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norma nº 5/1949

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1949
Date 1949-01-31
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA.
native_id100025

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
ESTADO DE SAO PAULO 
Ili 
ss 
± 
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Garça. 
A MESA DA C.lMARA MUNICIPAL DE GARÇA, FAZ 
SABER QUE A C1tMARA DECRETA O SEGUINTEs 
REGD.m:NTO INTERNO 
Capitulo I 
-Da Câmara￾Art. l& - No dia primeiro de Janeiro do quatrienio para o qual tenham 
sido eleitos, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão solene de instal,!-
ção da Câmara sob a presidência do Juiz Eleitoral, e, preenchidas as formalida￾des legais, passarão imediatamente a eleger a Mêsa. 
§ único - A primeiro de Janeiro dos anos subseqüentes, em sessão esp~ 
cial, os Vereadores elegerão a Mêsa que deverá servir durante o ano legislativo, 
cujo periodo coincidirá sempre com o do ano civil. 
Art. 22 • Proceder-se-á á eleição da Mêsa por voto secreto, em cedula6 
separadas para cada cargo por maioria de votos dos Vereadores presentes. 
§ 'dnico - Os trabalhos de eleição da Mêsa serão presididos pelo Vere,!-
dor mais idoso, auxiliado por 2 (dois) secretários de sua livre escolha. 
Art. 32 - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira sessão 
ordinária imediata à eleição e posse da M'àsa. 
Art. 42 - A afirmação regimental nos compromissos será a seguinte: " 
PROMETO EXERCER COM DEDICAÇ.l\'.O E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PRQ 
MOVENDO O BEM GERAL DO MUNICIPIO". 
§ wiico - O Vereador que não prestar compromisso na sessão de instal,! 
ção, ou o convocado como suplente, fa-lo-á na primeira sessão a que comparecer. 
Capitulo II 
- Da Mêsa -
Art. 52 - A Mêsa da Câmara, cujo mandato será de um ano, compor-se-á 
de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários. 
§ 12 - P.ara suprir a falta do Presidente haverá um Vice-Presidente e￾leito juntamente com os membros da Mêsa. 
§ 22 - O cargo vago será preenchido imediatamente por eleição na fór￾ma do art. 22. 
§ 32 - E permitida a reeleição dos membros da Mêsa. 
Art. 62 - Os membros da Mêsa não poderão fazer parte das Comissões Pe,r 
manantes, não sendo considerado como tal o Vice-Presidente. 
Capitulo III 
•De Presidente￾Art. 72 - Ao Presidente que 6 o representante da Câmara interna e ex￾ternamente compete: 
a} - dirigir os trabalhos da Câmara, observar e fazer observar o 
sgiruento; 
b) 
c) 
d) 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA 
ESTADO DE SAO PAULO 
Ili 
- presidir, abrir, encerrar e levantar às sessões; 
- mandar proceder a chamada, a leitura da Ata e do 
- assinar, em primeiro lugar, os átos e resoluções 
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Expediente; 
da Câmara, bem co￾mo as Atas das sessões, editais e o expediente; 
e) - conceder ou caçar a palavra aos Vereaâores, ~ão consentindo divaga￾ções ou incidentes extranhos ao assunto, advertindo os oraàõres que se desviarem 
da matéria, cometerem excesso, podendo até suspender a sessão, se as circunstancias 
o exigirem; 
f) - anunciar o que se tenha de discutir ou vo~r e dar o resultado das 
votações; 
g) resolver s8bre votações por partes; 
h) - declarar esgotados o tempo destinado a matéria do Expediente e 6rdem 
do Dia, e, as prorrogações dos prasos regimentais; • 
i) - resolver soberanamente qualquer questão de ordem; 
j) - convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora; 
k) - anunciar a Ordem do Dia das sessões-J'" •• 
1) - superintender e censurar a publicaçã~ dos trabalhos da C&mara, não 
permitindo expressões e conceitos vedados pelo RegimentoJ 
m) - nomeai: as Comissões Especiais creadas por deliberação da C&mara a￾tendendo, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos; 
n) - manter e dirigir a correspondência oficial s8bre os assuntos que 
lhe são afétos; 
o)• dar andamento legal aos recursos previstos neste Regimento; 
p) - nomear, promover, remover, suspend~r e demiti~.::~s funcionários da 
Câmara, conceder-lhes licença, férias, disponibilidades, apopentadoria e acrescimo 
de vencimento8 , na f6rma da lei, e apurar-lhes a responsabilidade civil e criminal; 
q) - regulamentar, dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria 
da Cãmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento e requi￾sitar da Prefeitura os respectivos pagamentosJ 
r) - publicar as resoluções, bem como promulgar e publicar as leis da Cj 
maaa, quando o Prefeito não o tenha feito, nos casos previstos em leif 
s) - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que e,e 
tão a seu cargos 
t) - deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito, aos Vereadores e aos 
Suplentes, nos casos previstos neste Regimento; 
u) - designar substitutos para os membros das Comissões, em suas faltas 
ou impedimentos, sempre que poasivel, dentro da mesma corrente partidária do substj 
tuido; 
v) - distribuir e encaminhar ao seu destino as proposições apresentada$• 
Art. SR• O Presidente, na qualidade de vereador p6de oferecer quaesquer 
pvoposições, mas, para discuti-las deverá afastar-se da presid@ncia, enquanto a Cj 
mara tratar do opjeto proposto, devendo reassumir o seu lugar para presidir a vot_!l 
ção. 
empatef 
poderá 
§ lR - O Presidente s6 terá voto nos escrutínios secretos e nos casos de 
§ 2R - Quando, no exercício de suas funções, estiver com a palávra, não 
ser interrompido nem aparteadoJ 
Art. 92 - O Presidente poderá prorrogar o tempo das sessões, a pedido de 
qualquer Vereador, sob aprovação da Câmara. 
