos no praso de 10 (d~z) dias por simples petição a êle dirigida e encaminhada às Comiss~es a que competir o seu conehcimento. Art. 1081 - Os recursos de átos do Prefeito serão interpostos no praso de 10 (d~z) dias, perante o pr6prio Prefeito, e terlo efeito suspensivo quando versarem sôbre lançamento de imposto. § 1t - No praso de 5 (cinco) dias o Prefeito remeterá o recurso à Cânilra com as informações que tiver. § 2• - Instruído o processo na Secretaria da C~mara, será ile remetido às Comiss~es competentes que opinarão a respeito. § 3Q - O parecer da Comissão ou das Comissões reunidas será publicado para fins regimentais. § 4t - Recusando-se o Prefeito a receber o recurso apresentado dentro do praso legal, poderá o interessado interpo-lo perante o Presidente da Câmara, nos 3 dias seguintes, com a prova documental da sua interposição em tempo hábil perante aquele. Art. 1098 - As deliberações da Câmara julgando os recursos serão dadas me- CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA F.STADO DE SAO PAULO Ili diante resoluç~es. Capitulo XXII -Das Disposições GeraesArt. 1101 - As deliberaçõs do Presidente e da Câmara, interpretando o Regimento ou a respeito de casos não previsto nêle, serão anotados para constituir precedentes que deverão ser observados. ~Art. 111a " - As proposições, uma vez rejeitadas, s6mente poderão ser r~ produzidas depois de 12 sessões ordinárias. § wiico - Pod$rão ser apresentadas, novament e, dentro de 30 (trinta) dias, QS projetos vetados pelo Prefeito, sanadas, ajuizo da Casa, as razões que ' deram origem ao veto. Art. 1129 - A Mêsa poder! contratar, mediante autorização da camara, os serviços de taquigráfia, organização e publicação dos seus anaes e publicação de leis, resoluções, despachos e outras matérias que devam ser divulgadas. Art. 1131 - Nos casos omissos a Câmara se orientará. pela Resolução NI 2, de 25 de Fevereiro de 1.948, da Câmara Municipal de S. Paulo. Art. 1141 - A presente Resolução entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' , Câmara Municipal de Garça, aos 31 de Janeiro de 1.949. Ut ,' ; Luiz Monici 2t Secretário I; r Registrada a publicada na Secretaria da C&mara Municipal de Garça, na data supra.