Capitulo IV 
-Do Vice-Presidente￾Art. !Oi - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido 
da plenitude das respectivas funções, em suas faltas, ausencias, impedimentos ou 
licenças. 
Art. llR - Nos mesmos casos previsto no artigo anterior,o Vice-Presidente, 
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irá substituido pelo 12 Secretário, êste pelo 22 Secretário e ªste, finalmente, pe• 
3 Vereador eleito no ato por maioria dos presentes, presidida a eleição pelo Verea-
.>r mais idoso. 
Art. 12º• Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o inicio 
ios trabalhos, ou tiver necessi~ade de deixar a cadeira, o Vice-Presidente o subst1 
tuira, cedendo-lhe, por~m, o lugar, logo que chegue. 
Capitulo V 
-Dos Secretários￾Art. 13f_ São atribuiçêSes do 11! .. Seeretário: 
a) - fazer a chamada dos Vereadores, anotando os comparecimentos e 
as ausencias; 
b) - ler, na hora do Expediente ou durante a sessão a sdmula dos 
ofícios e petições dirigidos à Câmara, as indicaçêSes e requerimentos dos Vereadores, 
projetos, pareceres e demais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento da CâmaraJ 
e) - fazer o relato sintetico de tudo que ocorra na sessão, compre￾endendo os projetos, indicações, requerimentos, pareceres, e emendas que se apresen￾tarem e por quem, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presj 
dente ou as deliberações da Câmara para afinal ser lavrada a áta; 
d) - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura; 
e) - assinar com o Presidente os átos da Mêsa e as Resoluções da Câ￾saneia; 
Art. 142- São atribuições do 2a Secretários 
a) - substituir o primeiro Secretário no caso de impedimento ou au￾b) - lavrar as ~tas das sessões secretas; 
e) - contar o ndmero de Vereadores presentes, quando requerida ave￾rificação de votaçãoJ 
d) - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica; 
e) - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a 
tribuna, comunicando-o ao Presidente. 
§ 111 - Na falta ou impedimento de qualquer Secretário o Presidente designa￾ra os Vereadores que os devam substituir. 
§ 2i • Quando o impedimento for por licença superior a 60 (sessenta) dias, 
a substituição se fará por eleição, na f6rma do art. 22, e pelo praso do impedimento. 
Capitulo VI 
-Dos Vereadores￾Art. 152 - São obrigações dos Vereadores: 
a) - comparecer à Câmara, à hora determinada para as Sessões; 
b) - dar desempenho as incumbências e aos encargos que lhes forem 
atribuidos, salvo justo motivo, como tal reconhecido pela Câmara, 
e) - dar, no mais, curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos; 
d) - propor à Câmara, por escrito, todas as medidas convenientes ao 
Município, a segurança e ao bem-estar dos seus habitantes, bem como impugnar os que 
forem contrários e prejudiciais ao«rhteress-e~publieo; 
e) - observar e dar cumprimento ao estabelecido no art. 26, da Lei 
Organica dos Municípios; 
nicipios. f) - observar as disposições do art. 40, da Lei Organica dos M.,!! 
Art. 16i - O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado, medj_ 
ante aprova9ão da C&mara. 
~ 12 • Concedida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente; 
CÂMARA MUNICIPAL DE GAR(A 
F.STADO DE SAO PAULO 
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§ 29 - O Vereador licenciado ~~oderá reassumir as suas funções em ses￾Jão extraordinária. '----"' 
Art. 179 - As vagas da Câmara dar-se-ão por falecimento, renúncia expreJ! 
sa ou perda de mandato, cabendo à Câmara, na óltima hip6tese, declara-la, por propOJ! 
ta de qualquer Vereador, facultando-se ao interessado o direito de apresentar a defJ! 
saque tiver, no praso de 15 (quinze) dias a contar da data da apresentação da propo~ 
ta ·em plenário. 
§ lQ - A renúncia dar-se-á por ofício autenticado dirigido à Câmara, rep.J! 
tando-sa aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício 
seja lido em sessão e lançado na respectiva Ata. 
Capitulo VII 
-Das Comissões￾Art. 18Q - Haverá 6 (seis) Comissões Permanentes, de 3 (tr3s) Vereadores, 
com as atribuições decorrentes das suas denominações, e que são as seguintes: 
JUSTIÇA 
FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
REDAÇÃO 
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
CULTURA E RECREAÇKO 
HIGIE~ E ASSIS'l'ENCIA SOCIAL 
Art. l9Q - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto possi￾vel, a representação proporcional dos partidos. 
§ único - A composição das Comissões poderá ser feita de comum ac8rdo pe￾lo Presidente da Câmara e os lideres ou representantes de todas as legendas. 
Art. 209 - Não havendo acôrdo, proceder-se-á à escolha dos membros por 
eleição secreta, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os 
mais votados. 
§ lQ - Proceder-se-á a tantos escrutinios quantos forem necessários ao 
preenchimento de todos os lugares da Comissão. 
§ 2Q - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda 
não representado na Comissão. 
Art. 21e. O Presidente, auxiliado pelos Secretários, procederá a apuração 
da urna, e, em seguida lerá o boletim contendo o resultado da eleição, proclamando os 
nomes dos Vereadores que constituirão cada uma das Comissões. 
Art. 22•- No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comia 
s5es, o Presidente da Câmara nomeará substituto que deverá ser escolhido sempre que 
fôr possível, entre os representantes do partido a que pertencia o substituído, perdu￾rAndo a substituição enquanto persistir o impedimento. 
Art. 239 - Haverá comissões especiais sempre que a Câmara o resolver, com 
nómero de membros e para os fins por esta determinado, podendo ser o Presidente da Cj 
mara autorizado a nomea-las. 
Art. 241 - Em sua primeira reunião, designada pelo Presidente da C&mara, 
as Comiss5es elegerão os respectivos presidentes e deliberarão sabre os dias e ordem 
dos seus trabalhos, o que será consignado em livro próprio. 
Art. 259 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermádio do 
Presidente da Câmara e independentemente de votação desta, todas as informações que julgarem necessárias. 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA 
ESTADO DE SAO PAULO 
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Capitulo VIII 
-Dos pareceres das Comissões-
:; 9 
Art. 262 - Toda matéria, que deva ser posta em discussão e votação deverá, 
em regra, ser dada para a ordem do dia com parecer Comissão respectiva. 
§ 12 - Poderá ser dispensado o parecer, a juízo da Câmara caso em que a pr~ 
posição deverá ser dada para a Ordem do Dia de modo que cada Vereador possa ter para 
estudo uma cdpia, nunca menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. 
§ 22 - Sómente se dispensará o parecer, bem como a cópia da proposição, no 
caso de ser convocada sessão extraordinária para o mesmo dia. 
Art. 27i - O parecer concluirá pela adoção ou rejeição, podendo sugerir e·me,s 
das ou substitutivos e será discutido juntamente com as proposiçaes a que referiram. 
Art. 281 - O parecer será assinado pela maioria, podendo o vencido indicar 
a restrição que tenha ou oferecer voto em separado. 
§ ánico - Sempre que o parecer concluir por pedido de informações ou audiê,n 
eia de outra Comissão, não será levado a plenário sem que se cumpra essas diligencias. 
Art. 292 - O praso para a Comissão dar parecer é de 15 (quinze) dias, salvo 
deliberação da Câmara. 
§ 12 - Esgotado o praso, a proposição poderá ser submetida a discussão e vota￾ção sem parecer, desde que o requeira qualquer Vereador e assim delibere a Câmara. 
§ 22 - A qual quer membro da Comissão~ licito pedir a pr orrogação de praso, 
que será concedida s6~ente uma vêz e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. 
Capitulo IX 
-Das Sessões￾Art. 30 2 - As sessões sêrão ordinarias, extraordinárias, solenes e especiais, 
e s6 poderão realizar-se com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus mem￾bros. 
§ 12 - As sessões ordinárias realizar-se-ão as quintas-feiras, às 20 horas, 
com duração máxima de 4 (quatro} horas, e quando êsse dia fôr feriado no 12 dia útil 
imediato. 
prios die,s das 
§ 32 
- As sessões extraoridnárias poderão ser diurnas e noturnas, nos pr6-
ordinárias, antes ou depois destas, nos domingos e feriados. 
e realizar-se-ão 
As sessões solenes, bem como as especiais, independem de convocaç'ã.o 
às 14 horas e 30 minutos nos dias previsto no art. lA e seu parágra- ro. 
Art. 312- As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário, quando 
ocorra motivo relevante, a critério da maioria. 
Art. 32'- Salvo motivo de extrema urgência reconhecido pela Cfuna.ra, às·sel￾s~es ordinárias do período de 1 a 30 de Outubro destinar-se-ão exclusivamente à dis￾cussão e votação da proposta orçamentaria para o exercício seguinte, ou a sua elabor.1 
ção. 
§ único - durante os mêses de dezembro e julho não haverá sessões ordinárias. 
;<Art. 332 - As sessões extraordinárias, salvo caso de urgência, serão convoca 
das com antecedencia minima de 3 (tres) dias, e nelas não se poderá tratar de assunto￾extranho ao que houver determinado a convocação, devendo os Vereadores serem notifica￾dos da designação. 
§ 1 2 - Poderão ser convocadas por i~ciativa do Presidente ou deliberação da 
Câmara, a requerimento de, pelo panos, 5 (cinco) Vereadores. 
§ 2t - Não haverá necessidade de deliberação da Câmara quando o requerimento 
de convocação estiver assinado por 12 (doze) ou mais Vereadoreso 
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA 
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Art. 342- As sess~es poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a requ~ 
rimento de qualquer Vereador e deliberação da Câmara, não podendo 3ste requerimento ser 
discutido nem sofrer encaminhamento de votação. 
Art. 358- A hora de inicio da sessão, feita a chamada dos Vereadores e ha• 
vendo n11mero legal, o Presidente a declarará aberta. 
§ dnico - Não havendo n11mero legal, mas estando presentes pelo menos 7 (s~ 
te) Vereadores, o Presidente mandará ler o Expediente não sujeito a votação para ter o 
destino conveniente. Terminada esta leitura proceder-se-á a nova chamada sempre no m.! 
nimo 15 (quinze) minutos depois da primeira. Se ainda não se verificar ndmero legal, 
não haverá sessão, dando o Presidente por encerrado os trabalhos depois de anunciar a 
Ordem do Dia para a sess!o imediata. 
Art. 361 - As sess~es se dividem em 3 partes: 
EXPEDIENTE 
Ordem do Dia 
EXPLICAÇ!O PESSOAL 
Titulo I 
-Do Expediente￾Art. 372 - No Expediente que terá a duração de duas horas, lida a !ta da 
sessão anterior, poderão os Vereadores impugna-la e pedir sua retificação, que se fa￾rá conforme f8r deliberado. 
§ li - Nenhum Vereador poderá falar s8bre a áta mais de uma vªz e por mais 
de 5 (cinco) minutos. 
§ 2a - Não havendo impugnação, considerar-se-á ·aprovada a áta que será as￾sinada pelo Presidente e primeiro Secretário. 
Art. 388 - Logo ap6s o Secretário procederá à leitura do Expediente e doe 
pareceres, projetos, indicações e requerimentos. 
Art. 398 - Na parte relativa ao Expediente os Vereadores poderão justificar 
projetos e indicações, fazer requerimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse 
p'liblico. 
Titulo II 
-Da Ordem do Dia￾Art. 401 - Finda a hora do Expediente, ou antes se nenhum Vereador houver 
pedido a palavra, passar-se-~ à Ordem do Dia, tratando-se da matéria respectiva, que 
deve estar publicada, e, quando possivel, distribuída aos Vereadores. O Secretário 
proceder! à leitura de toda a matéria a ser votada ou discutida, no caso de não se á￾char impresso o assunto em Ordem do Dia. 
§ 11 - A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de 
preferência, urgência ou adiamento, a requerimento de qualquer Vereador e aprovação 
da Câmara independentemente de discussão, não sendo permitido o encaminhamento de vota 
ção. -
§ 21 - Não se dispensará, porém, o parecer da Comissão competente, podendo ªste ser verbal. 
§ 38 - Aprovada a urgência, a matéria entrará imediatamente em discussãó. 
§ 41 - O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual 
faro estado em que se achar a discussão ou votação; não é permitido, porám, inter￾romper o Vereador que estiver falando ou a votaçao que se estiver realizando, para pro 
por adiamento. -
Titulo III 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
ESTADO DE SAO PAULO 
Ili 
-Da Explicação Pessoal-
~1 
Art. 41Q - Esgotada a Ordem do Dia e se ainda não estiver esgotado o pra￾ao de 4 (quatro) horas a que se refere o§ 19, do Art. 308, qualquer Vereador poderá 
falar em explicação pessoal. 
~ 11nico - Se nenhum Vereador pedir a palavra, ou, findo aquele praso, o 
Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte e declarazf!l.encerrados ostra￾balhos. 
Capitulo X 
-Das Sess~es Secretas￾Art. 429- A C&mara poderá realizar sessaes secretas, por deliberação da 
Mêsa, ou mediante requerimento, cabendo ao Presidente submete-lo a votação sem dis￾cussão. 
§ 12 - Nas sessões secretas, o Presidente, anunciando a deliberação manda￾r~ fechar as portas da Câmara, vedando a presença no recinto e nas imediações de qua￾esquer pessoas, mesmo funcionários da Casa, diligências essas executadas pelo Secre￾tário. 
§ 2Q - Aberta a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o 
objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão se 
tornará pt1blica. 
§ 31 - A Ata será lavrada e escrita pelo 2Q Secretário, e, depois de lida 
e aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada com rotulo datado e rubricado. 
§ 4i - Antes de levantar a sessão a C&mara resolverá, por discussão, se a 
matária decidida deverá ou não ser publicada no todo ou em parte. 
Capitulo XI 
-Das Leis e Resoluç~es￾Art. 438 - As atribuiç~es legislativas serão exercidas por meio de leis e 
resoluções; por meio de leis, quando se tratar de nórmas gerais sôbre policia e eco￾nomia do Município, notadamente nos casos previstos em lei. 
§ 11nico - Consideranr-se resoluções as deliberações referentes à matéria de 
carater politico-admnistrativo, tais como: 
a) funcionamento e expediente da Câmara; 
b) perda de mandato de Vereador; 
e) vencimentos de seus funcionários; 
d) assunto de sua econômia interna; 
à) recursos de átos do Presidente ou do Prefeito, 
f) requerimentos ou representações de interessados não vereadores. 
Art. 448 - Os projetos deverão ser escritos em artigos concisos, númera￾dos, contendo simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preambulos nem 
razões, podendo o seu autor, entretanto, motiva-lo por escrito e em separado, ou ver• 
balmente. 
Art. 45t - Lido o projeto pelo 19 Secretário, o Presidente consultará a Cj 
mara para decidir, sem discussão, se deve ser objeto de deliberação. Em caso afirma• 
tivo, o projeto será encaminhado à Comissão a que por sua natureza pertencer. Caso 
contrário, considerar-se-á rejeitado. Havendo d~vida s8bre qual das Comissões deva 
emitir parecer, a Câmara decidirá, mediante consulta do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 46t - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos 
de sua competência, serão julgados objeto de deliberação sem dependência de votação, 
e desde logo impresso para figurarem na Ordem do Dia, seguinte, sem necessidade de pa￾recer. 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
F.STADO DE SAO PAULO 
Ili 
-s￾Capitulo XII 
-Das Indicações-
, )'( Art. 47Q - Indicação é a maneira pela qual os Vereadores podem apresentar 
sugestões à Câmara, ao Prefeito e aos Poderes Pdblicos. 
§ 11 - Serão escritas e assinadas por Vereadores presentes aos trabalhos. 
§ 21 - Lidas na hora do Expediente, as indicações serão remetidas à Comi_! 
são competente ou a quem de direito, segundo a mat~ria de que tratem. 
§ 31 - Remetida à Comissão, esta emitirá parecer que será discutido junt~ 
mente com a indicaç1o, pela fdrma estabelecida para os demais pareceres. 
Art. 481 - Quando a indicação se referir ao estudo de determinado assunto 
para converte-lo em projeto de lei ou resolução, opinando a Comissão em sentido con￾trário, e assim o resolvendo a Câmara, fica vedada a apresentação do projeto durante 
as doze sessões ordinárias seguintes. 
§ 11 - Decidindo a Cfunara em sentido contrário ao parecer, será licito 
ao autor da indicação ou a qualquer Vereador oferecer o projeto a respeito. 
§ 21 - Concluindo a Comissão por apresentação do projeto, seguirá êste os 
tramites regimentais. 
Capitulo XIII 
-Doa Requerimentos￾Art. 491 - Requerimento á todo o pedido dirigido ao Presidente da Câmara 
sôbre matfria do expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão. 
§ dnico - Serão resolvidos pela Cfunara, salvo os de alçada do Presidente. 
Art. 50t - Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de 
discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente os requerimentos 
que solicitems 
a) - a palavra ou a sua desist~nciaf 
b} a posse de Vereador; 
e) a retificação da !ta; 
d) - a inserção de decl aração de voto em !ta; 
e) - a observancia de disposição regimental; 
f) - a retirada de requerimento; 
g) - a retirada de proposição com parecer contrário; 
h) - a verificação de votaçãoJ 
1) - esclarecimento s8bre a ordem dos trabalhosJ 
j) - o preenchimento de lugares nas Comiss~esJ 
Câmara s8bre k) - a requisição de documentos, livros ou publicações 
proposição em discussão. 
existentes na 
Art. 512 - Dependerá de deliberação do plenário, sem discussão, o requeri manto escrito: 
a) - que solicite voto de aplauso, regosijo, louvor ou congratula￾ç~es, por áto páblico ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou IDE 
nicipalJ 
b) - que solicite a manifestação, por motivo de luto ou pezar pelo 
falecimento de Vereador, deputado, senador, chefe de Estado, ministro ou individua￾lidade nacional ou extrangeira. 
§ dnico - Esses requerimentos serão votados durante o Expediente. Avo￾tação será encaminhada, no máximo, por 5 (cinco) Vereadores, que não poderão falar 
por mais de 5 (cinco) minutos cada um. 
objetivo: 
Art. 521 - Serão escritos e poderão ser discutidos os que tiverem por 
a) - informaç~es solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermedioJ 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
ESTADO DE SAO PAULO 
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b) - nomeação de Comissões Especiais; 
c) - quaesquer outros assuntos que não se ref eriram a incidentes so￾brevindos no curso das dis cussões ou votações. 
§ único - Esses requerimento serão feitos na hora do Expediente e desde lo￾go votados se nenhum Vereador pedir a palavra para dis cuti-los. Pedida a palavra, a 
discussão e votação se darão na pr imeira parte da Ordem do Dia da sessão segui~te, 
salvo caso de urgência especial proposta por qualquer Vereador e votada pela Gamara. 
Art. 53i - O Prefeito terá praso de 15 ( quinze) dias para responder aos pe￾didos de informações solicitados pela Câmara. 
Art. 54i - Os requerimentos de prorrogação da hora do Expediente e da ses￾são serão verbais, indepena.entes de discussão, e votados pel o processo simbólico. 
Art. 551 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, re• 
presentações e quaesquer outros asswitos que devam ser resolvidos pela Câmara, serão 
encaminhados pelo Presidente às Comissões ou ao Prefeito, conf6rme o caso. 
§ único - Referindo-coa assunt os manifest amente estranhos às atribuições 
da Câmara, não estando em têrmos ou se dependerem de cumprimento de exigências lega￾is, ao Presidente cabe, desde logo, indeferi-los, determinando o seu arquivamento, ou 
as medidas preliminares cabíveis. 
Capitulo XIV 
-Das Discussões￾Art. 562 - Nenhum projeto de lei ou resolução será adotado sem passar por duas discussões. 
§ único - Terão apenas uma discussão: 
a) - as r esoluções s8bre átos e serviços da Câmara; 
b) - os recursos dos átos do Presidente e do Prefeito a que a Câma￾ra deliberar negar provimento; 
c) - os requeriment os e representações. 
Art. 572 - Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto de 
per si, podendo-se oferecer em~nd8t3 que, depois de lidas pelo Secretário, serão po~ 
tas em discussão com o artigo a que se referirem. 
Art. 58i - O projeto que f8r emendado na primeira discussão será enviado à 
Comissão ou Comissões competentes, com as emendas aprovadas, para ser de novo redigi 
do, afim de entrar em segunda discussão, depois de novamente impresso e distribuido. 
§ ~nico - S6 no correr da primeira discussão serão admitidos substitutivos, 
e, conforme a importância da matéeria destes, será a discussão adiada se assim reque￾rer algum Vereador e a Cílmara o resolver, para que os substitutivos sejam impressos e 
entrem na Ordem do Dia com o projeto primit ivo. 
Art. 59i - Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo perm_! tido oferecer emendas. 
Art. 60Q - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito às regras comuns. 
Art. 612 - Adotado o projeto, será remetido com as emendas aprovadas, à Co￾missão de Redação para o reduzir a devida fórma. 
§ lQ - A redação, salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara, será pu￾blicada 48 horas antes da sessão, para ser discutida se o requerer algum Vereador e 
a Câmara aprovar. Se nada fôr requerido na sessão considerar-se-á aprovada a reda￾ção. 
§ 22 - Uma vez concedida pela Câmara, a discussão versará s8bre estar ou 
não a redação conf6rme o vencido, e se o vencido envolver incoerencia ou contradição, 
poder-se-á voltar a discussão da matéria para desfazer o engano ou erro. 
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Ili 
Art. 622 - Na primeira discussão a matéria poderá ser discutida em ~ 
globo, 
se assim far deliberado pela Cãmara. 
Art. 638 - Nenhum Vereador poderá falar mais de meia hora, na segunda di§ 
cussão, mais de déz minutos sôbre cada artigo, na l! discussão; mais de vinte minutos 
na redação final e mais de quinze minutos na discussão de cada requerimento. 
§ 11nico - O autor do projeto, como tal considerado o 18 signátário, e o 
relator do parecer, terão praso em dobro para sustentação do projeto ou parecer, e P.2 
darão ocupar a tribuna para tantas explicaç3es, quantas lhes forem pedidas, não pode_!: 
do falar mais de 15 minutos cada vez, cabendo-lhe preferência sôbre os demais Veread~ 
res. 
Art. 648 - O Vereador inscrito para falar e que não se encontrar presen￾te quando lhe couber a vez, passará a ocupar o ~ltimo lugar da lista organizadao 
Art. 658 - Havendo dois ou mais projetos sôbre o mesmo assunto, a Câmara 
deliberará, inicialmente, a8bre qual deva merecer preferência para a discussão. 
Art. 661 - O encerramento da discussão s6 será permitido ap6s terem fal,! 
do sôbre o projeto, pelo menos 3 Vereadores a favor e 3 contra. A proposta partirá 
do Vereador que estiver com a palavra, perdendo êle a vez de falar se o encerramento 
fflr recusado. 
Capitulo XV 
-Dos Debates￾Art. 671 - Todos os Vereadores falarão de p~, excepto aquele que por en￾fermo obtiver permissão para falar sentado. 
Art. 681 - O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente e à C8.mara, falS;U 
do voltado para a Mêsa. 
Art. 692 - O Vereador poderá usar da palavra para: 
a) - discutir matéria em debate; 
b) - justificar projetos e indicaç~es; 
e) - fazer requerimento 
d) - tratar de qualquer assunto de interesse público; 
e) - encaminhar a votação; 
f) explicação pessoalJ 
g) - pela ordem. 
§ lQ - Poderá falar pela ordem: 
quer discussãoJ a) - por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qual￾gimental. b} - para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade re-
§ 28 - Para encaminhar a votação, o Vereador s6 poderá falar com o fim de 
indicar o melhor meio de ser a matéria posta em votação. 
~ 38 - O Vereador poderá falar em explicação pessoal uma só vez, durante 
20 minutos e dentro do tempo destinado a sessão. 
Art. 708 - Se qualquer Vereador pretender falar contra disposição do regi 
mento, depois de adverti-lo,o Presidente o convidará a sentar-se. 
§ 18 - Se insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado. 
§ 21 - Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tulmutuar o proce.,2 
so regimental, o Presidente poder& suspender a sessão, reabrindo-a logo que serenados 
os animos, descontado o tempo da suspensão. 
Art. 711 - Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará 
o tratamento de Senhor e Excelência. 
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Art. 72ª - O Vereador não poderá: 
a) - desviar-se da questão em debateJ 
b) - falar sôbre mat6ria vencidaJ 
e) - usar de linguagem impropria; 
d) - ultrapassar o praso que lhe cabeJ 
e) - deixar de atender as advertências do Presidente. 
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Art. 738 - Inscrevendo-se mais de um Vereador para a hora do Expediente, 
terão preferência à Tribuna os membros da Mêsa, para atender a questões de ordem ou 
de econômia interna da Câmara, os Vereadores que não a ocuparam na sessão anterior, 
sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição. 
Art. 748 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sa￾bre o mesmo assunto, o Presidente a concederá; sucessivamente ao Autor, ao Relator, 
ao Autor do voto em separado e finalmente ao Autor das emendas. 
§ único - No livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para a discussão 
da mat6ria da ordem do dia, declarando, quando possível, previamente, se são pr6 ou 
contra a matária, para efeito de alternação. 
são. 
Capitulo XVI 
-Dos Apartes￾Art. 758 - Para apartear um colega, deverá o orador solicitar-lhe permis-
§ li - São permitidos apartes breves e certezas, não sucessivos nem para￾lelos ao discurso. 
§ 2a - No encaminhamento da votação nao se admitirá apartes. 
§ 3i - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates 
em tudo que lhes fôr cabível. 
§ 4i - Não serão publicados os apartes que não esitiverem conforme os di~ 
positivos regimentais. 
Capitulo XVII 
- Das Votações -
Art. 76i - Três são os processos de votação: 
a) - o simbólico; 
b) - o nominal; 
e) - o de escrutinio secreto. 
Art. 77t - No processo simbólico, os que votarem a favor da matéria conse.r 
var-se-ão sentados. 
Art. 78t - No processo nominal o Secretário fará a chamada dos Vereadores 
que responderão SIM ou N X O, conf6rme forem favoraveis ou contrários à matéria. 
§ li - O Secretário anotará os nomes dos Vereadores que votarem pró ou co_E 
tra, e o resultado final sert proclamado pelo Presidente que mandará anunciar os no￾mes dos que votarem SIM e dos que tenham votado NXO. 
votar. 
§ 2• - Depois que far proclamado o resultado final, nenhum Vereador poderá 
§ 31 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Veraador 
requeira e a Cftmara o admita. 
§ 4t - Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal. 
§ 51 - Deliberando a C8mara que as votaç5es de determinada proposição se. façam-pelo processo simbólico, não se admitirá requerimento de votação nominal para 
essa mat~ria. 
Art. 798 - Proceder-se-á à votação por escrutinio secreto por meio de cedu 
las escritas, recolhidas em urnas que ficarão juntamente à Mêsa, usando-se gabinete - indevassavel. 
I 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA 
ESTADO DE SAO PAULO 
Ili 
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§ '1nico - Será secreto o voto nas eleiç~es, nas deliberaç~es sôbre contas 
e vetos do Prefeito e no caso de perda de mandato por infração da lei. 
Art. eoe - Se houver dúvida s8bre o resultado de urna votação simbólica, o 
Presidente poderá determinar a verificação pelo processo nominal, a seu juizo, não 
admitindo mais de uma verificação. 
Art. Sli - Todas as deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na 
Constituição Estadual e na Lei Organica dos Municípios, serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ wiico - No escrutinio secreto, havendo empate, a votação da mat~ria f'ica￾rá adiada para a sessão subseqünte. Se o empate persistir, considerar-se-á rejeitada 
a matéria. 
Art. 821 - Os Vereadores presentes à Sessão não poderão excusar-se de votar; 
deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse particu￾lar, de pessoas das quais sejam procuradores ou representantes, e de parentes consanguj 
neos ou afins até o terceiro grau civil. 
§ li - Serão considerados como não tendo comparecido à sessão os Vereadores 
que não estiverem presentes no recinto para votação da matéria constante da Ordem do 
Dia. 
§ 21 - Quando no decorrer da votação se verificar falta de nóm.ero, far-ee-á 
a chamada, anotando-se o nome dos que se houverem retirado. 
§ 31 - A falta de nóm.ero para votação não prejudicar! a discussão da 8rdem 
do Dia. 
Art. 839 - Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sôbre cada 
um, na primeira discussão, ainda que ésta tenha sido leita em globo. 
§ wiico - Os projetos extensos poderão ser votados por capítulos, por sec- ·çaes ou por grupo de artigos, segundo o que ficar deliberado pela Câmara. 
Art. 841 - Na segunda discussão a votação será global, menos quanto às eme.!! 
das que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas. 
rência. 
Art. 851 - Quando se tratar de despeza, as emendas restritivas terão prefe￾Art. 86i - Os substitutivos serão votados antes dos projetos principais e 
na ordem inversa à -de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudica￾dos os demais. 
Art. 871 - E admissível requerimento de preferência para aprovação de eme.!! 
da ou substitutivo. 
§ ánico - As emenãas e substitutivos oriundos das Comissões sempre terão 
preferência. 
Art. 881 - l admissível requerimento de destaque. 
Capitulo XVIII 
•Do Orçamento, sua discussão e votação• 
Art. 899 - Recebido o projeto de orçamento que deverá ser remetido à Câma￾ra até o dia 30 de Setembro de cada ano, o Presidente mandará publica-lo e distribui￾lo, por c6pia, aos Vereadores e~viando-se à Comissão de Finanças e Orçamentos para a￾presentar o seu parecer dentro do praso de 6 (seis) dias. 
Art. 901 - Oferecido o parecer, será êste publicado e distribuido por cópia 
aos Vereadores, ficando com o projeto sôbre a Mêsa durante 8 (oito) dias para receber 
emendas à primeira discussão. 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
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Ili 
...... . 
11 · • _. 
§ t1nico - Esgotado êsse praso, a Comissão de Finanças e Orçamentos terá 
3 (três) dias para dar parecer sôbre as emendas, devendo a proposta ser incluida na 
Ordem do Dia para a primeira discussão. 
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Art. 9li - Aprovado em primeira discussão, o projeto será enviado à Comi~ 
são de Finanças e Orçamentos que terá o praso de 3 (três) dias para redigi-lo de acoi: 
do com o vencido. 
§ dnico - Esgotado êsse praso o projeto permanecerá s8bre a m3sa durante 
5 (cinco) dias para receber emendas à segunda discussão. 
Art. 921 - A Comissão de Finanças e Orçamentos dar~ ~arecer sôbre as novas 
emendas no praso de 3 (três) dias, parecer êste que será distribuído aos Vereadores 
48 horas antes da segunda discussão. 
Art. 93; - Aprovado em segunda discussão,o proj~to com as emendas será en￾viado à Comissão de Redação que terá o praso de 5 (cinco) dias para apresentar a red~ 
ção final de acordo com o vencido. 
Art. 941 - Se não houver emendas poderá o projeto ser discutido e votado 
em discussão 11nica. 
§ dnico - Estando o projeto em Ordem do Dia, o Expediente será apenas de 
meia hora e improrrogavel. A Ordem do Dia será exclusivamente destinada ao orçamento. 
Art. 95i - A Câmara funcionará em sess3es extraordinárias de mode que a lei 
orçamentária seja votada dentro do praso legal. 
Art. 961 - Alám das restriçaes constantes da Lei Organica, são consideradas 
mat~rias estranhas-à lei orçamentária: 
a) - as que não tenhaJp relações imediatas com a matéria ão o~amento 
ou consignem despesa estranha ao exe rcício que a lei vae reger; 
vo municipalJ 
b) - que, de qualquer modo importem em delegação de poder ao executj 
c) - que autorizem ou consignem dotação para serviços, repartiç~es ou 
cargos, efetivos ou não, do quadro, ou contratados, não anteriormente criadosJ 
Capitulo XIX 
-Da Promulgação, Publicação das Leis e Resoluções, e da Cox 
r espondência'" 
Art. 971 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Pref eito que o sancio￾nará e promulgará. 
§ li - Se entender que o projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, 
o Prefeito poderá veta-lo no todo ou em parte, dentro do praso de 10 (d~z) dias do re￾cebimento, devolvendo-o à Câmara com as razões do veto. 
§ 21 - Decorrido o decenio, o silêncio do Prefeito importará em sanção do 
projeto, que, neste caso, será promulgado pelo Presidente da Gâmara, usando desta fór￾mula, " A Ci't.MARA MUNICIPAL DE GARÇA DECRE'.rA E PROMULGA A SEGUINTE LEI "• 
§ 3i - Se devolvido, será submetido o projeto ou a parte vetada a uma só 
dis cussão, com parecer ou sem êle, dentro do praso de 15 ( quinze) dias do recebimento 
ou da reunião da Câmara. Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. 
§ 4i - Rejeitado o vet o, a disposição vet ada será promulgada pelo Preside,!! 
te da Câmara. 
Art. 98i - Para a votação do veto que se f ará por escrutínio secreto, as c~ 
dulas cont erão simple smente a palavra II MAN'IENHO II ou II REJEITO"• 
Art. 991 - Cabe à Mêsa fazer publicar as resoluç~es tomadas pela C§mara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE GAR(A 
ESTADO DE SAO PAULO 
Ili 
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.:.li: 
Art. lOOt- Serão registrados em livros competentes e arquivados na Secreta￾ria os originais das leis e resoluç~es, remetendo-se ao Prefeito, para os devidos 
fins, s6pia autenticada pela Lmsa. 
Art. lOlt- Serão assinadas pela Mêsa as representações da Câmara aos pode￾res e às autoridades do Estado e da União. 
Art. 102t- As ordens do Presidente aos funcionários subordinados à Câmara 
serão expedidas por meio de portarias. 
Capitulo XX 
-Da Policia￾Art. 103t - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependêmcias COJtl 
peta privativamente à ?.msa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
autoridade. 
§ 11nico - Enquanto não fôr creada a policia municipal, o policiamento pode￾rá ser feito por autoridade, investigadores ou elementos da Força Policial requisita￾dos pelo Presidente da Câmara e postos à disposição da M"àsa. 
Art. 104t - Qualquer cidadão póde assistir às sessões p4blicas, desde que 
se apresente decentemente trajado, esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal 
de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso PªI 
turbe os trabalhos. 
Art. 105t - Se algum vereadorcometer, dentro do edifício da Cwnara, qualquer 
e"tcesso que deva ter repressão, a Mêsa conhecerá do fáto expondo-o à Câmara que de￾liberará a respeito em sessão secreta. 
Art. 1061 - Poderá a Mêsa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pe~ 
soa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou a seus membros 
quando em sessão. 
§ 4nico - O preso será encaminhado à autoridade policial, com ofício, para 
a lavratura do auto de flagrante e respectivo processo. 
Capitulo XXI 
-Dos Recursos￾Art. 1071 - A Câmara tomará conehcimento de recursos contra átos do Prefe,i 
to, nos têrmos do art. 34, n. VI, da Lei Organica, bem como contra átos du despachos 
do Presidente. 
§ lt - Os recuros de átos ou despachos do Presidente serão interpostos no 
praso de 10 (d~z) dias por simples petição a êle dirigida e encaminhada às Comiss~es 
a que competir o seu conehcimento. 
Art. 1081 - Os recursos de átos do Prefeito serão interpostos no praso de 
10 (d~z) dias, perante o pr6prio Prefeito, e terlo efeito suspensivo quando versarem 
sôbre lançamento de imposto. 
§ 1t - No praso de 5 (cinco) dias o Prefeito remeterá o recurso à Cânilra 
com as informações que tiver. 
§ 2• - Instruído o processo na Secretaria da C~mara, será ile remetido às 
Comiss~es competentes que opinarão a respeito. 
§ 3Q - O parecer da Comissão ou das Comissões reunidas será publicado para fins regimentais. 
§ 4t - Recusando-se o Prefeito a receber o recurso apresentado dentro do 
praso legal, poderá o interessado interpo-lo perante o Presidente da Câmara, nos 3 
dias seguintes, com a prova documental da sua interposição em tempo hábil perante a￾quele. 
Art. 1098 - As deliberações da Câmara julgando os recursos serão dadas me-
CÂMARA MUNICIPAL DE GARCA 
F.STADO DE SAO PAULO 
Ili 
diante resoluç~es. 
Capitulo XXII 
-Das Disposições Geraes￾Art. 1101 - As deliberaçõs do Presidente e da Câmara, interpretando o 
Regimento ou a respeito de casos não previsto nêle, serão anotados para constituir 
precedentes que deverão ser observados. 
~Art. 111a " - As proposições, uma vez rejeitadas, s6mente poderão ser r~ 
produzidas depois de 12 sessões ordinárias. 
§ wiico - Pod$rão ser apresentadas, novament e, dentro de 30 (trinta) dias, 
QS projetos vetados pelo Prefeito, sanadas, ajuizo da Casa, as razões que ' deram ori￾gem ao veto. 
Art. 1129 - A Mêsa poder! contratar, mediante autorização da camara, os 
serviços de taquigráfia, organização e publicação dos seus anaes e publicação de leis, 
resoluções, despachos e outras matérias que devam ser divulgadas. 
Art. 1131 - Nos casos omissos a Câmara se orientará. pela Resolução NI 2, 
de 25 de Fevereiro de 1.948, da Câmara Municipal de S. Paulo. 
Art. 1141 - A presente Resolução entrará em vigôr na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
' , 
Câmara Municipal de Garça, aos 31 de Janeiro de 1.949. 
Ut 
,' ; Luiz Monici 
2t Secretário I; 
r 
Registrada a publicada na Secretaria da C&mara Municipal de Garça, na data supra. 

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